Carregando...

Projeto de Lei Complementar Nº 06/2023

Início Proposições
Detalhes da Proposição
Ementa/Assunto

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS:

 

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código de Posturas contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Alvorada de Minas, em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços públicos, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas e jurídicas. (art. 72 §2 inc. 4 da lei orgânica)

 

Art. 2º As posturas de que trata o art. 1º regulam:

 

I - As operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;

 

II - As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.

 

§1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:

 

I - O conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;

 

II - A passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;

 

III - A praça;

 

IV - O quarteirão fechado.

 

§2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.

 

Art. 3º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.

 

Art. 4º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.

 

Art. 5º Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos nos incisos do caput do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.

 

Art. 6º É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei. 

 

Art. 7º O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.

 

§1º Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:

 

I - Pagamento de taxa de valor diferenciado;

 

II - Prévia licitação ou outro procedimento de seleção;

 

III - Elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;

 

IV - Cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.

 

§2º Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:

 

I - Nome específico;

 

II - Prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;

 

III - Caráter precário.

 

§3º Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:

 

I - Cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;

 

II - Anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;

 

III - Revogação, se manifestado interesse público superveniente.

 

§4º Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.

 

§5º A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do seu prazo de validade, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo. 

 

Art. 8º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.

 

Art. 9º O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:

 

I - Forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;

 

II - Houver conveniência ou interesse públicos.

 

§1º A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica.

 

§2º O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.

 

Art. 10 Se dada decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.

 

Parágrafo Único Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

 

Art. 11 Na hipótese de decisão desfavorável a qualquer requerimento realizado com base nesta Lei, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão denegatória, em primeira instância, à Secretaria Municipal de Obras Públicas e, em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

§1º O prazo para a interposição dos recursos previstos no caput deste artigo será de 10 (dez) dias, contados da notificação pessoal do requerente ou da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.

 

§2º Os recursos em primeira e segunda instâncias deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.

 

Art. 13 Dos atos do Executivo previstos neste Título e que se relacionem a casos omissos ou a interpretação dos dispositivos deste Código, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 14 Consiste infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos editados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.

 

Parágrafo único Regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código, considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.

 

Art. 15 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar cometer, constranger, se beneficiar, auxiliar, ou de qualquer modo concorrer para a prática da infração e, ainda, os encarregados de execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixem de autuar o infrator.

 

Art. 16 O cometimento da infração implicará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão do produto ou equipamento;

 

III - Embargo da obra ou serviço;

 

IV - Cassação do documento de licenciamento;

 

V - Interdição da atividade ou do estabelecimento;

 

VI - Demolição;

 

VII - Obrigação de fazer ou desfazer.

 

§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.

 

§2º A aplicação das infrações previstas nesse artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

 

§3º Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

 

Art. 17 A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na mesma.

 

Art. 18 A notificação será dispensada quando:

 

I - Houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;

 

II - Houver obstrução da via pública;

 

III - O infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

 

IV - Nos demais casos previstos no regulamento desta Lei.

 

Art. 19 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

I - Multa em grau mínimo terá a sanção de 1 UFPM até 5UFPMs; 

 

II - Multa em grau médio terá a sanção de 6UFPMs até 10 UFPMs;

 

III - Multa em grau máximo, sendo consideradas;

 

a) infrações graves, com sanção de 11 UFPMs até 20UFPMs; e

 

b) infrações gravíssimas, com sanção de 21 UFPMs até 50UFPMs.

 

Parágrafo único. Na imposição da multa e, para graduála, terseá em vista:

 

A maior ou menor gravidade da infração;

 

II  As circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no regulamento; 

 

III  Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 20 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento. 

 

Art. 21 A multa deverá ser paga no prazo fixado no Código Tributário Municipal e, na hipótese de não pagamento, poderá ser inscrita em dívida ativa 30 (trinta) dias após o vencimento desse prazo.

 

Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 22 O regulamento deverá indicar os casos em que a multa será aplicada diariamente.

 

Parágrafo único. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato à Secretaria de Obras e, uma vez constatada a sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

 

Art. 23 As multas aplicadas aos responsáveis pela fixação dos cartazes, faixas e outros meios de publicidade corresponderão a 01 UFPM, além da obrigatoriedade da remoção pelo responsável. 

 

Art. 24 A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível. 

 

§1º O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda, definido em Regulamento, desde que comprovada a origem regular do produto. 

 

§2º O bem apreendido e não reclamado ou não retirado no prazo até de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa final, será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - Quando necessário à instrução criminal;

 

II - Quando for de interesse público a doação para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;

 

III - quando for recomendável a alienação, por razões econômicas, que deverá ser realizada por meio de leilão, pelo Executivo.

 

§3º A importância apurada na venda em leilão será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o §1º deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.

 

§4º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, fica o Executivo isento de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento. 

 

§5º Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, conforme previsto em regulamento.

 

Art. 25 A penalidade de embargo de obra ou serviço será aplicada quando:

 

I - A execução estiver em desacordo com o licenciamento, sem licenciamento ou comunicação;

 

II - For iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;

 

III - colocar em risco a estabilidade da obra;

 

IV - O infrator não corrigir a irregularidade. 

 

§1º Durante o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança e à regularização da obra ou serviço, mediante autorização do Executivo.

 

§2º A desobediência do auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação de multa.

 

§3º O embargo persistirá até que seja regularizada a situação que o provocou.

 

Art. 26 A penalidade de cassação do licenciamento será aplicada nas hipóteses previstas no regulamento desta Lei. 

 

§1º Cassado o licenciamento, o documento correspondente poderá ser requisitado pelo fiscal para ser inserido no processo administrativo, sob pena de multa.

 

§2º A aplicação da penalidade prevista neste artigo impede a concessão de novo licenciamento, até que seja efetuado o pagamento das multas correspondentes e regularizada a situação que levou à cassação da licença.

 

§3º Aplicada a penalidade prevista neste artigo, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data do conhecimento da cassação, sob pena de multa e interdição.

 

Art. 27 No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data fixada na decisão administrativa correspondente.

 

Art. 28 A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:

 

I - Houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;

 

II - Tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;

 

III - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;

 

IV - Houver cassação do documento de licenciamento;

 

V - Tratar-se de atividade exercida sem licenciamento;

 

VI - Por solicitação da autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal.

 

§1º A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.

 

§2º A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação de multa. 

 

§3º Será garantido o acesso ao local para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração. 

 

Art. 29 A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:

 

I - Construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público municipal;

 

II - Fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou elemento construtivo de natureza similar;

 

III - Estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;

 

IV - Passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.

 

§1º Nas invasões de logradouro ou imóveis públicos:

 

I - Sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para desocupá-la e demoli-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

 

II - Sendo construção utilizada para moradia e com característica de permanência definitiva (invasão consumada), antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, o invasor deverá ser notificado para desocupá-la e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§2º O descumprimento da notificação prevista no inciso I do § 1º deste artigo implica na demolição, pelo Executivo, com base no poder de polícia administrativa, independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição.

 

§3º O descumprimento da notificação prevista no inciso II do § 1º deste artigo implica na propositura de ação demolitória, pelo Executivo, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição.

 

§4º Todo o material proveniente de demolição de edificação ou obra em logradouro ou imóvel públicos, inclusive equipamentos, deverá ser apreendido. 

 

Art. 30 O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código.

 

Parágrafo Único No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

                                    

CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 31 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal consigna a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 32 Dará motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código que for apurada pela fiscalização, ou levada ao seu conhecimento por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Art. 33 São autoridades para lavrar o auto de infração e aplicar as penalidades cabíveis os servidores municipais lotados na seção de fiscalização, vigilância sanitária e outros servidores designados para este fim, conforme Regulamento desta Lei.

 

Art. 34 É autoridade para julgar as defesas apresentadas contra os autos de infrações o Secretário Municipal de Obras ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 35 O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

 

II  O nome do agente que o lavrou, relatandose com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III  O nome do infrator e residência;

 

IV  As disposições infringidas;

 

A assinatura de quem o lavrou e do infrator;

 

VI - Prazo para que se sane a irregularidade, quando cabível;

 

VII - a indicação da quantidade e a especificação do produto ou equipamento apreendido, se for o caso, indicando o local onde ficará depositado.

 

§1º O auto de infração será lavrado em duas vias, ambas assinadas pelo autuante e o autuado, sendo entregue uma via para cada.

 

§3º Recusandose o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

 

§4º Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante via postal registrada ou publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data do recebimento ou da publicação, respectivamente.

 

Art. 36 O infrator poderá apresentar defesa em primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias contados da autuação respectiva; do recebimento por via postal ou da publicação da notificação no diário oficial, quando esta não se realizar pessoalmente.

 

Art. 37 Da decisão proferida caberá recurso em segunda instância, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão ou da notificação do interessado.

 

§1º Os recursos serão julgados por uma comissão julgadora, constituída por servidores efetivados e designados mediante Portaria, cuja constituição, forma de funcionamento e competências será especificado no Regulamento desta Lei.

 

§2º A interposição de recurso suspende o curso da ação fiscal respectiva e o prazo para pagamento da multa.

 

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.

 

Parágrafo Único Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo  previsto na notificação, para a restauração do logradouro.

 

Art. 39 Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.

 

§1º O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.

 

§2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo e cessará a responsabilidade do executor da obra.

 

Art. 40. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.

 

Parágrafo Único O Executivo deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando nas mesmas o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade.

 

CAPÍTULO II - DO PASSEIO E VIAS PÚBLICAS

 

Art. 41 Incumbe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção, a sua limpeza e a sua conservação em perfeito estado. 

 

§1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.

 

§2º Não observadas as disposições do caput no prazo fixado na notificação, poderá o Executivo realizar a obra, manutenção, limpeza ou conservação, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis. 

 

§3º Quando os passeios forem danificados pelo desenvolvimento da arborização das vias públicas, ou outros logradouros públicos, os reparos serão executado pelo Município, e às suas expensas.

 

§4º A ninguém é permitido, sem autorização da municipalidade:

 

I - remover a pavimentação de via pública ou o calçamento dos passeios, salvo para reparos;

 

II - fazer escavações  nos logradouros públicos.

 

§5º Os proprietários ou possuidores de imóveis que necessitarem remover a pavimentação de via pública, remover o calçamento dos passeios públicos para reparos ou fazer escavações nas vias ou outros logradouros públicos poderão requerer que o Município o faça, mediante o pagamento do custo da obra pelo interessado.

 

§6º Caso a execução de reparos nos calçamentos, passeios, vias públicas ou outros logradouros tenham sido realizados de forma deficiente, independente da concessão de licença, e o Município necessite refazer os reparos, os respectivos custos serão repassados ao proprietário do imóvel que originou o dano.

 

Art. 42 O passeio deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio) com revestimento de material antiderrapante e resistente. 

 

I - a acessibilidade e o trânsito da pessoa deficiente física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, definindo-se condições próprias para tanto;

 

II - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.

 

III - O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para adaptação dos existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município.

 

Parágrafo Único Para a construção em parâmetros diferentes dos definidos neste artigo, deve ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo órgão municipal responsável (engenharia).

 

Art. 43 As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.

 

Art. 44 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio.

 

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 45 A execução de obras ou serviços em logradouro público do Município, por particular ou pelo poder público, depende de prévio licenciamento, conforme definido no regulamento. 

 

§1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:

 

I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;

 

II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.

 

§2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.

 

TÍTULO III

DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 Com exceção dos usos permitidos por este Código e seu regulamento, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.

 

Art. 47 O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.

 

Parágrafo Único Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 48 As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade.

 

Art. 49 O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.

 

Art. 50 O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:

 

I - trânsito de pedestre e de veículo;

 

II - estacionamento de veículo;

 

III - operação de carga e descarga;

 

IV - passeata e manifestação popular;

 

V - instalação de mobiliário urbano;

 

VI - execução de obra ou serviço;

 

VII - exercício de atividade;

 

VIII - instalação de engenho de publicidade.

 

IX - eventos; 

 

X - atividades de lazer.

 

Art. 51 A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público independe de licenciamento, desde que:

 

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;

 

II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e à Polícia Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

 

III - não ofereça risco à segurança pública.

 

CAPÍTULO II - DO MOBILIÁRIO URBANO

 

Art. 52 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévia autorização, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

 

Parágrafo único O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.

 

Art. 53 O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as condições de contraprestação.

 

Art. 54 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

 

Art. 55 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:

 

I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;

 

II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo;

 

III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.

 

§1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação.

 

§2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.

 

§3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO III - DAS MESAS E CADEIRAS

 

Art. 56 A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é a do afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.

 

Parágrafo Único A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.

 

Art. 57 Somente poderá colocar mesa e cadeira a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.

 

Art. 58 Na hipótese de utilização de área de passeio ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, inclusive de mobiliário urbano, com largura mínima de 1,00m (um metro).

 

Art. 59  O Executivo poderá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.

 

CAPÍTULO IV - DO TOLDO

 

Art. 60 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. 

 

Parágrafo Único A colocação de toldo depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras. 

Art. 61 Poderão ser instalados toldos à frente de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e edificações de uso público, desde que sem prejuízo à mobilidade do pedestre, segurança dos transeuntes, trânsito de portadores de necessidades especiais, conforto e estética dos edifícios devendo-se, ainda, satisfazer as seguintes condições:

 

I - terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio;

 

II - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas não descerem abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), medidos a partir do nível do passeio;

 

III - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros);

 

IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouro;

 

V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

 

VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

 

CAPÍTULO V - DO SANITÁRIO PÚBLICO E DA CABINE SANITÁRIA

 

Art. 62 O Executivo poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, especialmente na Zona Urbana de Alvorada de Minas, podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do sanitário, conforme avaliação técnica.

 

CAPÍTULO VI - DA BANCA

 

Art. 63 A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

 

I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; 

 

II - apresentarem bom aspecto estético quanto à sua construção;

 

III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pelo Executivo;

 

IV - serem de fácil remoção;

 

V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade nos cruzamentos de logradouros.

 

Parágrafo Único A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

 

CAPÍTULO VII - DO LIXO

 

ART. 64 O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados.

 

Art. 65 O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos, nos dias e horários predeterminados pelo Executivo.

 

Art. 66 Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões.

 

Art. 67 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais, de oficinas, os restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e em terrenos baldios e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

CAPÍTULO VIII - DA CAÇAMBA

 

Art. 68 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

 

Art. 69 A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévia autorização, conforme definido em regulamento.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

 

Art. 70 A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

 

I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);

 

II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;

 

III - Tarja refletora ao redor da caçamba, para assegurar a visibilidade noturna;

 

IV - identificação do nome do licenciado e do telefone da empresa nas faces laterais externas.

 

Art. 71 Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:

 

I - sinalização com 3 (três) cones refletores;

 

II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

 

Art. 72 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

 

Art. 73 As penalidades previstas neste Código referentes a este Capítulo serão aplicadas ao proprietário ou locatário/contratante da caçamba, a depender da responsabilidade. 

 

CAPÍTULO IX - DO ABRIGO PARA PONTO DE ÔNIBUS

 

Art. 74 O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município.

 

Parágrafo Único O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:

 

I - cobertura para proteção de passageiros;

 

II - banco;

 

III - coletor de lixo.

 

CAPÍTULO X - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

 

Art. 75 O exercício de atividades em logradouro público depende de autorização prévia junto ao Executivo. 

 

Art. 76 O regulamento deste Código poderá:

 

I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade;

 

II - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes.

 

Art. 77 A atividade exercida no logradouro público pode ser:

 

I - constante, aquela que se realiza periodicamente;

 

II - eventual, aquela que se realiza esporadicamente.

 

Art. 78 A autorização para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, conforme procedimento previsto no regulamento deste Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual.

 

Parágrafo Único O prazo de validade do documento de autorização variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:

 

I - de até 1 (um) ano, prorrogável, quando se tratar de atividade constante;

 

II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.

 

Art. 79 O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.

 

Art. 80 O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.

 

§1º Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.

 

§2º Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.

 

§3º O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.

 

§4º As vedações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.

 

Art. 81 Ocorrerá desistência quando:

 

I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado;

 

II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação do licenciamento.

 

§1º No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será repassado ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.

 

§2º No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento restituído ao Executivo, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação.

 

§3º Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

 

Art. 82 O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular:

 

I - falecer;

 

II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

 

III - tornar-se portador de invalidez permanente.

 

§1º Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem:

 

I - cônjuge ou companheiro estável;

 

II - filho;

 

III - irmão.

 

§2º A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade.

 

Art. 83 O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo.

 

Art. 84 Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.

 

Art. 85 Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.

 

Art. 86 O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.

 

Art. 87 O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades.

 

CAPÍTULO XI - DA ATIVIDADE EM BANCA

 

Art. 88 Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

 

§1º Será facultado à banca de jornais e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e similar de cunho promocional.

 

§2º A distribuição prevista no §1º deste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.

 

§3º A banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional.

 

§4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:

 

I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;

 

II - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;

 

III - fornecer informações de utilidade pública.

 

CAPÍTULO XII - DOS EVENTOS

 

Art. 89 Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.

 

Parágrafo Único Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

 

Art. 90 O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o Executivo proibir a sua realização em local que possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.

 

CAPÍTULO XIII - DA FEIRA 

 

Art. 91 As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.

 

Art. 92 O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse público.

 

Art. 93 É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo.

 

Art. 94 A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.

 

§1º O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 1(um) ano, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo.

 

§2º Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser encaminhado ao órgão competente requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de pagamento da última taxa devida.

 

Art. 95 O feirante é obrigado a:

 

I - trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;

 

II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

 

III - manter rigoroso asseio pessoal;

 

IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;

 

V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;

 

VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

 

VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

 

VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;

 

IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;

 

X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas relacionadas;

 

XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

 

XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.

 

Art. 96 É proibido ao feirante:

 

I - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;

 

II - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;

 

III - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;

 

IV - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

 

V - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;

 

Parágrafo Único No caso de feira permanente, é permitido ao feirante fazer uso do passeio, desde que  não impeça o trânsito de pedestre. 

 

Art. 97 A feira poderá ser:

 

I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;

 

II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

 

Parágrafo Único As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a apresentação gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão. 

 

Art. 98 As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária constituída, em igual número, por representantes do Executivo e dos feirantes.

 

Art. 99 À comissão paritária compete:

 

I - organizar e orientar o funcionamento das feiras;

 

II - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO XIV - DA ATIVIDADE EM QUIOSQUE EM LOCAIS DE PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS

 

Art. 100 Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

 

Art. 101 O quiosque destina-se à comercialização de:

 

I - água mineral;

 

II - água de coco;

 

III - bebidas não alcoólicas;

 

IV - bombonière;

 

V - picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;

 

VI - exploração de sanitário público. 

 

CAPÍTULO XV - DA INSTALAÇÃO DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE

 

Art. 102 Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo.

 

Art. 103 Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:

 

I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

 

II - nas árvores;

 

III - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;

 

IV - em placa indicativa de trânsito;

 

V - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação.

 

VI - em postes de sinalização e identificação de logradouro público.

 

Art. 104 É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.

 

Art. 105 É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.

 

Art. 106 É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.

 

Parágrafo Único No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.

 

Art. 107 É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.

 

Parágrafo Único Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.

 

TÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 108 Serão observadas, para a promoção e a manutenção do controle sanitário nos terrenos e nas edificações, as disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana. 

 

CAPÍTULO II - DO TERRENO OU LOTE VAGO

 

Art. 109 Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

 

Art. 110 É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.

 

Parágrafo Único O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.

 

TÍTULO V

DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 111 O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

 

CAPÍTULO II - DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 112 A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

 

Art. 113 O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.

 

CAPÍTULO III – DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

 

Art. 114 O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:

 

I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;

 

II - planta do local, do levantamento planialtimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;

 

III - declaração de inexistência de material tóxico ou infectocontagioso no local.

 

Art. 115 A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.

 

Parágrafo Único O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.

 

Art. 116 É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.

 

Art. 117 A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 118 Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

Art. 119 O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

 

TÍTULO VI - DO USO DA PROPRIEDADE

 

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

 

Art. 120 O exercício de atividade não-residencial depende de prévio licenciamento.

 

§1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas.

 

§2º O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

 

Art. 121 Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:

 

I - o documento de licenciamento;

 

II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;

 

III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;

 

IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.

 

V - demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade.

 

Parágrafo Único O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.

 

Art. 122 É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos laterais, frontal e de fundo da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares e desde que a projeção horizontal máxima desses equipamentos não tenha mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) além dos limites da edificação.

 

Parágrafo Único A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.

 

Art. 123 Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:

 

I - prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;

 

II - afixar produtos em toldos;

 

III - afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 124 A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não-residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.

 

§1º O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).

 

§2º O regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:

 

I - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-lo;

 

II - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;

 

III - o prazo de validade.

 

§3º O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.

 

Art. 125 As atividades mencionadas no artigo anterior deste Código obrigam-se a contratar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

 

SEÇÃO I - DA ATIVIDADE EM TRAILLER

 

Art. 126 O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições deste Código.

 

Art. 127 A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

 

Art. 128 A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente, vedada a utilização de instrumento de som. 

 

SEÇÃO II - DA ATIVIDADE PERIGOSA

 

Art. 129 A atividade perigosa será definida no regulamento deste Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.

 

Parágrafo Único Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.

 

Art. 130 O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

 

I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;

 

II - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado pelos critérios constantes do regulamento deste Código.

 

§1º O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.

 

§2º O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.

 

§3º Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única exercida no local.

 

Art. 131 A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.

 

Parágrafo Único A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

 

Art. 132 O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.

 

SEÇÃO III - DO ESTACIONAMENTO

 

Art. 133 A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.

 

Art. 134 O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.

 

§1º A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as suas chaves tenham sido confiadas à sua guarda.

 

§2º O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

 

§3º Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata este artigo, será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

 

Art. 135 O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

 

SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE DE DIVERSÃO PÚBLICA

 

Art. 136 O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

 

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;

 

II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;

 

III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.

 

Art. 137 A instalação de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.

 

§1º A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim.

 

§2º O responsável pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.

 

§3º O regulamento deste Código definirá a relação entre o número de banheiros e o porte ou especificidade da atividade.

 

Art. 138 Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.

 

Art. 139 O licenciamento para o exercício de atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

 

II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;

 

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e documento de identidade, se o responsável pelo circo for pessoa física;

 

IV - laudo técnico de segurança, definido em regulamento do Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados;

 

V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

 

§1º A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.

 

§2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo dependerá de:

 

I - requerimento de funcionamento pelo interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;

 

II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;

 

III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;

 

IV - laudo de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais para o local em que se montou o circo.

 

§3º O requerimento de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades, podendo o laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ser juntado posteriormente.

 

§4º O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento para a localidade específica em que se instalou o circo após a apresentação pelo interessado de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e dos demais documentos referidos no § 2º deste artigo.

 

§5º A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação pelo interessado dos documentos referidos no § 2º deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.

 

§6º A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5º deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente, nos termos do § 2º deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos documentos enumerados nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo.

 

§7º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido com base no § 6º deste artigo, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.

 

§8º O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no próprio ato.

 

§9º O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade das atividades. 

 

Art. 140 Ao maior de 60 (sessenta) anos será garantida a gratuidade do acesso a evento esportivo, teatro, parque de diversões e espetáculos circense e musical instalados em próprio público municipal.

 

§1º O benefício previsto no caput deste artigo será exercido  em qualquer dia e horário, em percentual a ser definido no regulamento deste Código.

 

§2º A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou de carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

 

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Art. 141 A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com estrutura em torre ou similar deverão ser realizadas distante dos imóveis residências, em distância mínima a ser definida em regulamento desta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 142 As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.

 

Art. 143 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu regulamento, serão considerados apenas os dias úteis e excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 144 O regulamento deste Código poderá acrescentar outros documentos a serem exigidos para a instrução de requerimentos de licenciamento.

 

Art. 145 A partir da publicação deste Código qualquer disciplinamento legal referente aos temas nele contidos deverá ser feito por meio de lei que o altere expressamente.

 

Art. 146 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 579/1997.

 

Art. 147 O Executivo elaborará, nos 360 (trezentos e sessenta) dias seguintes à publicação deste Código, a proposta de regulamento do mesmo.

 

Parágrafo único O regulamento de que trata o caput poderá ser elaborado por partes, sem prejuízo das regras previstas neste artigo.

 

Art. 148 Entrando em vigor este Código sem que tenha havido a publicação de seu regulamento, as infrações nele previstas serão consideradas leves.

 

Parágrafo Único A consideração de que trata o caput será provisória, deixando de aplicar-se com a publicação de decreto que promova a classificação das infrações previstas neste Código.

 

Art. 149 Este Código entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.

Links Úteis

Boletim de Votação Baixar Matéria
Detalhes
Votação
Anexos & Atos Vinculados
Histórico de Tramitação
Detalhes - Projeto de Lei Complementar Nº 06/2023
Criado em 31/03/2023
Nº Protocolo 100/2023
Nº Matéria 006/2023
Departamento Dep. Legislativo
Fase/Status Aprovado em Sessão
Situação Em tramitação
Autor(es)

Valter Antonio Costa

PE
Poder Executivo
Visualização
Votação - 14ª Sessão Ordinária de 18/09/2023
A favor: 7
Contra: 0
Abstenção: 0
Ausente: 0
Vander Lucio Moreira
Vander Lucio Moreira
Ivan Daniel Simoes
Ivan Daniel Simoes
Jose Odair
Jose Odair
Renilson Aparecido de Miranda
Renilson Aparecido de Miranda
Renato Junior de Oliveira
Renato Junior de Oliveira
Antonio Marques da Lomba
Antonio Marques da Lomba
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
Cleber Bosco Padilha
Cleber Bosco Padilha
Fabio Junior Simoes Pimenta
Fabio Junior Simoes Pimenta
Votação - 15ª Sessão Ordinária de 02/10/2023
A favor: 8
Contra: 0
Abstenção: 0
Ausente: 0
Vander Lucio Moreira
Vander Lucio Moreira
Ivan Daniel Simoes
Ivan Daniel Simoes
Jose Odair
Jose Odair
Renilson Aparecido de Miranda
Renilson Aparecido de Miranda
Renato Junior de Oliveira
Renato Junior de Oliveira
Antonio Marques da Lomba
Antonio Marques da Lomba
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
Cleber Bosco Padilha
Cleber Bosco Padilha
Fabio Junior Simoes Pimenta
Fabio Junior Simoes Pimenta
Documentos
Oficio Legislativo Nº 031/2023 Baixar
Histórico de Tramitação
Data Status Descrição
03/10/2023 15:52:39 Vinculado(a) ao Ofício Oficio Legislativo Nº 031/2023
02/10/2023 20:43:22 Documento Retornou da Sessão De: Sessão Plenária
Para: Dep. Legislativo
02/10/2023 19:38:32 Projeto de Lei Complementar Nº 06/2023 Aprovado(a) em Sessão Boletim de Votação Nominal
02/10/2023 19:08:07 Documento Incluído na Pauta Pauta da 15ª Sessão Ordinária de 02/10/2023
02/10/2023 17:52:36 Documento Retornou da Sessão De: Sessão Plenária
Para: Dep. Legislativo
02/10/2023 15:25:45 Recebido Em: Moderador de Sessão
02/10/2023 15:25:24 Encaminhado De: Dep. Legislativo
Para: Moderador de Sessão
02/10/2023 15:24:17 Recebido Em: Dep. Legislativo
18/09/2023 19:41:39 Projeto de Lei Complementar Nº 06/2023 Aprovado(a) em Sessão Boletim de Votação Nominal
18/09/2023 19:00:20 Documento Incluído na Pauta Pauta da 14ª Sessão Ordinária de 18/09/2023
18/09/2023 15:36:02 Recebido Em: Moderador de Sessão
18/09/2023 15:32:22 Encaminhado De: Dep. Legislativo
Para: Moderador de Sessão
18/09/2023 15:31:42 Recebido Em: Dep. Legislativo
19/06/2023 19:54:49 Retirado de Pauta De: Moderador de Sessão
Para: Dep. Legislativo
19/06/2023 16:36:36 Recebido Em: Moderador de Sessão
19/06/2023 16:35:49 Encaminhado De: Dep. Legislativo
Para: Moderador de Sessão
19/06/2023 16:35:10 Recebido Em: Dep. Legislativo
05/06/2023 19:39:35 Retirado de Pauta De: Moderador de Sessão
Para: Dep. Legislativo
05/06/2023 15:47:10 Recebido Em: Moderador de Sessão
05/06/2023 15:46:29 Encaminhado De: Dep. Protocolo
Para: Moderador de Sessão
31/03/2023 15:01:16 Protocolado Em: Dep. Protocolo
31/03/2023 15:01:04 Recebido Em: Dep. Protocolo
31/03/2023 14:57:20 Encaminhado De: Gabinete do P. Executivo
Para: Dep. Protocolo
31/03/2023 14:55:07 Em elaboração Em: Gabinete do P. Executivo