Projeto de Lei Ordinária Nº 08/2023
O Povo de Alvorada de Minas/MG por seus representantes no Poder Legislativo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio em Alvorada de Minas/MG.
Art. 2º - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio terá periocidade anual, com ações desenvolvidas no dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.
Art. 3° - No período em que trata o art. 2º deste Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar ações de:
I – Difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II – Promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher;
III - Difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV – Mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V – Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher;
Art. 4° - A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 5° - Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Alvorada de Minas/MG deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 3º deste Lei.
Art. 6° - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Alvorada de Minas/MG.
Art. 7° - A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada de Minas, 08 de março de 2023.
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
Vereadora
Links Úteis
Criado em | 08/03/2023 |
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Nº Protocolo | 056/2023 |
Nº Matéria | 008/2023 |
Departamento | Dep. Legislativo |
Fase/Status | Respondido via Ofício |
Situação | Em tramitação |
Claudiane Gonçalves de Pinho Santos