Projeto de Lei Complementar Nº 10/2023
A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 30º, da Seção II, da Lei Complementar nº 11 de 01 de junho de 2011, nestes termos:
Art. 30º Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Alvorada de Minas/MG farão jus a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, que no caso de efetivos, excepcionalmente, por comprovada necessidade do serviço, poderão acumular até o máximo de dois períodos.
(...)
§ 6º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, devendo ser observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço previamente elaborada pela chefia imediata, com base no § 1º deste artigo.
Art. 2º- Fica incluído o parágrafo § 6º ao art. 30, da Seção II, da Lei Complementar nº 11 de 01 de junho de 2011, o qual terá a seguinte redação:
Art. 30º Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Alvorada de Minas/MG farão jus a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, que no caso de efetivos, excepcionalmente, por comprovada necessidade do serviço, poderão acumular até o máximo de dois períodos.
(...)
§ 6º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, devendo ser observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço previamente elaborada pela chefia imediata, com base no § 1º deste artigo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º - Revogam-se as disposições em contrário.
Links Úteis
Criado em | 13/04/2023 |
---|---|
Nº Protocolo | 129/2023 |
Nº Matéria | 010/2023 |
Departamento | Gabinete do P. Executivo |
Fase/Status | Respondido via Ofício |
Situação | Em tramitação |
Valter Antonio Costa