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Projeto de Lei Ordinária Nº 10/2023

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Ementa/Assunto

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Capítulo I

Do Serviço de Inspeção Municipal

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

  1. Esta lei institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do Município de (NOME DO MUNICÍPIO), a fim de permitir a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e de seus produtos de origem animal e vegetal.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento a implementação das medidas necessárias à fiel execução desta lei.

 

  1. Fica autorizada a contratação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da SUDENE – CIMAMS, para gerir o serviço de inspeção de que trata o caput do art. 1º desta lei, denominado Serviço de Inspeção Municipal Regional – SIM Regional com o objetivo de execução do Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM-POA) e Produtos de Origem Vegetal (SIM-POV), instituídas pelas Leis Federais nº 1.283/50 e nº 7.889/89, Instrução Normativa Mapa n° 17/2020 e Portaria Mapa nº 153/2021, na forma da Lei Municipal nº 1.064, de 15 de dezembro de 2022, sob a modalidade consorciada, sendo permitido o compartilhamento de suas estruturas, de seu pessoal e a divisão de despesas com outros municípios integrantes do CIMAMS e que tenham aderido ao SIM Regional, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do município de Alvorada de Minas-MG. 
  2. O CIMAMS poderá solicitar o reconhecimento de equivalência e adesão aos sistemas integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, geridos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) e o Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV).
  3. O CIMAMS poderá firmar com o IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres visando objetivos e interesses comuns, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do IMA e da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
  4. O CIMAMS deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de computadores, constando dentre outras informações a relação de todos os Municípios/UF consorciados.
  5. Considera-se equivalência de serviços de inspeção a união e o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
  6. As atividades vinculadas ao SIM Regional não serão iniciadas sem que tenha sido previamente celebrado o contrato de programa entre o Município e o CIMAMS, observado especialmente o disposto no artigo 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e o artigo 33 do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ou legislação superveniente.
  7. As despesas decorrentes da manutenção do SIM Regional poderão ser suportadas pelos recursos previstos no contrato de rateio firmado com o Consórcio, bem como por previsões oriundas do contrato de programa firmado com o CIMAMS que prevê a gestão associada da prestação dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária por meio do SIM Regional.
  8. O Município integrará uma das Unidades Descentralizadas vinculada à Unidade Central do SIM Regional, conforme disposto no Anexo V desta Lei, ou outra forma que vier a ser definida pelo CIMAMS.
  9. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, aos Decretos Federais no 5.741/2006; 7.216/2010, 10.032/2019, 11.099/2022 que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), à Lei de Defesa do Consumidor n° 8.078/1990, à Lei Federal de Saúde do Trabalhador n° 8.080/1990 e à Lei Federal 8.078/90, inclusive quanto ao serviço consorciado.

 

Seção II 

Da finalidade, dos objetivos e dos princípios

 

  1. O SIM-POA/POV Regional tem por finalidades:
  1. fortalecer a economia por meio da formalização das agroindústrias e do comércio locais;
  2. evitar a concorrência desleal entre os estabelecimentos produtores localizados em diferentes entes federativos por meio da aplicação de medidas de fiscalização e inspeção de maneira uniforme, harmônica e equivalentes;
  3. garantir aos consumidores o consumo de produtos seguros com a qualidade e com a identidade estabelecida pelo Poder Público.

 

  1. São objetivos do SIM-POA/POV Regional:
  1. assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos usados na agropecuária;
  2. gerar oportunidades de regularização para os empreendimentos locais;
  3. desenvolver programas de combate à clandestinidade;
  4. aumentar o mercado consumidor para os produtos locais;
  5. fomentar a agroindústria de pequeno e médio porte;
  6. ampliar a capacidade produtiva;
  7. aumentar a inserção e o alcance dos produtos oriundos da agricultura familiar;
  8. fortalecer o comércio local;
  9. promover a segurança alimentar da população;
  10. potencializar o desenvolvimento local, gerando emprego e renda para melhorar a qualidade de vida da população.
  11. promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
  12. ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
  13. promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Parágrafo único. O SIM-POA/POV Regional buscará promover, além dos objetivos previstos nos incisos do caput deste artigo, a instituição dos serviços de inspeção locais nos municípios consorciados, caso não tenham sido criados, bem como aprimorar o desempenho das atividades dos serviços de inspeção dos municípios consorciados por meio da gestão associada, além de reduzir as despesas dos municípios consorciados pelo ganho em eficiência nas operações realizadas pelo CIMAMS e pelo compartilhamento de infraestruturas e pessoal comuns.

 

  1. São princípios do SIM-POA/POV Regional:
  1. segurança alimentar;
  2. preservação da saúde e da conservação do meio ambiente;
  3. educação sanitária;
  4. combate a atividades clandestinas;
  5. padronização dos procedimentos de inspeção;
  6. aplicação equitativa de métodos universalizados em relação aos estabelecimentos inspecionados.

 

Seção III

Do Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte

 

  1. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito da presente regulamentação, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, os ovos, o mel e a cera da abelha e seus derivados, o leite e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.

 

  1.  Entende-se por estabelecimento de produtos vegetais, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.

 

  1.  A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito da presente regulamentação que se trata de "produto de origem animal e vegetal ou suas matérias-primas".

 

  1. Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 5/2017 – MAPA, entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados:
  2. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água, de abastecimento e esgoto, quando existentes.
  3. O estabelecimento deve fornecer ao órgão de fiscalização documentação comprobatória do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo, emitida por órgão competente. 
  4. Para efeito do § 2°, art. 6° da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento de produtos de origem animal é classificado como de alto risco.
    1. estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros) – aqueles destinados ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 500 (quinhentos) animais por dia.
    2. estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) aqueles destinados ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 70 (setenta) animais por dia;
    3. e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 40 (quarenta) animais por dia.
    4. fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 6 (seis) toneladas de carnes por mês.
    5. estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês.
    6. estabelecimento de ovos – destinado à recepção, classificação e ao acondicionamento de ovos, com produção máxima de 3600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha ou 18000 (dezoito mil) ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para cada tipo.
    7. unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas – destinado à recepção e à industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 40 (quarenta) toneladas de mel por ano para processamento.
    8. estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, à pasteurização, à industrialização, ao processamento e à elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 2.000 (dois mil) litros de leite por dia.

 

  1. O estabelecimento agroindustrial que não se enquadrar aos critérios previstos no art. 9, aplica-se classificação para estabelecimentos de médio e/ou grande porte de acordo com legislação vigente.

Seção IV

Do Registro e da Renovação de Registro de Estabelecimentos

 

  1. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal ou intermunicipal com produtos de origem animal e vegetal sem estar registrado ou relacionado no SIM Regional.
  2. O Título de Registro é o documento emitido pelo coordenador da Unidade Descentralizada do SIM Regional ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.
  3. O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo coordenador do SIM Regional ao estabelecimento depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

 

  1. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:
  1. Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Entreposto de Laticínios.
  2. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos e derivados.
  3. Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves. 
  4. Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados.
  5. Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas.
  6. Vegetais e Derivados.
  7. Demais estabelecimentos agroindustriais de produtos de origem animal e quando de competência, produtos de origem vegetal quando previsto na legislação.

Parágrafo único: A Queijaria, quando ligada à Entreposto de Laticínios, deve ser relacionada junto ao SIM Regional e deve ser registrada quando executar as operações previstas para o Entreposto de Laticínios.

 

  1. O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.

 

  1. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independentemente do registro da indústria no SIM Regional e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.

 

 

  1. Para a solicitação da aprovação de construção de estabelecimentos e do registro junto ao SIM-POA/POV é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos;
  1. requerimento simples dirigido ao responsável pelo SIM-POA/POV;
  2. laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
  3. licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que, no momento de iniciar suas atividades, devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

  1. documento da autoridade municipal e do órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
  2. apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
  3. planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
  4. memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
  5. boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos, físico-químicos oficiais;
  6. dados do responsável técnico: Cédula de Identidade (RG), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Assinatura de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro no Conselho de Classe (CRMV ou CREA), e a Declaração de responsabilidade técnica pelo órgão responsável;
  7. comprovação do pagamento das taxas do SIM Regional;
  8. anexos requeridos.
  1. O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção elaborado por servidor do SIM Regional.
  2. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
  3. O SIM Regional poderá utlizar-se da Instrução Normativa MAPA nº 3, de 14 de Março de 2019 para solicitação da aprovação de construção de estabelecimentos e do registro, ou legislação que a substitua.

 

  1. As plantas ou croquis a serem apresentados para aprovação prévia de construção devem ser assinados pelo proprietário ou pelo representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável pela elaboração e conter:
  1. planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);
  2. planta baixa ou croqui com layout dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem);
  1. As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
  2. Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subsequentes.
  3. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

 

  1. O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que elas tenham sido previamente aprovadas pelo SIM Regional.

 

  1. A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo CIMAMS.

 

  1. Nos estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana, para fins de registro ou relacionamento e funcionamento, exceto para unidade móvel de extração, é obrigatória a apresentação prévia de boletim oficial de análise da água de abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.
  2. Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abastecimento pública ou privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias.
  3. Onde não for constatada a potabilidade da água, e o caso permitir, mediante autorização do SIM Regional se fará necessária a implementação de equipamento de cloração da água de abastecimento.

 

  1. Para a instalação do SIM Regional, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF, Procedimento Operacional Padronizado – POP, Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC, ou programas considerados equivalentes pelo SIM CIMAMS devidamente assinados pelo responsável técnico, para serem implementados no estabelecimento em referência.

 

  1. Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no SIM CIMAMS.

 

  1. Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço de Inspeção, concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no SIM Regional.

 

  1. Após o registro do estabelecimento, qualquer alteração ou reforma na edificação ou na remodelação no fluxo de produtos fabricados implica a obrigatoriedade de prévia obtenção, junto ao SIM Regional, de autorização e, nesse aspecto, no recolhimento da Taxa de Análise para Ampliação e Remodelação de Estabelecimento.

 

  1. Os estabelecimentos estão obrigados à renovação anual do Certificado de Registro e devem requerê-lo junto ao SIM Regional, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirar sua validade.

Parágrafo único. Para obter a renovação do Certificado de Registro junto ao SIM Regional, o interessado deverá apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de Renovação do Registro de Estabelecimento.

 

 

  1. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único. Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano.

 

 

Seção V 

Da Adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI

 

  1. A adesão do Município ao SISBI-POA poderá ser realizada por intermédio do CIMAMS, o qual poderá praticar todos os atos voltados à obtenção da equivalência do sistema de inspeção, nos termos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a fim de permitir o livre comércio de produtos de origem animal no território dos municípios consorciados que tenham aderido ao SIM Regional, em especial:
  1. realizar a adesão do CIMAMS ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), aos Sistemas Brasileiros de Inspeção (SISBI) e demais sistemas geridos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  2. cadastrar o CIMAMS no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para permitir o livre comércio de produtos de origem animal na área dos Municípios consorciados, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.032, de 1º de outubro de 2019 e na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020, ou legislação que lhe vier a substituir;
  3. manter atualizados os mapas estatísticos contendo informações sobre o serviço de inspeção, bem como de todos os estabelecimentos e produtos registrados;
  4. obter o reconhecimento da equivalência de serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020, ou legislação que lhe vier a substituir;
  5. identificar as carências nos processos produtivos e propor medidas para melhorias, a fim de auxiliar o processo de fabricação, preparação, transformação, manipulação e acondicionamentos dos produtos e matérias primas;
  6. promover a uniformização da legislação dos municípios consorciados, especialmente quanto à metodologia de inspeção e de fiscalização, e assessorá-los na elaboração dos normativos correspondentes;
  7. planejar a disponibilização de equipamentos e materiais de apoio para execução do serviço de inspeção, bem como adaptações ou reformas necessárias;
  8. promover o treinamento dos fiscais sanitários e demais profissionais;
  9. realizar reuniões de sensibilização das agroindústrias;
  10. promover reuniões e encontros em parceria com outros órgãos para aprimorar a produção, visando ganhos de qualidade e produtividade;
  11. realizar o credenciamento de laboratórios;
  12. desenvolver sistemas de informação;
  13. visitar, fiscalizar e orientar os fabricantes de produtos de origem animal e vegetal, na fase de produção, armazenamento e transporte, diretamente, ou por meio das Unidades Descentralizadas do Serviço Regional de Inspeção Sanitária Municipal.
  14. concessão de selo único com indicação Queijo Artesanal seguindo normativas previstas no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022 ou legislação que lhe vier a substituir;
  15. coordenar e monitorar o serviço de inspeção sanitária regionalizado nos municípios consorciados que aderiram ao SIM Regional.

 

  1. A adesão do Município ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) poderá ser realizada por intermédio do CIMAMS, o qual poderá praticar todos os atos voltados à obtenção da equivalência do sistema de inspeção, nos termos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento observando as normas, diretrizes e a legislação pertinente no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006 e Portaria MAPA n° 153, de 27 de maio de 2021.

 

 

Seção VI

Da Inspeção e da Fiscalização

 

  1. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de (NOME DO MUNICÍPIO), conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

 

  1. É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial, posto e entreposto de produtos de origem animal e vegetal que não esteja previamente registrado na forma dos regulamentos sobre inspeção industrial e sanitária, e conforme legislação estadual e federal vigente.

 

  1. É vedada a realização de inspeção e fiscalização por mais de um órgão governamental em um mesmo estabelecimento, caracterizando-se como duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Não são consideradas duplicidade a inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM Regional e pela Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, nos estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

 

  1. O Município inspecionará e fiscalizará, sob o ponto de vista industrial e sanitário, isoladamente ou por meio do CIMAMS, os seguintes produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito:
  1. os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
  2. o pescado e seus derivados;
  3. os ovos e seus derivados;
  4. o leite e seus derivados;
  5. os produtos de abelhas e seus derivados;
  6. de armazenagem; e
  7. de produtos não comestíveis. 
  1. Ficam também sujeitos à inspeção e à fiscalização os produtos de origem vegetal e seus derivados, inclusive, a produção e o comércio de bebidas, conforme Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006 e Portaria MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021 ou legislação que venha a substituí-la.
  2. Serão observadas as normas vigentes relativas à sanidade agropecuária e vegetal, a saúde animal atinente ao SUASA.

 

  1. A inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal se dará nos locais previstos na legislação federal.

 

  1. A inspeção será realizada em caráter permanente para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a inspeção será periódica.

 

  1. Os registros realizados no SIM do Município de (NOME DO MUNICÍPIO), serão migrados para o SIM Regional, e os estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

  1. Caso o Município de (NOME DO MUNICÍPIO), rescinda o Contrato de Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos localizados no território do Município registrados no SIM Regional terão seu registro migrado para o serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

  1. O Município auxiliará o CIMAMS na identificação e no mapeamento dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização.
  2. Deverá ser desenvolvido um sistema de informação com o registro dos estabelecimentos existentes e demais dados pertinentes às inspeções realizadas.
  3. O Município regulamentará os procedimentos relativos à análise de projetos de novos estabelecimentos, inclusive os relacionados a aprovação, alterações e cancelamentos dos registros, bem como os procedimentos para análise e aprovação de produtos de forma harmônica e coordenada com os demais Municípios integrantes do CIMAMS.
  4. O plano de trabalho com as ações de inspeção e o cronograma de coleta das amostras físico-químicas e microbiológicas dos produtos e da água poderão ser elaborados em conjunto com o CIMAMS e demais municípios consorciados, observadas as particularidades locais.

 

  1. O Município poderá integrar uma das Unidades Descentralizadas do SIM-POA/POV Regional do CIMAMS, a qual terá competência para realizar as atividades de visita, vistoria e fiscalização em estabelecimentos fabricantes de produtos de origem vegetal ou animal, bem como aplicar penalidades.
  2. As Unidades Descentralizadas executarão as atividades planejadas pela Unidade Central vinculada ao CIMAMS.
  3. As Unidades Descentralizadas buscarão prestar orientações e informarão as possibilidades de adequação aos pequenos produtores, antes da aplicação efetiva das medidas punitivas.
  4. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
  5. o incentivo à educação sanitária, poderá utilizar os seguintes mecanismos:
    1. divulgação da legislação específica;
    2. divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
    3. fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
    4. desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e da segurança dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal.

 

Seção VII

Da Defesa Sanitária Animal e Vegetal

 

  1. Considerando os termos do inciso I, II dos artigos 23, 24, 25 do Decreto-Lei de nº 5.741, de 30 de março de 2006 que regulamenta e organiza o SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, compete as atividades da Instância Local (Serviço de Inspeção Municipal - SIM) serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária (Serviço de Inspeção Estadual - SIE), na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior (Serviço de Inspeção Federal - SIF), e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

 

  1. A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
  1. cadastro das propriedades;
  2. inventário das populações animais e vegetais;
  3. controle de trânsito de animais e vegetais;
  4. cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
  5. execução de programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, em sua área de atuação;
  6. cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
  7. cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
  8. inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
  9. execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
  10. educação e vigilância sanitária;
  11. participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
  12. atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

 

  1. As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

 

  1. A Instância Local poderá ter mais de uma unidade de atendimento à comunidade e aos produtores rurais em defesa agropecuária.

 

  1. As Instâncias Locais, pelos escritórios de atendimento à comunidade e pelas unidades locais de atenção à sanidade agropecuária, são os órgãos de notificação dos eventos relativos à sanidade agropecuária.

 

 

Seção VIII

Dos Recursos Humanos

 

  1. As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-POA) serão exercidas privativamente por Médicos Veterinários conforme a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, e auxiliares de inspeção sanitária, sob a coordenação de um Médico Veterinário. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal SIM-POV será composto por Engenheiro Agrônomo e auxiliares de inspeção sanitária, sob a orientação de um Engenheiro Agrônomo, realizadas por pessoal técnico efetivo devidamente habilitado, em observância ao disposto no artigo 133, II, do Decreto federal nº 5.741/2006. O exercício profissional em cada cargo de que trata o caput deste artigo deve permanecer vinculado sob o gerenciamento do Coordenador do SIM Regional.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

  1. Poderá ser admitida a contratação temporária de profissional através de processo seletivo para atender à necessidade temporária do SIM, de excepcional interesse público, assim consideradas as atividades de vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, na forma da lei, obedecendo às disposições constantes na Lei nº 23.750/2020 e no Decreto nº 48.097/2020, bem como às condições previstas no Estatuto do Servidor.
  2. No caso de adesão ao SIM Regional vinculado ao CIMAMS, poderá haver o compartilhamento de pessoal para atuar no âmbito das Unidades Descentralizadas. 

 

  1. A Unidade Central do Serviço Regional de Inspeção Municipal vinculada ao CIMAMS será dirigida pelo Coordenador do SIM Regional, o qual também coordenará os trabalhos das Unidades Descentralizadas do Serviço Inspeção Municipal Regional - SIM instaladas nos Municípios consorciados que venham a aderir ao SIM Regional.
  2. A Unidade Central contará com equipe técnica composta de fiscais sanitários, integrada pela coordenação de um médico-veterinário, e apoio de um engenheiro agrônomo, e demais profissionais necessários, com autonomia para atuar na região de abrangência das unidades decentralizas, podendo lavrar autos de infração, suspender atividades, realizar apreensões, determinar interdições, aplicar multas, advertências e demais sanções.
  3. Os fiscais sanitaristas e demais profissionais necessários para atuarem no âmbito do SIM Regional serão devidamente capacitados. O CIMAMS proporcionará a seus servidores treinamento e capacitação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.
  4. A Unidade Central e as Unidades Descentralizadas contarão com o apoio de auxiliares administrativos.
  5. O quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem vegetal ou animal poderá ser composto por servidores ou empregados públicos cedidos pelos Municípios que venham a aderir ao SIM Regional ou contratados pelo Consórcio, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador Regional do SIM.

Seção IX

Da Rotulagem

 

  1. Todos os produtos de origem animal e vegetal entregues ao comércio ou ao consumidor devem estar identificados por meio de rótulo.

Parágrafo único. Fica a critério do SIM/POA-POV permitir para certos produtos o emprego de rótulo sob a forma de selo, etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo da inspeção.

 

  1. No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula observando a legislação pertinente.
  2. Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação do órgão competente.
  3. Qualquer produto derivado de carnes, leite, mel, ovos, vegetais ou outro, deverá ter formulação e rotulagem aprovadas previamente pelo SIM Regional.
  4. As carcaças, partes de carcaças e cortes armazenados, em trânsito ou entregues ao comércio devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas e embalados conforme modelos fornecidos pelo SIM Regional.
  5. Os modelos dos carimbos serão definidos pelo SIM Regional.
  6. A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal e vegetal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência desta lei.
  7. Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta lei:
  1. matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;
  2. composição centesimal;
  3. tecnologia de produção.
  1. Os produtos já existentes com rótulos aprovados pelo SIM Municipal serão modificados para o rótulo aprovado pelo SIM Regional no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.
  2. Caso o Município rescinda o Contrato de Programa e reassuma a execução do SIM Municipal, os rótulos dos produtos registrados no SIM Regional, produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município registrados no SIM Regional terão seu registro migrado para o serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

  1. O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:
  1. nome verdadeiro do produto em caracteres destacados;
  2. nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;
  3. natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista nesta Lei; 
  4. carimbo oficial da Inspeção Sanitária Municipal Regional – Selo Intermunicipal CIMAMS;
  5. CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
  6. marca comercial do produto, quando houver;
  7. prazo de validade e identificação do lote;
  8. lista de ingredientes e aditivos;
  9. indicação do número de registro do produto no Serviço de Inspeção Municipal Regional;
  10. instruções sobre a conservação do produto;
  11. indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente;
  12. instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.
  13. tabela de informação nutricional, glúten, alérgenos quando for previsto na legislação;
  14. demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. Em caso de utilização de carne equídea ou de produtos com ela elaborados parcial ou totalmente, exige-se, ainda, que o respectivo rótulo contenha uma das seguintes expressões:

  1. “carne de equídeo”; ou 
  2. “preparada com carne de equídeo”; ou
  3. “contém carne de equídeo”. 

 

  1. A marcação ou a rotulagem relacionada à qualidade vegetal consiste nas informações marcadas, rotuladas ou etiquetadas que deverão constar nas embalagens dos produtos vegetais ou local de destaque, devendo constar informações relativas ao:
  2. Rótulo: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
  1. a embalagem da bebida, do vinho e do derivado da uva e do vinho;
  2. a parte plana da cápsula;
  3. a outro material empregado na vedação do recipiente; ou
  4. em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III (Decreto 8.198/2014, art. 15, Decreto 6.871/2009, art. 10, e Decreto 10.026/2019, art. 11).
  5. classificação do produto vegetal; e
  1. ao produto e ao seu responsável:
    1. denominação de venda do produto e marca comercial, se houver;
    2. a identificação do lote;
    3. o nome empresarial ou nome; endereço; CNPJ ou CPF;
    4. país de origem (no caso de produto importado);
    5. local de produção (no caso de produto hortícola a granel).
  2. Contrarrótulo: o rótulo afixado, afixado por encaixe, gravado ou colado na parte oposta ao painel principal do rótulo.

 

  1. A marcação ou a rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica.

 

  1. As informações relativas à classificação do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante da rotulagem devem ser grafadas na vista principal e em caracteres do mesmo tamanho que as dimensões especificadas para o conteúdo líquido previstas em legislação específica.

 

  1. A embalagem deve trazer as especificações qualitativas, marcadas ou rotuladas, na vista principal, em lugar de destaque, de fácil visualização e de difícil remoção.

 

  1. No caso de produto com OGM (Organismos Geneticamente Modificados), essa informação deve constar na marcação ou na rotulagem nos termos do Decreto nº 4.680/2003.

 

  1. Em se tratando de produto orgânico deve-se verificar ainda a legislação específica da Instrução Normativa nº 19 de 28 de maio de 2009.

 

  1. Na concepção do rótulo deve-se atentar para as normas regulamentadoras de atuação de outros órgãos, devendo sujeitar-se aos conjuntos de normas complementares previstas no Anexo VI.

 

  1. Os produtos destinados à alimentação animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “alimentação animal”.

 

  1. Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter, em seu rótulo, a inscrição “não comestível”.

 

  1. As embalagens e películas destinadas a produtos de origem animal devem ser aprovadas pelo SIM Regional.

 

  1. As informações de produtos cujo rótulo não comporte todas as expressões exigidas pela legislação vigente, poderão ser inseridas em embalagens coletivas, como caixas, latas e outras, higiênicas e adequadas ao produto.

 

  1. A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

  1. É proibida a reutilização de embalagens.

 

  1. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

 

  1. Todo estabelecimento deve registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela coordenação do SIM, entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.

 

  1. A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

 

  1. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e sua inocuidade.

 

  1. O produto com o Selo Municipal terá seu rótulo alterado para o modelo aprovado pelo SIM Regional no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.

 

  1. Cancelado o registro, o material pertinente, inclusive de natureza científica, o arquivo, os carimbos oficiais da inspeção sanitária e as embalagens com carimbo do SIM Regional, serão recolhidos pelo SIM Regional.

 

  1. Para efeito de identificação da classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal no selo de inspeção para a rotulagem, fica determinada a seguinte nomenclatura:
  1. A: para matadouros ou matadouros frigoríficos de aves;
  2. C: para matadouros ou matadouros frigoríficos de coelhos;
  3. E: para estabelecimentos industriais de produtos cárneos;
  4. F: para estabelecimentos oriundos de agricultura familiar e/ou artesanal
  5. L: para estabelecimentos de leite e derivados;
  6. M: para estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados;
  7. O: para estabelecimentos de ovos e derivados;
  8. P: para estabelecimentos de pescados e derivados;
  9. V: para estabelecimentos de produtos vegetais;
  10. T: para demais estabelecimentos que não se enquadrem nos incisos anteriores.

 

 

 

Seção X

Do Transporte e do Trânsito

  1. As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM Regional os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem, e se resultar em apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal e vegetal.

 

  1. Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê esta lei, podendo ser re-inspecionados pelos técnicos do SIM Regional nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino. Os produtos de origem vegetal em trânsito pelas estradas municipais seguirão legislação complementar.

 

  1. Os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos com inspeção permanente, excluído o leite a granel, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) vistada pelo Médico Veterinário (Responsável Técnico).

 

  1. Os produtos de origem vegetal, bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, quando em trânsito, devem estar obrigatoriamente acompanhados da Guia de Livre Trânsito (GLT), juntamente com a nota fiscal, da origem ao destino do produto.

 

  1. O transporte de produtos de origem animal e vegetal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produto a ser transportado, como à perfeita preservação e à conservação de sua sanidade e inocuidade.
  2. Não podem ser transportados com os produtos de que trata o caput deste artigo produtos ou mercadorias de outra natureza.
  3. Para o transporte a que se refere este artigo, os produtos devem estar acondicionados higienicamente em recipiente adequado, independentemente de sua embalagem individual ou coletiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

Do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal para o Serviço de Inspeção Municipal Regional

 

  1. O CIMAMS baixará, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.
  2. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
  1. a classificação dos estabelecimentos;
  2. as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
  3. a fiscalização da higiene dos estabelecimentos e as condições gerais dos estabelecimentos;
  4. a inspeção industrial sanitária e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;
  5. as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos dos estabelecimentos; 
  6. a inspeção "ante mortem" e "post mortem" dos animais destinados ao abate; 
  7. os padrões de identidade e qualidade;
  8. o registro de produtos e subprodutos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
  9. a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal; 
  10. a coleta de material, análise laboratorial, critérios de exames de laboratório, laudos de análises;
  11. a reinspeção industrial e sanitária;
  12. da defesa sanitária animal e vegetal;
  13. o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima e da certificação sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
  14. descarte para os produtos de origem animal e vegetal;
  15. a elaboração e o uso de selos e carimbos relativos ao Serviço de Inspeção Municipal Regional.
  16. quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
  1. Utilizar-se-á o Decreto Federal nº 10.468, de 29 de agosto de 2020, na ausência de regulamentação desta lei e, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei, ou legislação que a substitua.

 

  1. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo CIMAMS.

 

  1. As regulamentações, a serem baixadas, poderão ser alteradas no todo ou em parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria e do comércio de produtos de origem animal e vegetal.

 

 

Seção XI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

  1. Fica autorizada a cobrança de multas e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, conforme disposto no Anexo I e IV desta Lei, ou outra forma que vier a ser definida pelo CIMAMS, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como, em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de (NOME DO MUNICÍPIO).

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as sanções, em conformidade com o art. 2º da Lei Federal 7.889/1989, a serem aplicadas pelo SIM Regional.

 

  1. As multas arrecadadas pelo SIM Regional serão revertidas para o Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM, regulamentado pelo respectivo Programa.

Parágrafo único. O Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária promoverá o acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme normas regulamentadoras do CIMAMS.

 

  1. O Município poderá adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização à legislação federal sempre que necessário para garantir o reconhecimento da equivalência do SIM pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

  1. Fica autorizada a instituição do Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM relativo a serviços previstos nesta lei, conforme disposto no Anexo III desta Lei, ou outra forma que vier a ser definida pelo CIMAMS, no âmbito do Município de (NOME DO MUNICÍPIO).

 

  1. Fica autorizada a instituição do Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal - CRSIM, conforme disposto no Anexo II desta Lei, ou outra forma que vier a ser definida pelo CIMAMS, no âmbito do Município de (NOME DO MUNICÍPIO).

 

  1. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe do Serviço de Inspeção Municipal Regional vinculado ao CIMAMS, bem como bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.

 

  1. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.

 

 

  1. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

 

  1. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

  1. São parte integrante desta lei, os Anexos I, II, III, IV, V, VI.

 

  1. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

_________________/MG, _____ de ___________________ de 2023.

 

 

 

 

 

__________________________________________________

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

MEDIDAS CAUTELARES, SANÇÕES A SEREM APLICADAS E PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO CONSÓRCIO CIMAMS

 

Seção I

Da Unidade Fiscal

 

  1. Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG é a medida de valor cujos múltiplos e submúltiplos são utilizados para expressar as importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, cujo valor, em unidade monetária nacional, é divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício seguinte;
  2. Havendo divergência entre o valor do pedido e o valor da causa, bem como constatado o pagamento a menor em razão de interpretação errônea da natureza do feito ou a inclusão em faixa de valor diverso daquele dado à causa, caberá ao coordenador do SIM Regional promover a deliberação sobre o recolhimento complementar.
  3. Determinando-se o recolhimento complementar, a parte deverá ser intimada para a complementação do valor em até 5 (cinco) dias.

 

 

Seção II

Das Obrigações

 

  1. Os produtores de produtos de origem animal e vegetal ficam obrigados a:
  1. cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei e nos regulamentos;
  2. cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização inspetora do Serviço de Inspeção;
  3. fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução dos trabalhos de inspeção e vestimentas necessárias para segurança, de acordo com a atividade desempenhada.
  4. fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar à disposição do Serviço de Inspeção;
  5. anotação de responsabilidade técnica: Médico Veterinário ou Engenheiro Agrônomo quando for previsto na legislação;
  6. acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos condenados;
  7. manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei;
  8. recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
  9. submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado;
  10. fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo consórcio CIMAMS, até o décimo dia útil do início de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição, transporte e comércio de produtos de origem animal;
  11. substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço de Inspeção.

 

 

Seção III

Das Infrações, das Penalidades e do Processo Administrativo relativos aos Produtos de Origem Animal

 

  1. Serão responsabilizadas pela infração às disposições desta Seção as pessoas físicas ou jurídicas:
  1. fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no SIM Regional;
  2. proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no SIM Regional onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
  3. que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.

 

  1. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
  1. apreensão cautelar;
  2. apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
  3. suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
  4. interdição total ou parcial do estabelecimento, equipamento ou veículo;
  5. coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
  6. determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado;
  1.  Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
  2. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
  3. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
  4. As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram a sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
  5. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
  6. Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
  7. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

 

  1. Constituem infrações:
  1. construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto ou sem prévia atualização da documentação depositada, conforme o caso, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;
  2. não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
  3. utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
  4. expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;
  5. ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;
  6. elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
  7. expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido devidamente registrados;
  8. desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação de regência referentes aos produtos de origem animal;
  9. desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
  10. omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
  11. receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;
  12. utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;
  13. não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
  14. adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado;
  15. fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
  16. elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição;
  17. utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação de regência;
  18. sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM Regional e ao consumidor;
  19. fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM Regional;
  20. ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
  21. adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
  22. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
  23. expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal;
  24. embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, inclusive quando vinculado ao SIM Regional, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
  25. desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM, inclusive aquele vinculado ao SIM Regional;
  26. produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
  27. utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana; 
  28. utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM Regional e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
  29. fraudar documentos oficiais;
  30. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;
  31. deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM Regional nos prazos regulamentares;
  32. prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;
  33. apor aos produtos novos prazos depois de expirada sua validade;
  34. importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
  35. iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;
  36. utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do SIM Regional;
  37. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM Regional;
  38. não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória;
  39. expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
  40. receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
  41. descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; 
  42. não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos em normas aplicáveis ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados.

 

  1. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

 

  1. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada sua natureza e sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
  1. advertência, quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo ou má-fé e a infração for reputada leve;
  1. multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o montante de 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observadas as seguintes gradações:
    1. para infrações leves, multa de um a vinte por cento do valor máximo;
    2. para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
    3. para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
    4. para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
  1. apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
  2. suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
  3. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
  4. cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
  1. As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
  2. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
  3. As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas nesta Seção.

 

  1. As multas a que se refere esta Seção não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

Parágrafo único. A cassação do relacionamento ou do registro do estabelecimento será aplicada pelo Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM, constante do Anexo II desta lei, salvo na hipótese de gestão associada ao CIMAMS, cuja competência será do Coordenador da Unidade Central do SIM Regional. 

 

  1. Na hipótese de apuração da prática de duas ou mais infrações em um processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada. 

 

  1. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados, apreendidos ou perdidos. 

 

  1. O descumprimento às disposições desta Lei e às demais normas aplicáveis será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.

 

  1. O auto de infração será lavrado pelo agente público legalmente habilitado que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização.

 

  1. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.

 

  1. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
  2. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
  3. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
  4. No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial.
  5. A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
  6. A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.

 

  1. A defesa do autuado deve ser apresentada por escrito e protocolizada no local constante da notificação encaminhada, no prazo de dez dias, contado da data da cientificação oficial.
  2. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
  3. O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

 

  1. Após juntada ao processo a defesa, será proferida decisão do Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM em ato único, salvo na hipótese de adesão à gestão associada dos serviços realizada pelo CIMAMS, cuja competência para a prática de todos os atos previstos neste artigo será do Coordenador do SIM Regional.
  2. Caso considerem necessárias outras informações para a tomada de decisão, o Coordenador do SIM Regional ou, conforme o caso, o Secretário Municipal e só servidores das Unidades Descentralizadas (Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo e técnicos) poderão baixar o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, bem como rever ou revogar medidas cautelares anteriormente aplicadas. 
  3. O procedimento interno de tomada da decisão conjunta, quando aplicável, seguirá o seguinte trâmite:
  1. Instrução para Julgamento;
  2. Suspensão Cautelar;
  3. Julgamento em Primeira Instância – Auto de Infração Procedente;
  4. Julgamento em Primeira Instância – Auto de Infração Improcedente;
  5. Julgamento em Segunda Instância – Manter Sanção;
  6. Julgamento em Segunda Instância – Aumentar Sanção;
  7. Julgamento em Segunda Instância – Reduzir Sanção;
  8. Julgamento em Segunda Instância – Aplicar Advertência;
  9. Julgamento em Segunda Instância – Cancelar.
  1. Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM determinará a oitiva do órgão de assessoramento jurídico do Município, que lavrará parecer pelo acolhimento ou indeferimento dos argumentos suscitados na defesa;
  2. Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM em primeira instância lavrarão a decisão a respeito da matéria, de maneira fundamentada.
  3. Se submetido à ratificação do Coordenador do SIM Regional que é a segunda instância, casos procedentes ao auto de infração.
  4. o Coordenador do SIM Regional.
    1. caso concorde inteiramente com a decisão do Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM, a ratificará em despacho simples, cuja fundamentação consistirá naquela empregada pelo Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM e Servidores das Unidades Descentralizadas;
    2. caso discorde parcialmente, ratificará a parte com a qual concorda, e fundamentará sua discordância expressamente, decidindo conforme legislação vigente;
    3. caso discorde inteiramente, fundamentará sua discordância expressamente, e decidirá conforme legislação vigente.
  1. após lavratura da decisão conjunta, seu dispositivo será publicado para fins de intimação do recorrente.
  1. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de qualquer espécie contra a decisão conjunta a que se refere este artigo.

 

 

Seção IV

Das Infrações e Penalidades e do Processo Administrativo Relativos Aos Produtos de Origem Vegetal

 

  1. Serão responsabilizadas pela infração às disposições desta Seção:
  2. detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
    1. se tratar de comercialização de produtos com presença de insetos vivos;
    2. for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
    3. se tratar de desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros perecíveis;
  1. o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
  2. o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável;
  3. o destinatário final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome empresarial indicado na rotulagem, situação em que este ficará responsável até 24 (vinte e quatro horas) após a entrega dos produtos;
  1. a entidade credenciada e seu responsável técnico, quando:
    1. deixar de comunicar a constatação de produto desclassificado;
    2. prestar serviços de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro e credenciamento, ou estando com eles vencidos;
    3. prestar serviços de classificação estando com documentos comprobatórios de registro suspensos;
    4. executar os serviços de classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
    5. deixar de manter as amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e identificadas;
    6. não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados;
    7. não encaminhar regularmente o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos;
    8. permitir a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal; e
    9. deixar de atender as exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a autorização de funcionamento do posto de serviço;
  2. o classificador ou a pessoa física habilitada, quando:
    1. executar os serviços de classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
    2. for o responsável pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação vegetal;
    3. executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta.
  1. o intimado que deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na intimação;
  2. a pessoa física ou jurídica que deixar de comunicar ao SIM qualquer alteração dos elementos informativos e documentais quem der causa à infração ou dela obtiver vantagem.

 

  1. Constituem infrações:
  1. não possuírem registro junto ao SIM ou ao SIM Regional vinculado ao CIMAMS;
  2. deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigíveis;
  3. preencher de forma irregular os documentos relacionados à classificação vegetal;
  4. deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos de classificação, seus respectivos laudos, e demais documentos administrativos;
  5. deixar de encaminhar o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora;
  6. não providenciar a renovação do documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa física que não possua habilitação legal;
  7. comercializar produtos com presença de insetos vivos, em quaisquer de suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação;
  8. deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação;
  9. deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico prevista na forma da legislação aplicável;
  10. possuir ou manter em estoque embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com as normas oficiais;
  11. deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano;
  12. prestar serviço de classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as boas práticas;
  13. executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste e demais atos normativos referentes à classificação vegetal;
  14. deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação;
  15. não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados;
  16. não promover nova classificação e remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor;
  17. deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico;
  18. ocultar a mercadoria a ser fiscalizada;
  19. prestar serviços de classificação em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados;
  20. executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, em instalações inadequadas, sem equipamentos e materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou em desconformidade com a legislação aplicável;
  21. destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados;
  22. destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valores econômicos em desconformidade com os padrões de classificação aplicáveis;
  23. deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório ou contentor;
  24. apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização;
  25. acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico em condições que não asseguram a conformidade de suas correspondentes classificações;
  26. embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, ou mantê-los desatualizados;
  27. embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste e demais atos normativos referentes à classificação vegetal;
  28. desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador;
  29. prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados;
  30. deixar de informar a constatação ou a ocorrência de produto desclassificado;
  31. não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do classificador, respectivamente;
  32. movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com sua comercialização suspensa ou apreendida;
  33. causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração.

 

  1. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem vegetal, considerada sua natureza e sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
  1. advertência, quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo ou má-fé e a infração for reputada leve;
  1. multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o montante de 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observadas as seguintes gradações:
    1. para infrações leves, multa de um a vinte por cento do valor máximo;
    2. para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
    3. para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
    4. para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
  1. apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos, subprodutos ou resíduos de valor econômico de origem vegetal;
  2. suspensão da comercialização das matérias-primas e dos produtos, subprodutos ou resíduos de valor econômico de origem vegetal;
  3. interdição total ou parcial do estabelecimento;
  4. suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
  5. cassação ou cancelamento do credenciamento.

 

  1. As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
  2. No caso dos incisos II, VII, IX, X, XVI, XXII, XXIV do artigo anterior, também poderá ser determinada a suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, além da apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matérias-primas, sem prejuízo da advertência e multa.
  3. A conduta prevista no inciso XVII poderá ensejar a apreensão da mercadoria, além da aplicação de advertência e multa.
  4. Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos XXI e XXVII caberá, além de advertência e multa, a apreensão ou a condenação da matéria-prima ou produto.
  5. A pena de interdição do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:
  1. prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento;
  2. reembalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro; e
  1. reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
    1. causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
    2. omitam ou prestem informações falsas; e
    3. utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.

 

  1. A pena de suspensão do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa física para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á, quando:
  1. for constatada a execução do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou inadequados;
  2. deixar de renovar o documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação legal; e
  3. não atender às exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de notificação.

 

  1. A pena de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.
  2. A pena de cassação ou cancelamento do credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais vezes, das seguintes infrações:
  1. embaraço ou resistência à ação fiscalizadora;
  2. omissão ou prestação de informações falsas;
  3. utilização de meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e
  4. descumprimento de determinações do órgão fiscalizador.

 

  1. Em se tratando de produção, circulação e comercialização de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, constituem infrações a prática, isolada ou cumulativa, do disposto abaixo:
  1. produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar em desacordo com os padrões de identidade e qualidade;
  2. produzir ou elaborar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento ou com o registro suspenso;
  3. comercializar bebidas nacionais sem o prévio registro ou com o registro suspenso;
  4. transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho desprovidos de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem o registro;
  5. adulterar ou falsificar;
  6. ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas;
  7. funcionar o estabelecimento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho sem a devida infraestrutura básica exigida;
  8. funcionar o estabelecimento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
  9. funcionar o estabelecimento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho sem dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização;
  10. alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao SIM;
  11. manter em estoque ou utilizar rótulo em desconformidade com o disposto nas normas que regem a matéria;
  12. adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
  13. deixar de atender intimação no prazo estipulado;
  14. causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
  15. fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados ou em quantidade não permitida para bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho;
  16. aromatizar, colorir ou adicionar a bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho substâncias estranhas destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;
  17. adicionar substâncias modificativas da composição, da natureza e da qualidade de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho ou que provoquem sua deterioração;
  18. substituir, total ou parcialmente, os componentes de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho;
  19. mencionar na rotulagem composição e demais especificações diferentes das do produto;
  20. prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
  21. importar, manter em depósito ou comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho importados em desconformidade com o disposto em normas que regem a matéria;
  22. deixar de declarar, no prazo determinado, produção, estoque, entrada, saída e comercialização da bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho ou derivado;
  23. fazer uso de sinal de conformidade sem a devida autorização do órgão competente;
  24. agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
  25. manter matéria-prima, ingredientes, bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho armazenados em condições inadequadas, quanto a sua segurança e sua integridade;
  26. transportar ou comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, a granel, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
  27. utilizar, no acondicionamento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias;
  28. declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, admitindo-se a tolerância de três por cento;
  29. utilizar todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho;
  30. dispor, no estabelecimento, de estoque de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador; e
  31. falsificar documentos de liberação e comercialização de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho.

 

  1. As infrações contidas no artigo anterior sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
  1. advertência;
  2. multa no valor de até 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
  3. inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico;
  4. interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
  5. suspensão da produção e da comercialização do produto;
  6. suspensão do registro do produto;
  7. cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e
  8. cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.

Parágrafo único. Poderá ser aplicada medida cautelar nos casos de indício de alteração dos requisitos de identidade e qualidade, ou ainda, de inobservância ao disposto nas normas regulamentares, sendo cabível a apreensão da bebida, derivados, subproduto, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, produto de uso enológico, embalagem, vasilhame ou rótulo, que ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, em sua ausência, de um representante nomeado depositário.

 

  1. As responsabilidades administrativas pela prática das infrações previstas no artigo 20 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:
  1. o responsável técnico, pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;
  2. todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem;
  3. o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento fiscal ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e da qualidade do produto.

Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora de seus estabelecimentos, quando a bebida e/ou derivados, permanecerem em vasilhame fechado e inviolado.

 

  1. No caso de bebidas não relacionadas no artigo 20 deste anexo, é proibida e constitui infração a prática isolada ou cumulativa do disposto abaixo:
  1. produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em atos específicos;
  2. produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar e comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho sem o prévio registro;
  3. transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho desprovidos de comprovação de procedência por meio de documento fiscal, bem como sem registro;
  4. adulterar ou falsificar bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho;
  5. ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao órgão competente;
  6. fazer funcionar o estabelecimento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho sem a devida infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
  7. alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao órgão competente;
  8. utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;
  9. adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
  10. deixar de atender à notificação ou à intimação no prazo estipulado;
  11. embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
  12. fazer uso de processo, substância ou aditivo não autorizados;
  13. prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
  14. importar, manter em depósito ou comercializar em desconformidade com as normas vigentes;
  15. deixar de apresentar, no prazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho;
  16. fazer uso de sinal de conformidade sem a devida autorização do órgão competente;
  17. agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
  18. manter matéria-prima, ingredientes, bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho armazenadas em condições inadequadas quanto à segurança e integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;
  19. utilizar, no acondicionamento de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e
  20. utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos ou bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho.

 

  1. Entende-se por bebida o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, inclusive a polpa de fruta, o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados sólidos e líquidos para bebida, a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal, os destilados alcoólicos de origem animal e as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal.
  2. São matérias-primas todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente.

 

  1. A infringência às disposições contidas no artigo anterior sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
  1. advertência;
  2. multa no valor de até 5.000 UFEMG (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
  3. inutilização de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, matéria-prima, ingrediente e rótulo;
  4. interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
  5. suspensão da fabricação de produto;
  6. suspensão do registro de produto;
  7. suspensão do registro do estabelecimento;
  8. cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e
  9. cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento familiar rural, as multas serão reduzidas em relação aos demais estabelecimentos de bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho.

 

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, as infrações no artigo 23 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:
  1. o produtor, padronizador, envasilhador, acondicionador, exportador e importador, quando bebidas, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho permanecerem em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV;
  2. o responsável técnico pela formulação ou pela composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;
  3. todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem;
  4. o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade do produto.

 

  1. Aplica-se ao processo administrativo desta seção, no que couber, o mesmo rito previsto na Seção anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Do Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal - CRSIM

 

  1. O Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM possui caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao SIM Regional do CIMAMS, ao qual compete:
  1. garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao SIM Regional;
  2. acompanhar a elaboração e a implementação do SIM Regional;
  3. propor a normatização, a fiscalização e a avaliação do SIM Regional;
  4. acompanhar a gestão financeira do SIM Regional, inclusive deliberando previamente sobre a utilização de recursos do Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM e analisando ao final de cada exercício a respectiva prestação de contas;
  5. analisar e deliberar sobre o Plano de Ação Anual do CIMAMS para utilização dos recursos do FRSIM;
  6. avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do SIM Regional;
  7. propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CIMAMS, as diretrizes, prioridades e os programas de alocação de recursos;
  8. convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e prioridades relativas ao SIM Regional;
  9. acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das atividades desenvolvidas no âmbito do SIM Regional;
  10. elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

 

  1. CRSIM terá a seguinte composição a ser indicada por entidades situadas no território do Consórcio:
  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária de um dos municípios que componham a regional, em suma cada Unidade Descentralizada elegerá um representante (Secretário Municipal de Agricultura) para compor o CRSIM;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento de um dos municípios que componham a regional, em suma cada Unidade Descentralizada elegerá um representante (Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento ou pasta equiparada) para compor o CRSIM;
  3. 1 (um) representante da Unidade Descentralizada do Serviço de Inspeção Municipal Regional, em suma cada Unidade Descentralizada elegerá um representante (Servidor com formação técnica e conhecimento na área de inspeção e fiscalização) para compor o CRSIM;
  4. 1 (um) representante da Coordenação da Unidade Central do Serviço de Inspeção Municipal Regional;
  5. 1 (um) representante de natureza jurídica. 

 

  1. Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
  2. A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
  3. Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
  4. Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
  5. Os Prefeitos dos Municípios que sediam as Unidades Descentralizadas do SIM Regional farão a indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do CIMAMS.
  6. Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
  7. Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.
  8. As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes, com antecedência de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
  9. O prefeito que presidir o CIMAMS e o Secretário Executivo serão convidados a participar das reuniões, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sob pena de nulidade, garantindo-se a seus representantes direito a voz, mas não direito a voto.

 

  1. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para sua instalação, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

  1. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
  2. A convocação será precedida da divulgação da pauta.
  3. As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
  4. As sessões serão secretariadas pelo Secretário Executivo do CIMAMS. 

 

  1. O Conselho será presidido pelos representantes dos municípios mais populosos que compõem a regionalização do SIM, sendo realizado sistema de rodízio entre eles. 

 

  1. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.

 

  1. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

Do Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM

 

  1. O Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM, vinculado ao CIMAMS, de natureza contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros para os programas destinados a implementar o SIM Regional.

 

  1. O Fundo Regional do Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM é constituído por:
  1. dotações relativas ao Contrato de Programa;
  2. recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere;
  3. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
  4. receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos do Fundo;
  5. aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizadas do SIM Regional dos municípios participantes;
  6. valores previstos em TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
  1. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
  2. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
  3. As aplicações dos recursos do FRSIM serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional do Serviço de Inspeção Municipal – CRSIM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

Das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal Regional

 

  1. Ficam instituídas as Taxas de Inspeção Sanitária, relativas à prática de atos em razão do exercício do poder de polícia de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, bem como quanto à utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobradas na forma do Anexo II.

 

  1. Os valores constantes do Anexo IV terão atualização monetária, anualmente, por decreto do CIMAMS.

 

  1. Os valores das taxas discriminadas no Anexo IV serão cobrados da seguinte forma: 
  1. uma única vez, quando do registro do estabelecimento;
  2. a cada exercício financeiro, no caso de renovação de registro do estabelecimento;
  3. por metro quadrado, no caso de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento;
  4. por hora, no caso de abate em que há permanência da equipe do SIM durante todo o processo;
  5. por unidade, nos demais casos.

 

  1. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e à fiscalização sanitária. 

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata esta Lei não implica em prévia aprovação do registro ou das atividades submetidas à inspeção e à fiscalização do SIM. 

 

  1. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei será recolhido aos cofres municipais.

 

  1. As Taxas não pagas até o vencimento terão seus valores atualizados na data do pagamento, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor devido, conforme dispuser o Código Tributário Municipal. 

 

  1. Para efeitos considera-se:
  1. UFEMG: Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais; (Resolução SEF Nº 5.523, de 15, Dedezembro de 2021 (MG de 23/12/2021)) ou outra que vier substituí-la.
  2. Unid.: Unidade;
  3. Ton.: Tonelada;
  4. L: Litro;
  5. Cent.: Centena;
  6. Kg. Quilos; e,
  7. Fração: Uma fração é a representação de uma ou mais partes de algo que foi 

dividido.

 

TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL REGIONAL

I – taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação (certificado de inspeção sanitária):
  1.  Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande e médio porte
120 UFEMG
  1. Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral
60 UFEMG 
  1. Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos
90 UFEMG
  1. Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
50 UFEMG
  1. Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados
40 UFEMG
  1. Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de conservas de ovos
40 UFEMG
  1. Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento
40 UFEMG
  1. Taxa de alteração cadastral
20 UFEMG
II – taxas de renovação anual de registro (certificado de inspeção sanitária) – taxa anual:
  1.  Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande e médio porte
90 UFEMG
  1.  Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral
40 UFEMG 
  1.  Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos
60 UFEMG
  1.  Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação
30 UFEMG
  1.  Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados
20 UFEMG
  1. Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de conservas de ovos
20 UFEMG
  1.  Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento
20 UFEMG

III – taxas de análise para registro de rótulos e produtos:

  1. Todos os estabelecimentos
5 UFEMG
IV – taxas de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento:
  1. Todos os estabelecimentos
5 UFEMG

V – taxas de acompanhamento de abate:

  1. Abate de bovinos, bubalinos e equinos e outros animais de grande porte (por cabeça)
0,8 UFEMG
  1. Abate de suínos, ovinos e caprinos e outros animais de pequeno porte (por cabeça)
0,3 UFEMG
  1. Abate de aves, coelhos e outros (por cent. de cabeça ou fração)
0,2 UFEMG
VI – taxas de inspeção sanitária industrial – taxas mensais por produção:
  1. Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração)
3 UFEMG
  1. Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton. ou fração)
3 UFEMG
  1. Produtos cárneo em conserva, semiconserva e outros prod. cárneos (por ton ou fração)
3 UFEMG
  1. Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou fração)
2,5 UFEMG
  1. Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis (por ton. ou fração)
1 UFEMG
  1. Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação (por ton. ou fração)
2 UFEMG
  1. Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton. ou fração)
1 UFEMG
  1. Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou fração)
0,5 UFEMG
  1. Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fração) 
0,9 UFEMG
  1. Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite (por ton. ou fração)
6 UFEMG
  1. Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração)
3 UFEMG
  1. Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração)
5 UFEMG
  1. Queijo Minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos (por ton. ou fração)
12 UFEMG
  1.  Manteiga (por ton. ou fração)
7 UFEMG
  1.  Creme de mesa (por ton. ou fração)
7 UFEMG
  1.  Margarina (por ton. ou fração)
5 UFEMG
  1.  Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton. ou fração)
10 UFEMG
  1. Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração
0,05 UFEMG
  1. Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena de kg ou fração)
0,1 UFEMG
VII - Cadastro de insumos agropecuários
  1. Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria)
120 UFEMG

 

 

ANEXO V

 

UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SIM REGIONAL

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL REGIONAL NORTE DE MINAS

UNIDADE REGIONAL

MUNICÍPIOS ATENDIDOS

Bocaiúva

Augusto de Lima, Buenópolis, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Guaraciama, Joaquim Felício e Olhos D’água.

Brasília de Minas

Campo Azul, Ibiracatu, Luislândia e Ubaí.

Coração de Jesus

Lagoa dos Patos, São João da Lagoa e São João do Pacuí.

Grão Mogol

Botumirim, Cristália e Josenópolis.

Januária

Bonito de Minas, Cônego Marinho, Itacarambi, Juvenília e Pedras de Maria da Cruz.

Manga

Miravânia, Montalvânia, São João das Missões.

Mirabela

Japonvar, Lontra, Patis, São João da Ponte e Varzelândia.

Montes Claros

Capitão Enéas, Claro dos Poções, Francisco Sá, Glaucilândia, Itacambira e Juramento.

Pirapora

Buritizeiro, Ibiaí, e Ponto Chique.

Rio Pardo de Minas

Montezuma, Santo Antônio do Retiro e Vargem Grande do Rio Pardo.

Salinas

Fruta de Leite, Novorizonte, Rubelita e Santa Cruz de Salinas.

São Francisco

Icaraí de Minas, Pintópolis, Santa Fé de Minas, São Romão e Urucuia.

Taiobeiras

Berizal, Curral de Dentro, Indaiabira, Ninheira e São João do Paraíso.

Várzea da Palma

Jequitaí, Lassance.

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL REGIONAL VALE DO JEQUITINHONHA

UNIDADE REGIONAL

MUNICÍPIOS ATENDIDOS

Diamantina

Couto de Magalhães de Minas, Datas, Felício dos Santos, Gouveia, Monjolos, Presidente Kubitschek, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves.

Serro

Alvorada de Minas, Santo Antônio do Itambé, Serra Azul de Minas.

*Conceição do Mato Dentro, Coluna, Dom Joaquim, Materlândia, Paulistas, Rio Vermelho, Sabinópolis.

 

A adesão do SIM Regional vinculado a consórcio público é voluntária àqueles entes que decidirem pela adesão, suas inspeções e fiscalizações alcançarão o comércio regional, quando esse serviço estiver vinculado a consórcio público. Esse comércio é autorizado nos territórios dos municípios consorciados de um mesmo estado, após cumpridos os requisitos legais adicionais estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 29/2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

*Municípios pendentes de adesão, será necessário apresentar proposta ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL REGIONAL

Leis / Normas / Decretos

Texto 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art 196 O enunciado constitucional do artigo 196 da nossa Carta, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”

Lei Nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950 – Obrigatoriedade da Inspeção.

Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.

 

Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.

Decreto nº 30.691, de 29 de Março de 1952.

Decreto nº 9.013, de 29 de Março de 2017.

Decreto nº 10.468, de 18 de Agosto de 2020.

Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, e avança sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

Lei Nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989.

Criação das competências da inspeção: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Lei Nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991. Dispõe sobre a Política Agrícola.

Estabelece um conjunto de normas voltadas ao desenvolvimento da atividade agrária, estabelecendo os fundamentos, definindo objetivos e competências institucionais, prevendo recursos e estabelecendo ações e instrumentos de política agrícola, relativos às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Lei Nº 9.712, de 20 de Novembro de 1998.

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária e cria o SUASA.

Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 – Regulamenta o SUASA / SISBI

Atualizado com os Decretos n° 6.348/2008; 7.216/2010; 7.524/2011; 8.445/2015 e 8.471/2015.

Instrução Normativa MAPA Nº 17, de 6 de março de 2020.

Adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto Nº 9.013, de 29 de Março de 2017

Art. 11. A inspeção será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.

§ 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate.

§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção será instalada em caráter periódico.

§ 3º A frequência de inspeção e a fiscalização de que trata o § 2º será estabelecida em normas complementares.

O Decreto nº 5.741/2006, alterado pelo Decreto nº 10.032, de 1º de outubro de 2019.

Instrução Normativa MAPA nº 29, de 23 de abril de 2020

Abertura de mercado para produtores locais:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação de consórcios públicos de Municípios.

§ 1º A área de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados.

Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio. [Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006]

Portaria MAPA n° 153, de 27 de maio de 2021.

Estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBIPOV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Decreto Nº 11.099, de 21 de Junho de 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal aos Municípios.

Lei Complementar nº 123/2006

Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. O RIISPOA, excetuadas as situações consideradas de grau de risco alto nele definidas, aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

A área de atuação do consórcio público corresponderá à soma dos territórios dos entes consorciados na forma disciplinada pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Legislação Complentar

Normativa nº 67, de 14 de dezembro de 2020 altera e retifica o anexo da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005.

Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado

Instrução Normativa nº 22/2005

Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado

Norma Interna MAPA 02/2016

Padronização de nomenclatura de categorias de produtos

Instrução Normativa Nº 75, de 8 de Outubro de 2020

Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

Resolução de Diretoria Colegiada - Rdc Nº 429, de 8 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

RDC nº 360/03

Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados

RDC nº 359/03

Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional

RDC nº 163/06

Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados (complementação)

RDC nº 54/2012

RDC nº 3/2013

Informação Nutricional Complementar

Portaria nº 29/98

Alimentos para Fins Especiais

Portaria nº 29/98

Alimentos para Controle de Peso

Portaria nº 25/1986

Portaria nº 157/2002

Regulamento Metrológico

Lei nº 10.674/2003

Informação sobre a presença de glúten

RDC nº 26/2015

Informações sobre alergênicos

Lei nº 11.265/2006

Lei nº 11.474/2007

Comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância

Produtos Cárneos

Legislação

Instrução Normativa nº 4 de 31/03/2000

Carne mecanicamente separada de aves, bovinos e suínos

Mortadela

Salsicha

Instrução Normativa Nº 21 de 31/07/2000

Almôndega 

Apresuntado 

Fiambre

Hambúrguer

Quibe

Presunto Cozido

Presunto

Instrução Normativa nº 20 de 31/07/2000

Patê

Bacon

Barriga Defumada

Lombo

Instrução Normativa nº 83/2003

Carne Bovina em Conserva (Corned Beef)

Carne Moída de Bovino

Instrução Normativa nº 06 de 15/02/2001

Aves temperadas

Instrução Normativa nº 89/2003

Paleta Cozida

Produtos Cárneos Salgados

Empanados

Presunto Tipo Serrano

Prato Elaborado Pronto ou Semi-Pronto contendo Produtos de Origem Animal

Instrução Normativa nº 22 de 31/07/2000

Copa

Carne Bovina Curada Dessecada ou Jerked Beef

Presunto Tipo Parma

Presunto Cru

Salame

Salame Tipo Alemão

Salaminho

Salame Tipo Calabrês

Salame Tipo Friolano

Salame Tipo Napolitano

Salame Tipo Hamburguês

Salame Tipo Italiano

Salame Tipo Milano

Linguiça Colonial

Pepperoni

Instrução Normativa nº 51/2006

Atribuição de aditivos - Carne e Produtos Cárneos

Resolução DIPOA nº 01/2003

Nomenclatura de produtos cárneos não formulados (aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, equídeos, movos e outras espécies de animais)

Ofício Circular DIPOA 31/2009

Procedimentos Operacionais

Portaria nº 05/1988

Padronização de Cortes Cárneos

Produtos Lácteos

Legislação

Instrução Normativa Nº 76, de 26 de Novembro de 2018

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Cru Refrigerado

Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022

Quejo Artesanal

Portaria nº 146/96

Queijos

Queijos - Padrões Microbiológicos

Manteiga

Creme de Leite

Gordura Láctea

Caseinatos alimentícios

Caseína Alimentar

Gordura Anidra de Leite (Butteroil)

Creme de Leite a Granel para Uso Industrial

Leite Fluido a Granel para Uso Industrial

Portaria nº 369/97

Leite em Pó

Portaria nº 370/97

Leite UHT (UAT)

Portaria nº 360/97

Queijo Danbo

Portaria nº 363/97

Queijo Pategrás Sandwich

Portaria nº 365/97

Queijo Tandil

Portaria nº 361/97

Queijo Tilsit

Portaria nº 366/97

Massa para Elaborar Queijo Mozzarella (Muzzarela ou Mussarella)

Portaria nº 362/97

Queijo Tybo

Portaria nº 364/97

Queijo Mozzarella (Muzzarela ou Mussarella)

Portaria nº 357/97

Queijo Ralado

Portaria nº 359/97

Requeijão

Portaria nº 358/97

Queijo Prato

Portaria nº 356/97

Queijo Processado ou Fundido, Processado Pasteurizado e Processado Fundido UHT (UAT)

Portaria nº 355/97

Queijo em Pó

Portaria nº 354/97

Doce de Leite

Portaria nº 352/97 e Instrução Normativa nº 04/2004

Queijo Minas Frescal

Portaria nº 353/97 

Queijo Parmesão, Parmesano, Reggiano, Reggianito e Sbrinz

Instrução Normativa nº 46/2007

Leites Fermentados

Instrução Normativa nº 45/2007

Queijo Azul

Instrução Normativa nº 53/2000

Queijo Petit Suisse 

Pescado e seus derivados

Legislação

Resolução n° 01, de 7 de março de 2008

Adota a expressão "Peixe de cultivo: coloração resultante do corante utilizado na ração" em todos os rótulos aplicáveis aos produtos que contenham peixes provenientes da aquicultura cuja coloração da musculatura tenha sido obtida por meio da alimentação com rações adicionadas de corantes.

Anexo da Instrução Normativa MAPA n° 53, de 01 de setembro de 2020

Lista vigente. Documento atualizado em 2 de agosto de 2022.

Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019

Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que devem apresentar o camarão fresco, o camarão resfriado, o camarão congelado, o camarão descongelado, o camarão parcialmente cozido e o camarão cozido.

 

Portaria SDA Nº 489, de 22 de dezembro de 2021

 

Altera o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 23, de 20 de agosto de 2019, com as denominações de nomenclatura comercial, constantes no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do camarão fresco, resfriado, congelado, descongelado, parcialmente cozido e cozido.

Anexo da Portaria SDA n. 489, de 22 de dezembro de 2021 - Lista vigente. Documento atualizado em 11 de fevereiro de 2022. Anexo da Portaria SDA n. 489, de 22 de dezembro de 2021

Lista vigente. Documento atualizado em 11 de fevereiro de 2022.

Instrução Normativa n° 22, de 11 de julho de 2011

Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade que deve apresentar o produto conservas de sardinhas para sua comercialização.

Instrução Normativa SDA nº 45, de 13 de dezembro de 2011

Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar conserva de peixes.

Instrução Normativa SDA nº 46, de 15 de dezembro de 2011

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para Conservas de Atuns e de Bonitos.

Instrução Normativa n° 22, de 11 de julho de 2011

Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade que deve apresentar o produto conservas de sardinhas para sua comercialização.

Instrução Normativa SDA nº 24, de 20 de agosto de 2019

Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de qualidade que devem apresentar a lagosta fresca e a lagosta congelada.

Instrução Normativa MAPA nº 21, de 31 de maio de 2017

Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o peixe congelado.

Portaria MAPA nº 185, de 13 de maio de 1997

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Peixe Fresco (Inteiro e Eviscerado).

Instrução Normativa SDA nº 01, de 15 de janeiro de 2019

Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o peixe salgado e o peixe salgado seco.

Mel e produtos apícolas

Legislação

Instrução Normativa Mapa n° 11, de 20 de outubro de 2000

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel.

Instrução Normativa SDA n° 03, de 19 de janeiro de 2001

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Apitoxina, Cera de Abelha, Geleia Real, Geleia Real Liofilizada, Polén Apícola, Propólis e Extrato de Propólis.

Altera o subitem 4.2.2.7, do Anexo VII, da Instrução Normativa nº 3, de 19 de janeiro de 2001.

Instrução Normativa SDA n° 42, de 24 de novembro de 2017

Ovos e seus derivados

Legislação

Resolução DIPOA n° 01, de 09 de janeiro de 2003

Aprova a uniformização da nomenclatura de produtos cárneos não formulados em uso para aves e coelhos, suídeos, caprinos, ovinos, bubalinos, equídeos, ovos e outras espécies de animais.

Instrução Normativa n° 09, de 13 de fevereiro de 2003

Revoga a suspensão dos registros de rótulos do produto ovos em natureza, que apresentem rotulagem nutricional complementar referente a ácidos graxos polinsaturados e vitaminas, de que trata a Instrução Normativa nº 03, de 14 de janeiro de 2003.

Resolução CIPOA n° 05, de 05 de julho de 1991

Dispõe sobre o Padrão de Identidade e Qualidade de Ovo Integral.

Vegetais e seus derivados

Legislação

Portaria Mapa n° 153, de 27 de maio de 2021

Estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBIPOV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994

Dispõe sobre a Padronização, a Classificação, o Registro, a Inspeção, a Produção e a Fiscalização de Bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018; Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019

Dispõe sobre a Produção de Polpa e Suco de Frutas Artesanais em Estabelecimento Familiar Rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a Padronização, a Classificação, o Registro, a Inspeção, a Produção e a Fiscalização de Bebidas.

Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014

Dispõe sobre Produção, Circulação e Comercialização do Vinho e Derivados da Uva e do Vinho, e dá outras providências.

Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº 4, de 22 de fevereiro de 2021; Instrução Normativa nº 55, de 18 de novembro de 2009

Aprova os Requisitos e os Procedimentos Administrativos para o Registro de 1060 Estabelecimentos e de Produtos Classificados como Bebida, Fermentado Acético, Vinho e Derivados da Uva e do Vinho.

RDC n° 49/2013: MEI

Empreendimento familiar rural; empreendimento econômico solidário - Processo simplificado de legalização

 

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Histórico de Tramitação
Detalhes - Projeto de Lei Ordinária Nº 10/2023
Criado em 11/04/2023
Nº Protocolo 090/2023
Nº Matéria 010/2023
Departamento Gabinete do P. Executivo
Fase/Status Recebido pelo Destinatário
Situação Em tramitação
Autor(es)

Valter Antonio Costa

PE
Poder Executivo
Visualização
Votação - 5ª Sessão Ordinária de 03/04/2023
A favor: 6
Contra: 0
Abstenção: 0
Ausente: 0
Vander Lucio Moreira
Vander Lucio Moreira
Antonio Marques da Lomba
Antonio Marques da Lomba
Renato Junior de Oliveira
Renato Junior de Oliveira
Renilson Aparecido de Miranda
Renilson Aparecido de Miranda
Ivan Daniel Simoes
Ivan Daniel Simoes
Jose Odair
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Cleber Bosco Padilha
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Fabio Junior Simoes Pimenta
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Claudiane Gonçalves de Pinho Santos
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Histórico de Tramitação
Data Status Descrição
11/04/2023 12:27:52 Encaminhado via Ofício De: Dep. Legislativo
Para: Gabinete do P. Executivo
11/04/2023 12:27:03 Vinculado(a) ao Ofício Oficio Legislativo Nº 013/2023
05/04/2023 09:58:32 Recebido Em: Dep. Legislativo
03/04/2023 21:24:12 Documento Retornou da Sessão De: Sessão Plenária
Para: Dep. Legislativo
03/04/2023 20:04:54 Projeto de Lei Ordinária Nº 10/2023 Aprovado(a) em Sessão Boletim de Votação Nominal
03/04/2023 19:15:12 Documento Incluído na Pauta Pauta da 5ª Sessão Ordinária de 03/04/2023
03/04/2023 18:04:29 Recebido Em: Moderador de Sessão
03/04/2023 18:04:12 Encaminhado De: Dep. Protocolo
Para: Moderador de Sessão
28/03/2023 15:03:42 Protocolado Em: Dep. Protocolo
27/03/2023 14:21:12 Recebido Em: Dep. Protocolo
27/03/2023 14:19:37 Encaminhado De: Gabinete do P. Executivo
Para: Dep. Protocolo
27/03/2023 14:18:17 Em elaboração Em: Gabinete do P. Executivo