Projeto de Lei Ordinária Nº 22/2023
O Prefeito Municipal de Alvorada de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 85, inciso, VI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito do município de Alvorada de Minas/MG, o Programa "Menor Aprendiz", a ser executado pela iniciativa pública em parceria com entidades sem fins lucrativos que atendam os requisitos desta Lei.
Art. 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor que 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do Artigo 428 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT.
§1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art.3° Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando livre a possibilidade de outros parceiros da iniciativa privada também contribuírem de forma sistemática e eficaz para a capacitação e qualificação dos usuários desta política pública.
Art. 5° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.
§1° Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora.
§3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Art. 6° A formação técnico-profissional do aprendiz possuirá os seguintes objetivos:
I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
Art. 7º Para consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade do município de Alvorada de Minas/MG, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa Menor Aprendiz", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 9º O Programa de que trata esta lei também será direcionado a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica e atendam às seguintes condições:
I - Ter concluída ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III - Comprovar ser residente no município de Alvora de Minas - MG.
Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 10º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
I - Sejam provenientes de famílias abaixo do nível da pobreza ou sem renda;
II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III - tenham filhos;
IV - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e a compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizado;
V - Tenham ou estejam cumprindo liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
Art. 11º É vedada a contratação de menos do mínimo legal de 05% (cinco) por cento dos trabalhadores existente no estabelecimento.
Art.12º A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 13º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I - Realizar processo de seleção para a contração dos aprendizes, observados os critérios dispostos nesta Lei;
II - Acompanhar o desenvolvimento e o comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
III - repassar aos adolescentes sua remuneração;
IV - Proceder anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo "Jovem Aprendiz";
V - Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de aproveitamento emitida pela Escola;
VI - Substituir o adolescente quando solicitado pelo município;
VII - Apresentar documentos e relatórios solicitados pelo órgão de fiscalização do Projeto.
Art.14º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - Falta disciplinar grave;
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV- A pedido do aprendiz.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente deverá ser demonstrado com, no mínimo, 03 (três) advertências feitas pelo município e encaminhadas à entidade contratante e ao Órgão Fiscalizador.
Art.15º Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (inciso I, II, III, e IV do artigo 13º), a entidade contratante, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame.
Art. 16º As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 17º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz.
Art. 18º Para o cumprimento no disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art.19º O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 20º É vedado qualquer tipo de cumulação financeira durante o contrato de aprendizagem.
Art. 21º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 898 de 08 de julho de 2015 e demais alterações.
Links Úteis
Criado em | 15/06/2023 |
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Nº Protocolo | 213/2023 |
Nº Matéria | 022/2023 |
Departamento | Dep. Legislativo |
Fase/Status | Recebido pelo Destinatário |
Situação | Em tramitação |
Valter Antonio Costa