Projeto de Lei Ordinária Nº 17/2023
Valter Antônio Costa, Prefeito Municipal de Alvorada de Minas, MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1 °. Fica instituído o Fundo Rotativo Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária – FUMAP - cuja finalidade é apoiar, incentivar e fomentar o desenvolvimento rural no âmbito do território do Município de Alvorada de Minas - MG.
Art. 2º O Fundo Rotativo Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária é um fundo de natureza rotativa, com o objetivo de financiar e receber recursos diversos para os fins específicos de fomentar às atividades agropecuárias, diversificação da produção, combater êxodo rural e incentivar a produtividade do pequeno e médio Produtor Rural nas propriedades do município de Alvorada de Minas-MG.
Parágrafo Único: A regulamentação FUMAP será fixada em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Gestor do FUMAP.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Rotativo Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária:
I - dotações orçamentárias anuais consignadas no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
II - recursos oriundos da União, do Estado ou de outras instituições públicas ou privadas e;
III - recursos que possam ser aplicados com fins específicos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária, existentes no final de cada exercício serão, automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do fundo para compor a nova dotação.
Art. 4º. O FUMAP financiará, prioritariamente, Agricultores Familiares em fase inicial de implementação, visando promover o aumento da produção e da produtividade dos empreendimentos, melhoria na comercialização de produtos agropecuários e atividades que facilitem à aquisição de insumos agrícolas e bens móveis destinados a produção agropecuária e agroindustrial, inclusive benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 5° O FUMAP caracteriza-se como fundo rotativo, onde, a partir dos recursos a ele destinados conforme o previsto no art. 3° e buscará a auto-suficiência de recursos pela reaplicação das amortizações.
Art. 6º. Consideram-se habilitados para efeitos desta Lei os agricultores e pecuaristas que:
I - individualmente ou organizados em grupos ou associações de produtores rurais não detenham, cada produtor, o domínio ou a posse de área superior 120 (cento e vinte) hectares;
II - residam no estabelecimento ou em locais próximos;
III - mantenham, na exploração da atividade agropecuária, sua atividade econômica e meio de subsistência principal;
§ 1º. Terão prioridade no financiamento produtores que estejam dentro das áreas
de atuação dos projetos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e/ou da Secretaria Municipal de Governo e também de parceiros, projetos encaminhados por grupos, associações ou outras formas de organização de agricultores.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Governo, ouvido o Comitê Gestor do Fundo, poderá ampliar a área prevista no inciso I especificamente para atender às peculiaridades existentes nas micro-regiões do interior do Município.
Art. 7º. À Secretaria Municipal de Governo caberá a administração do Fundo Rotativo Municipal de Apoio à Agricultura e Pecuária.
§ 1º A liberação de financiamentos ocorrerá somente com parecer favorável do Secretário Municipal de Governo e do Conselho Gestor do FUMAP.
§ 2º O Conselho Gestor FUMAP será composto por um representante da Secretaria Municipal de Governo, um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, dois Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS e um representante da Emater – MG local.
Art. 8º. O Departamento Contábil da Secretaria da Fazenda do Município procederá aos controles contábeis e financeiros de movimentação de recursos do FUMAP, conforme contido nesta Lei, e fará a tomada de conta dos recursos aplicados.
Art. 9º. A solicitação do financiamento deve ser feita na Secretaria Municipal da Agricultura ou no escritório da EMATER, onde será elaborado o projeto técnico, contendo a viabilidade técnica e econômica do objeto a ser financiado e:
I – Análises de solo para aquisição de insumos;
II – Documentação da propriedade explorada;
III – Certidões e documentos que demonstrem adequação as normas de inspeção sanitária, quando for o caso.
Art. 10. O pagamento dos financiamentos será efetuado pelo tomador por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido no ato da contratação.
Art. 11. O prazo de carência para o inicio da amortização será de 06 meses a contar da data do repasse ao produtor dos recursos financiados.
Art.12. O prazo de amortização dos financiamentos será fixado para cada operação financeira pelo Conselho Gestor do FUMAP, podendo chegar a no máximo 2. (dois) anos, em parcelas estabelecidas no ato da contratação.
Art. 13. O montante financiado será atualizado anualmente pelos mesmos índices de correção utilizados pelos bancos oficiais para Caderneta de Poupança.
Art.14. O volume a ser financiado por produtor rural dependerá da capacidade de pagamento dos tomadores, das garantias dos financiamentos e da forma de pagamento proposta.
Art. 15 O Valor da parcela mensal decorrente de financiamento pelo fundo instituído por esta lei não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta) reais.
§ 1º - O inadimplemento do financiamento, nas datas e formas previstas no contrato, implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela devida e juros de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor devido.
§ 2º - Constatado atraso de pagamento de qualquer parcela atingindo um ano, determinará o vencimento antecipadamente das demais prestações, lançando-se todo o débito em dívida ativa municipal e de imediato, executando-se judicialmente.
Art. 16. Quando o agricultor que tomou o financiamento abandonar atividade, a dívida terá antecipado o seu vencimento, incidindo juros e correção pelos índices oficiais desde o momento da comprovação do abandono até o efetivo pagamento.
Art. 17. Os recursos do Fundo, mediante aprovação do Conselho Gestor do FUMAP, poderão ser utilizados em atividade de estímulo ao desenvolvimento rural em áreas de treinamento, qualificação, certificação de produtos, unidades demonstrativas, seminários e/ou eventos de forma coletiva, que venham ao encontro do desenvolvimento da agropecuária.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput fica limitada ao percentual de 10% (dez por cento) do montante disponível no fundo.
Art. 18. O poder público municipal, deverá garantir acompanhamento técnico aos produtores com projetos aprovados no FUMAP, seja equipe técnica própria ou por meio de parcerias.
Art. 18. Os órgãos da Administração Direta e Indireta incumbidos da execução do Fundo Municipal de Apoio a Agricultura e Pecuária, prevista nesta Lei, ainda que na função de atividade meio, deverão instituir indicadores e metodologias de análise apropriados aos princípios do desenvolvimento sustentável, com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, dos projetos e das atividades a serem implementadas.
Art. 19. Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Links Úteis
Criado em | 08/05/2023 |
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Nº Protocolo | 164/2023 |
Nº Matéria | 017/2023 |
Departamento | Dep. Legislativo |
Fase/Status | Respondido via Ofício |
Situação | Em tramitação |
Valter Antonio Costa