Resolução Nº 05, de 17 de dezembro de 2024

CONTEM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS – ESTADO DE MINAS GERAIS.

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, por iniciativa da sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o art. 70, inciso IV c/c o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, todos da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõem de vereadores eleitos de acordo com a Legislação vigente.

 

Art. 2º - A Câmara tem funções Legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º - A função do Legislativo consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do município. 

§ 2º - A função de fiscalizar e controle são de caráter político administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários ou Diretores da Prefeitura e Vereadores. 

§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.

§ 4º - A função administrativa é restrita a organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. 

 

Art. 3º - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

 

Art. 4º - Não será autorizada a divulgação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou se tiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

 

Art. 5º - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.

 

 

CAPÍTULO II

DA SEDE

 

Art. 6º - A Câmara tem sua sede no edifício da Prefeitura Municipal, em lugar próprio, segundo piso, na Avenida José Madureira Horta, nº 190, Centro, cidade de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais. 

§ 1º - É proibida a realização de reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais da Câmara, fora de sua sede, salvo reuniões do Programa Câmara Itinerante ou por motivo de caso fortuito ou de força maior, ou, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores em plenário, quando terão vigor às reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, realizadas fora da sede da Câmara Municipal. 

§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, deverá a Mesa deliberar sobre a questão, fundamentando sua decisão com a indicação do motivo de caso fortuito ou de formação maior que a determinou, momento em que poderá ela reunir-se provisoriamente, em outro local do município, submetendo ao Plenário na primeira reunião realizada no novo local.

§ 3º - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, solenidades, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º - A Câmara Municipal, em sua função deliberativa ou legislativa, é composta por 09 (nove) vereadores eleitos na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da Legislação Vigente.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 

 

Seção I

Dos Trabalhos Preparatórios 

 

Art. 8º - Após a diplomação dos eleitos, são realizados na Câmara Municipal, trabalhos preparatórios, destinados à preparação da posse dos Vereadores diplomados. 

Art. 9º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral ou sua cópia autenticada, será entregue pelo vereador ou por intermédio de seu partido, na Secretaria da Câmara até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da posse, ou imediatamente quando a diplomação dos eleitos ocorrer em data posterior. 

Parágrafo Único – A lista dos vereadores diplomados em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Secretaria da Câmara, será publicada, em edital, em local de fácil acesso ao público. 

 

Seção II

Da abertura da Reunião

 

Art. 10 – No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á independente de convocação, às 10h:00min, em reunião solene, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito.

§1º - A reunião será presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes que, após declará-la aberta, convidará dentre os vereadores diplomados para funcionar como secretário.

§2º - Aberta a reunião, o presidente designará comissão de vereadores para receber o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e introduzi-lo no Plenário, quando tomarão assento à mesa.

 

Seção III

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 11 – A posse dos vereadores obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos demais, prestará o seguinte compromisso: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXECER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE, DA LEALDADE E DA HONRA”.

II – lido o compromisso, em seguida, será feita, pelo Secretário, a chamada nominal dos vereadores eleitos em ordem alfabética, devendo, cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: “ASSIM O PROMETO”, assinando o termo de posse lavrado em livro próprio.

III – após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o presidente os declarará empossados e assinará os termos de posse.

§ 1º - O compromissando não poderá apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita nem ser representado por procurador. 

§ 2º - O vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando deverá fazê-lo perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio. 

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara.

§ 4º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara. 

§ 5º - Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental. 

§ 6º - Tendo prestado o compromisso uma vez, o Suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convenções subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara. 

§ 7º - A assinatura aposta na Ata ou Termo completa o compromisso. 

§ 8º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 9º - Inexistindo a maioria absoluta de que trata o parágrafo anterior, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 12 - O Presidente da Mesa Diretora, fará publicar no Edifício da Câmara, no dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados e da Mesa.

 

 Art. 13 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo.

 

Seção IV

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 14 - Dando prosseguimento aos trabalhos, o prefeito e o vice-prefeito eleitos prestarão o compromisso de que trata o § 1º do art. 81 da Lei Orgânica, observando-se o disposto no art. 11 desta resolução, no que couber, quanto ao procedimento a ser seguido.

§1º - O Vice-Prefeito substituirá o prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá em caso de vacância.

§2º - Vagando o cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto no caput.

 

Art. 15 – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercícios futuro de qualquer outro cargo no Município. 

 

Seção V

Da Eleição da Mesa da Câmara

 

Art. 16 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de Janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato anual, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. 

§ 1º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente no dia 20 de Dezembro do ano anterior, sendo que os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1º de Janeiro do ano subsequente.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, dispondo este Regimento sobre o processo de destituição do membro destituído.

 

Art. 17 - A eleição da Mesa da Câmara é realizada a partir da posse dos Vereadores.

Parágrafo Único – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. 

 

Art. 18 - A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada será individual em votação aberta e nominal. Serão escolhidos, respectivamente, presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário, os quais deverão obter a maioria absoluta dos votos e ainda:

I – registro, individual ou por chapa, até 30 (trinta) minutos antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados; 

II – Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – composição da Mesa pelo Presidente, com designação de um secretário e 02 (dois) escrutinadores;

IV – Relação dos chapas ou candidatos, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo, devidamente atestadas pelos escrutinadores;

V – chamada para votação;

VI – redação, pelo secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição;

VII – comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para Eleição dos cargos da mesa;

VIII – realização do segundo escrutínio, se não atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes;

IX – em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo da Mesa, será eleito o (a) vereador (a) mais idoso (a);

X – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XI – posse dos eleitos.

 

Art. 19 - Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse. 

 

Art. 20 - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às altas Autoridades Federais, Estaduais e Municipais.

 

 

Seção VI

Da Declaração de Instalação da Legislatura 

 

Art. 21 - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene, e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião. 

 

TITULO II

DOS VEREADORES 

 

CAPÍTULO I

DO MANDATO

 

Seção I

Do Exercício do Mandato – Da Sua Extinção

 

Art. 22 - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso nos termos deste regimento.

§ 1º - Considerar-se-á extinto o mandato do vereador ou suplente:

I - quando findar o prazo regimental sem que tenha havido a posse;

II - quando se verificar que o compromisso não foi prestado ou foi prestado contrariamente às regras deste Regimento.

III – Falecimento;

III – Renúncia por escrito e com firma reconhecida;

IV – Não comparecimento em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara;

V – Incidência em impedimentos legais para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente, imediatamente, sob pena de responsabilidade. 

§ 3º - O disposto no item IV do §1º deste artigo, não se aplicará às reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso.

§ 4º - O vereador, ao reassumir o exercício do mandato, e o suplente, ao atender a novas convocações, é dispensado de repetir o compromisso de posse, devendo apenas comunicar seu retorno ao presidente, por escrito, observados os prazos deste artigo.

 

Art. 23 - O vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

§ 1º - Não lhe é, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, pratica atos antidemocráticos e contrários a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - O vereador apresentará à mesa para efeito de posse e antes do término do mandato, cópia da declaração de bens. 

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 24 - São direitos do vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:

I – integrar o plenário e as condições, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

II – apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III – encaminhar, por intermédio da mesa, pedidos escritos de informação;

IV – usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais;

V – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por intermédio da mesa;

VI – utilizar-se dos serviços da Secretária da Câmara, desde que para fins relacionados com exercício do mandato;

VII – requisitar à autoridade competente, diretamente ou com intermédio da mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do mandato;

VIII – receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato;

IX – solicitar licença, por tempo determinado, mediante requerimento dirigido a presidência a ser deliberado em plenário;

X – o vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

§1º – apresentado o requerimento de licença, e não havendo número para deliberar durante 02 (duas) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo presidente, “ad referendum” do plenário;

§2º – é lícito ao vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.

§ 3º - O vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissões, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.

 

 

Seção III

Das vedações

 

Art. 25 - É vedado ao vereador: 

I – desde a expedição do diploma:

  1. Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
  2. aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os do que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas na alínea anterior;

II – desde a posse: 

  1. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a” deste artigo;
  3. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea “a” deste artigo; 
  4. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

Seção IV

Dos deveres

 

Art. 26. São deveres do Vereador:

I – comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por escrito à presidência em caso de não comparecimento; 

II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissão a que pertencer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem–estar dos Munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V – tratar respeitosamente a mesa e os demais membros da Câmara; 

VI – comparecer as reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa.

 

§ 1º - Na hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.

 

 

Seção V

Da Vaga – Da Perda do Mandato – Da Licença - Da Convocação do Suplente 

 

Art. 27 - Ocorrerá à vaga na Câmara por extinção, em virtude de morte, renúncia, perda ou cassação do mandato.

§ 1º - A renúncia será comunicada por escrito ao presidente da Câmara, operando seus efeitos imediatamente.

§2º - Perderá ou será cassado o mandato do Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo 25 desta resolução; 

II – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;

IV – que perder ou estiver suspensos seus direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por está autorizada;             

VIII – que fixar residência fora do município;

§ 3º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas e a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. 

§ 4º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII, do §2º deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, por provocação da mesma ou de partido político devidamente registrado.

 

§ 5º - Nos casos dos incisos IV, V, do §2º deste artigo, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado. 

§ 6º - Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado observando ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela Legislação vigente.

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;      

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 28. Não perderá o mandato de Vereador:

I – Investido de cargo de ministro de Estado, Secretário de Estado e do Município, ou de Chefe de missão diplomática temporária, de que se afaste do exercício de Vereança;

II – Licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte e dias por sessão legislativa.

§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§2º - Se ocorrer vaga e não houve suplente, o presidente comunicará o fato imediatamente a Justiça Eleitoral, para fins de que seja feita eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§4º- No caso de licença por motivo de doença, a comunicação deverá ser acompanhada de um atestado médico.

 

 

Seção VI

Da suspensão

 

Art. 29 - Suspende-se o exercício do mandato de vereador:

I – pela decretação judicial da prisão preventiva;

II – pela prisão em flagrante delito;

III – pela imposição de prisão administrativa. 

            

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES - DO DECORO PARLAMENTAR 

 

Art. 30. O vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento. 

Parágrafo único - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a ofensa imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 

 

Art. 31. O vereador que atentar contra a dignidade do mandato ou que descumprir os deveres inerentes a ele estará sujeito às seguintes penalidades:

I – censura;

II – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

III – perda do mandato.

 

§ 1º - A censura será verbal ou escrita:

I – A censura verbal é aplicada de imediato em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de comissão, ao Vereador que:

  1. deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
  2. perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

II – A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao vereador que: 

  1. reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior.
  2. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
  3. praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa ou a Comissão, e respectivas presidências, ou o Plenário;
  4. retiver proposições e documentos que estiverem em seu poder, vencido o prazo regimental;
  5. utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara para fins não relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor.

§2º - Da decisão do presidente da reunião caberá recurso ao plenário respectivo, conforme se trate de reunião da Câmara ou de comissão, que será decidido de imediato.

 

Art. 32 - Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o vereador que: 

I – reincidir nas hipóteses previstas no inciso II do §1º do art. 31 deste regimento; 

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 

III – relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento;

IV – faltar, sem motivo justificado, a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou alternadas, dentro da sessão legislativa;

Parágrafo único - Nos casos indicados nos inciso I ao IV deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa, processado, no que couber, nos termos o estabelecido no §4º, do art. 24 deste Regimento.

 

Art. 33 - Considera-se atentatório do decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de infração penal. 

Parágrafo único - É incompatível com o decoro parlamentar:

I – O abuso das prerrogativas constitucionais;

II – A percepção de vantagens indevidas;

III – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 34 – A perda do mandato por falta de decoro parlamentar é aplicada nos casos e forma previstos neste Regimento e Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II 

DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR 

 

Art. 35 – A remuneração do vereador será fixada, em cada legislatura para ter vigência na subsequente pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, respeitado os termos previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo deverá ser fixada até a primeira reunião ordinária do mês de agosto do último ano da legislatura. 

§ 2º - O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador as reuniões e a participação nas votações. 

§ 3º - O não comparecimento do vereador(a) a reunião ordinária ou extraordinária, bem como as reuniões  especiais ou solenes, implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a 1/30 (um trinta anos) de sua remuneração mensal, ressalvados os casos devidamente justificados.

§ 4° - A presença será aferida por meio de registro:

I - no início da reunião, dentro dos 30min (trinta minutos) seguintes à sua abertura;

II - nas votações realizadas pela modalidade nominal.

§ 5° - Configurará ausência à falta de registro em mais da metade do total de vezes que se realizarem, por reunião, os atos previstos no § 4°.

§ 6° - Somente será admitido como justificativa pelo não comparecimento razão de ordem médica comprovada por atestado médico ou cumprimento de representação oficial mediante designação do presidente.

§ 7° - Além das hipóteses referidas no § 6°, poderá ser abonada a ausência por outro motivo justificado por escrito pelo vereador, e que for formalmente reconhecido como de relevante interesse para o exercício do mandato, nos termos do § 10°.

§ 8° - Deverá ser elaborado relatório individualizado de frequência, em até 02 (dois) dias úteis após a realização de cada reunião.

§ 9° - O relatório referido no § 8° deverá ser distribuído em avulso, abrindo-se prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte para apresentação, ao secretário-geral, dos documentos justificadores referidos nos §§ 6° e 7°.

§ 10 - No caso do § 6°, a decisão caberá ao secretário-geral e, no do § 7°, ao presidente e ao secretário, em ato conjunto.

 

§ 11 - O atestado médico e a designação do presidente, referidos no § 6°, a justificativa prevista no § 7°, e as decisões referidas no § 10 serão distribuídos em avulso, em arquivo único, por vereador e por mês.

 

Art. 36 – Na hipótese de a Câmara deixar de exercer competência de que trata o Art. 35, ficarão mantidos, na legislatura subsequente os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.

 

Art. 37 – A remuneração será:

I – integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo de saúde;

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1Ldecre/30 (um trinta avos) diários, para o vereador:

a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;

b) que se afastar do exercício do mandato nas hipóteses previstas neste regimento;

c) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.

 

CAPÍTULO III 

DAS LIDERANÇAS 

Seção I 

Da Bancada 

 

Art. 38 – Bancada é o agrupamento dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

 

Art. 39 – Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º - Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos vereadores que a integram, indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder. 

§ 2º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder da Bancada o Vereador mais idoso da Bancada.

§ 3º - Cada líder indicará um vice-líder. 

§ 4º - Os líderes e vice-líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara.

§ 5º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Art. 40 – Haverá líder do executivo se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara. 

 

Art. 41 – Ao líder, além de outras atribuições regimentais, compete:

I – Indicar membros da Bancada ou Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara e da Comissão representativa;

II – Indicar candidatos da Bancada ou Bloco Parlamentar para comporem as Comissões, e propor substituição no caso do § 2º do Art. 39.

Art. 42 – A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças.

 

Art. 43 – É facultado ao líder da Bancada, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à votação usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou Bloco Parlamentar a que pertença.

 

Seção II

Dos Blocos Parlamentares 

 

Art. 44 – É facultativo às Bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação em mais de um Bloco, devendo o ato de sua criação e as alterações ser comunicadas à Mesa da Câmara para publicação e registro.

§ 1º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.

§ 2º - A escolha do líder será comunicada à Mesa até cinco dias após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada Bancada que o integre.

§ 3º - As lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar tem suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 4º - O Bloco Parlamentar tem existência por sessão Legislativa Ordinária, prevalecendo na convocação extraordinária da Câmara. 

 

Seção III

Da Maioria e da Minoria

 

Art. 45 – As representações de duas ou mais Bancadas poderão constituir liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes, para formar a maioria ou a minoria de Parlamentares.

 

Art. 46 – Constituída a maioria por uma Bancada ou Bloco Parlamentar, a Bancada ou Bloco, imediatamente inferior será considerada minoria.

Parágrafo Único: As lideranças da maioria e da minoria são constituídas segundo os preceitos deste Regimento aplicáveis à Bancada e ao Bloco Parlamentar.

 

TITULO III

DA MESA DA CÂMARA 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 

 

Art. 47 – A Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe à direção dos trabalhos da Câmara.

 

Art. 48 – A Mesa é composta do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e o 2º Secretário.  

§ 1º - Tomarão o assento à mesa, durante as reuniões o Presidente da Câmara, o 1º Vice-Presidente e o 1º Secretário, seus substitutos regimentais, na ordem disposto no caput, podendo qualquer outro vereador substituí-los, em caso de ausência ou impedimento de todos eles.

§ 2º - O Presidente da Câmara convidará um vereador, “ad hoc”, para secretário, na ausência eventual do 1º e 2º Secretários.

 

§3º - Em reuniões semipresenciais, são necessárias as presenças físicas do Presidente e o 1º Secretário em Plenário, na ordem em que aparecem no caput, ou dos seus substitutos regimentais, na ordem que aparecem no caput deste artigo.

 

Art. 49 – O mandato da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição imediata subsequente, na mesma Legislatura.

 

Art. 50 – Os membros da Mesa da Câmara podem ser indicados como líderes de bancada ou de bloco parlamentar, e podem fazer parte de comissões permanentes, especiais ou de inquérito, exceto o presidente. 

 

Art. 51 – A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete privativamente:

I – Dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade;

II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – Apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

VII – Declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda de partido político representado na Câmara, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

VIII – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

IX – Dispor sobre sua política interna;

X – Apresentar Projetos de Lei ou de Resolução fixando a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA 

 

Art. 52 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

 

Art. 53 – Compete ao Presidente, além de outras atribuições;

I – Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;

II – Representar a Câmara em juízo e fora dele;

III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V – Promulgar as Leis com sanção tática ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;

VII – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

VIII – Autorizar as despesas da Câmara;

IX – Solicitar, por decisão da Câmara, a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – Apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

XII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII – Convocar sessão legislativa extraordinária e reuniões da Câmara;

XIV – Fazer ler as atas pelo 1º Secretário submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas;

XV – Fazer ler a correspondência pelo 2º Secretário, à lista de presença dos Vereadores;

XVI – Autenticar, juntamente com o 1º Secretário, a lista de presença dos Vereadores;

XVII – Organizar e anunciar a ordem do dia;

XVIII – Determinar a retirada de proposição da ordem do dia;

XIX – Submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

XX – Anunciar o resultado da votação;

XX – Submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

XXI – Declarar a prejudicialidade da preposição;

XXIII – Decidir questão de ordem;

XXIV – Prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

XXV – Determinar a publicidade dos trabalhos da Câmara;

XXVI – Designar os membros das comissões e seus substitutos;

XXVII – Distribuir matérias às Comissões;

XXVIII – Constituir comissão de Representação;

XXIX – Presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;

XXX – Dar posse aos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;

XXXI – Assinar as proposições de Lei;

XXXII – Assinar a correspondência oficial;

XXXIII – Encaminhar aos órgãos competentes as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXXIV – Encaminhar e reiterar pedido de informação;

XXXV – Assumir o cargo de Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica;

XXXVI – Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais, de seus membros e pelo decoro parlamentar;

XXXVII – Dirigir a política da Câmara;

XXXVIII – Superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

XXXIX – Requisitar ao Prefeito as verbas orçamentarias da Câmara, inclusive as relativas a créditos adicionais. 

 

Art. 54 – Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I – Fazer observar as Leis e este Regimento;

II – Recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;

III – Interromper o orador que se desviar do ponto com a Câmara, sua mesa, suas Comissões ou alguns de seus membros, e em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou reiterando-lhe a palavra;

IV – Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

V – Aplicar censura verbal ao Vereador;

VI – Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

VII – Não permitir a publicação de expressões vedadas por este regimento;

VIII – Suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes, se as circunstâncias o exigirem;

 

Art. 55 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I – Na eleição da Mesa Diretora;

II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto de 2/3 dos membros da Câmara;

III – Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; 

IV – Nos casos de escrutínio secreto.

 

Art. 56 – Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência a seu substituto.

 

Art. 57 – Na ausência ou no impedimento do Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, o substituirá e, na falta destes, o 1º Secretário e o 2º Secretário, nesta ordem.

§ 1º - O presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já se tiver iniciado.

§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§ 3º - Compete ainda aos vice-presidentes exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

 

 

CAPÍTULO III

DOS SECRETÁRIOS 

 

Art. 58 – Compete ao 1º Secretário:

I – Verificar e declarar a presença de Vereador, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II – Proceder à leitura da Ata;

III – Assinar com o Presidente, as proposições de Lei, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Atas da Câmara Municipal, determinando a publicação do resumo das últimas;

IV – Redigir as atas das reuniões da Câmara;

V – Tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;

VI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os Projetos e suas emendas, indicações, requerimentos das Comissões para o fim de serem apresentados, quando necessários;

VII – Fornecer à secretaria da casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião, se for o caso;

VIII – Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;

IX – Inspecionar os trabalhos da secretaria da Câmara;

X – Fazer a chamada dos Vereadores;

XI – Despachar a matéria do expediente;

XII – Fazer a correspondência oficial da Câmara assinando a não atribuída ao Presidente;

XIII – Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;

XIV – Anotar o resultado das votações;

XV – Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.

 

Art. 59 – Compete ao 2º Secretário:

I – Substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções;

II – Receber a correspondência destinada à Câmara.

 

CAPÍTULO IV 

DA POLÍCIA INTERNA 

 

Art. 60 – O policiamento do edifício da Câmara e suas demais dependências competem privativamente à Mesa.

 

Art. 61 – É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.

 

Art. 62 – Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.

Parágrafo Único: O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem, podendo, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 63 – Durante as reuniões somente serão admitidos no Plenário os vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio a processo legislativo, não sendo permitidos no recinto, fumar, conversações que perturbem os trabalhos ou atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.

 

Art. 64 – Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades. 

 

 

 

TITULO IV

DAS COMISSÕES 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 – As comissões da Câmara Municipal são:

I – Permanentes, as que subsistem na legislatura;

II – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dela, se atingido o fim para que foram criadas ao findo o prazo estipulado para funcionamento;

 

Art. 66 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes da Bancada, observadas, tanto quando possível, a apresentação proporcional dos partidos e das bancadas. 

§ 1º – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes, exceto no caso da comissão de representação, que não os terá.

§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo do seu partido em suas faltas e impedimentos.

§ 3° - Ao presidente da Câmara, é vedado compor comissão, como membro titular, suplente ou substituto, exceto na de representação.

§ 4°- Ao vice-presidente da Câmara, no exercício da presidência, deverá se afastar da comissão de que participe assumindo o suplente para fins de quórum.

§5º - O líder e o vice-líder do governo não poderão ser membros de uma mesma comissão.

 

Art. 67 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, tem 03 (três) membros efetivos, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

Parágrafo único: Todos os vereadores, exceto o presidente da Câmara, deverão ser membro titular e membro suplente de uma comissão permanente.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES 

Seção I 

Da Denominação e Competência 

 

Art. 68 – São as seguintes as comissões permanentes:

I – de Administração Pública, Fiscalização Financeira e Orçamentaria;

II – de Constituição, Justiça e Redação;

III – de Saúde, Ação Social e Educação e Esportes

IV – Agricultura, Pecuária, Obras e Urbanismo, Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

 

Art. 69 – A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especialmente:

I – à comissão de Administração Pública, Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da competência específica das demais comissões:

  1. organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
  2. regime jurídico estatuto dos servidores públicos;
  3. quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;
  4. serviços públicos;
  5. direito administrativo em geral;
  6. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
  7. política econômica, planos e programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Município e acompanhado de obras e fiscalização de investimentos;
  8. sistema financeiro e matéria tributária;
  9. repercussão financeira das proposições;
  10. comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do inciso I do art. 68 da Constituição do Estado;

II – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

  1. aspectos jurídicos constitucionais e legais das proposições;
  2. representação que vise à perda de mandato de Vereadores nos casos do art. 27; 
  3. recurso de decisão de questão de ordem, na forma do art. 155, § 2º;
  4. a redação final das proposições.

III– à comissão de Saúde, Ação Social, Educação, Esporte e Lazer

  1. saúde, assistência médica, sanitária e saneamento básico;
  2. assistência social e previdenciária;
  3. proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;
  4. prevenção das deficiências física, sensorial e mental e integração social do portador de deficiência;
  5. política e sistema educacional e recursos humanos e financeiros para educação. 
  6. matéria afeta aos Esportes e ao Lazer.

IV – Agricultura, Pecuária, Obras e Urbanismo, Turismo, Cultura e Meio Ambiente:

  1. Patrimônio Histórico e Cultural
  2. Participação e promoção da Cultura e Turismo
  3. Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  4. promover estudos, propor medidas e emitir parecer sobre as proposições relativas à realização de obras e execução de serviços pelo Município e sobre outras atividades que digam respeito ao transporte, individual e coletivo, às comunicações, à indústria, comércio, agricultura e defesa do consumidor, além de outras atividades relacionadas à iniciativa privada, desde que envolva interesse direto da população. 
  5. a política de desenvolvimento urbano-rural, direito urbanístico local, plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo.

 

Art. 70 – Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente a seguintes proposições, entre outras;

 

I – projetos de Lei que versem sobre: 

  1. declaração de utilidade pública;
  2. denominação de prédios públicos;
  3. datas comemorativas e homenagens cívicas;

 

II – projetos de resolução que visem a:

  1. autorizar ou ratificar a celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado;
  2. aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
  3. conceder subvenções;

 

III – requerimentos escritos que solicitarem: 

  1. manifestação de aplausos, regozijo ou congratulações;
  2. manifestação de pesar por falecimento de membro do Poder Público;
  3. providências a órgãos da Administração Municipal;

 

Art. 71 – Ao plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada pelas comissões.

 

Art. 72 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação das comissões, no que couberem, as disposições regimentais aplicáveis ás matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

 

Seção II

Da Composição 

 

Art. 73 – A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da instalação da primeira sessão legislativa ordinária, e prevalecerá pelo prazo de 01 (um) ano salvo a hipótese de alteração da composição partidária. 

§1º – Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das bancadas parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.

§2º – As Comissões permanentes são constituídas de 03 (três) membros. 

 

Art. 74 – O boletim divulgará semanalmente a relação das comissões permanentes com a designação do local, dia e hora das reuniões, bem como os nomes dos seus membros efetivos e suplentes. 

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 

 

Art. 75 – As Comissões Temporárias são:

I – Especiais;

II – De Inquérito;

III – De Representação;

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator. 

§ 2º - A comissão temporária será composta de três membros, salvo:

I – A indicada na alínea a do inciso I art. 76, que terá no mínimo, um terço dos membros da Câmara. 

II – A indicada na alínea c do inciso I do art. 76, cuja composição obedecerá este regimento interno; 

 

Seção I 

Das Comissões Especiais 

 

Art. 76 – São comissões especiais às constituídas para:

I – Emitir parecer sobre:

  1. Proposta de emenda a Lei Orgânica;
  2. Veto a proposta de Lei; 
  3.  Pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade;

II – Proceder a estudo sobre matéria determinada, 

III – Desincumbir-se de missão atribuída pelo plenário.

Parágrafo Único: As comissões especiais serão constituídas pelo presidente da Câmara de ofício ou a requerimento, atendido o disposto no art. 75, § 2º, inciso I.

 

Seção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito 

 

Art. 77 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que demanda a investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento da comissão.

§ 2º - O presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará a divulgação ou submeterá a votação, se for o caso,

§ 4º - No prazo de dois dias, contado da publicação do requerimento ou de sua aprovação, os membros da comissão serão indicados pelos líderes.

§ 5º - Esgotado o sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação.

 

Art. 78 – A Comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário ou Diretor Municipal, tomar depoimentos de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária à sua presença.

§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida no Juiz Criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem.

 

Art. 79 – A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será publicado no Boletim legislativo e encaminhado;

I – à mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II – ao Ministério Público ou à Procuradoria do Município;

III – ao poder executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV – à Comissão de Fiscalização Financeira e orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências;

V – à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento de matéria. 

Parágrafo Único: As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do Art. 103. 

 

 

Seção III

Da Comissão de Representação 

 

 Art. 80 – A Comissão de representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara, nomeada pelo Presidente.

§ 1º - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

§ - Não haverá suplência na comissão de representação.

§ - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congresso ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão dos Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

 

Seção IV

Da Comissão Processante

            

Art. 81 - À comissão processante compete praticar os atos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento quando do processo e julgamento:

I – do prefeito, do vice-prefeito e de secretário municipal, nas infrações político-administrativas;

II - do vereador, na hipótese do § 2º do art. 27.

 

 

CAPÍTULO V 

DAS VAGAS NAS COMISSÕES 

 

Art. 82 – A vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, falecimento, perda do lugar ou perda de mandato. 

§ - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for encaminhada ao Presidente da Câmara.

§ - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez alternadas, na Sessão legislativa ordinária.

 § 3º - O Presidente da Câmara, por indicação do líder da Bancada, designará novo membro para a Comissão.

 

 

CAPÍTULO VI 

DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO 

 

Art. 83 – O líder de Bancada na ausência do suplente indicará substituto ao presidente da Comissão.

Parágrafo Único: Se o efetivo ou suplente comparecer à reunião, após iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO

 

Art. 84 – Nos 03 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, Vice-Presidente, e Relator, escolhidos entre os membros efetivos.

 

Art. 85 – O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e, na falta de ambos, a presidência, cabe ao mais idoso dos membros presentes. 

 

Art. 86 – Ao Presidente da Comissão, compete: 

I – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

II – dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;

III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

IV – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito de voto.

§ 2º - Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da Comissão, o recurso ao Plenário.

 

Art. 87 – O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido.

Parágrafo Único: A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão. 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA REUNIÃO DE COMISSÃO 

 

Art. 88 – As Comissões Permanentes reúnem-se obrigatoriamente na Câmara Municipal quando convocados pelos respectivos Presidentes.

Parágrafo Único: O Relator funcionará como Secretário.

 

Art. 89 – As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.

§ 1º - Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ - Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

 

Art. 90 – O Relator tem 05 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo.

 

Art. 91 – Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, incluindo-se na ordem do dia, decorridas quarenta e oito horas da advertência feita.

 

Art. 92 – Findo o prazo para a deliberação da Comissão, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.

 

Art. 93 – Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação do Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da Comissão, de Diretor ou de Secretário Municipal.

 

 

CAPÍTULO IX 

DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 

 

Art. 94 – Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:

I – em cumprimento de disposição regimental;

II – por deliberação de seus membros;

III – a requerimento; 

Parágrafo Único: A convocação de reunião conjunta será publicada no “Boletim do Legislativo”, constando do seu objeto, dia, hora e local.

 

Art. 95 – Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o “quórum” de presença e o de votação, estabelecidos para reunião isolada.

§ - O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.

§ - A designação do relator atenderá à disposição do art. 86. 

 

CAPÍTULO X 

DA ORDEM DOS TRABALHOS 

 

Art. 96 – Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:

 

I – PRIMEIRA PARTE – EXPEDIENTE:

  1. leitura e aprovação da ata;
  2. leitura da correspondência;
  3. distribuição de proposição;

 

II SEGUNDA PARTE – ORDEM DO DIA

  1. discussão e votação de proposições da comissão;
  2. discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação do plenário da Câmara;
  3. discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do plenário da Câmara.

§ - A ordem do dia poderá ser alterada a requerimento de qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do disposto no art. 98. 

§ - É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre Projeto que não conste de pauta previamente distribuída.

 

Art. 97 – Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada no “Boletim do Legislativo” após sua leitura e aprovação.

Parágrafo Único: Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

 

Art. 98 – A comissão delibera por maioria de votos.

 

Art. 98 – Contado da remessa do Projeto, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:

I – oito dias, para projeto de lei ou de resolução;

II – cinco dias, para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante. 

 

Art. 99 – A distribuição de proposição ao relator será feita pelo presidente da comissão.

§ - O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.

§ - Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, serem designados relatores parciais.

§ - O relator, juntamente com os parciais , quando for o caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a seu requerimento, por dois dias. 

§ - Nas hipóteses de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir parecer em dois dias.

§ - Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão.

 

Art. 100 – O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório. 

§ - A vista será concedida pelo presidente, por vinte e quatro horas, sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.

§ - Distribuída em avulso o parecer, sua discussão e votação serão adiadas para reunião seguinte, que se realizará, no mínimo após o interstício de 03 (três) horas contadas do término da reunião.

 

Art. 102 – Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido à discussão.

§ - Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da proposição. 

§ - Para discutir o parecer, o membro de comissão ou o autor da proposição poderão usar da palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos.

§ - Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até quatro vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra, observada a ordem de inscrição.

§ - A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação de reunião.

 

Art. 103 – Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a preferência estabelecida neste Regimento. 

§ - Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.

§ - Rejeitado o parecer, o presidente designará novo relator.

 

Art. 104 – Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:

I – favoráveis, os “Pela Conclusão”, os” com restrição” e os” em separado” não divergente da conclusão.

II – contrários, os divergentes da conclusão.

Parágrafo Único: Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.

 

Art. 105 – Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.

 

Art. 106 – Esgotado o prazo das comissões, o presidente da Câmara incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 107 – Quando, vencido o prazo e após notificação do presidente, membros de comissão retiver proposição será o fato comunicado ao Presidente da Câmara que determinará a utilização do processo suplementar.

 

Art. 108 – O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário será enviado à Mesa da Câmara.

 

Art. 109 – A requerimento de comissão, o presidente da Câmara convocará reunião secreta do plenário para a apreciação de matéria determinada.

 

Art. 110 – Aos membros das comissões e aos líderes de Bancadas e Blocos Parlamentares serão prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições nas comissões.

 

 

CAPÍTULO XI 

DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES 

 

Art. 111 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência. 

 

Art. 113 – Poderá haver instrução de proposição a requerimento do relator ou da comissão.

 

 

CAPÍTULO XII

DO PARECER E VOTO 

 

Art. 114 – Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.

§ - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.

§ - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.

 

Art. 115 – O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.

 

Art. 113 – O parecer escrito compõe-se de duas partes:

I – Relatórios, com exposição a respeito da matéria;

II – Conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.

§ - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas.

§ - O presidente da Câmara devolverá à Comissão para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

 

Art. 116 – A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.

 

Art. 117 – Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através do voto.

§ - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§ - O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

 

Art. 118 – A Comissão, quando assim o entender sua maioria absoluta, poderá dispensar o prazo de apreciação da matéria. 

 

 

CAPÍTULO XIII

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 

 

Art. 119 – Poderá ser realizada reunião de Comissão destinada à audiência pública com entidades da sociedade civil para subsidiar o processo legislativo, por proposta da entidade interessada ou requerimento do Vereador.

Parágrafo Único: Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. 

 

 

CAPÍTULO XIV 

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES POPULARES 

 

Art. 120 – A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

I – Encaminhada por escrito e assinada;

II – Seja a matéria de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo Único: O Relator da Comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório circunstanciado determinando as providências cabíveis, do que se dará ciência aos interessados. 

 

TITULO V 

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 

 

Art. 121 – A Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, será composta por Sessões Legislativas que é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano, correspondente, cada uma, a um ano civil completo. 

Parágrafo Único: Período é o conjunto das reuniões mensais.

 

Art. 122 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro do ano legislativo.

§ - As sessões legislativas são compostas de reuniões, preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas nos casos e formas previstas e neste Regimento, e somente se deliberará sobre proposições objeto da convocação.

 

Art. 123 – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, composta de três membros efetivos, presidida em sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Parágrafo Único: A convocação extraordinária da Câmara implica interrupção das atividades da Comissão Representativa.

 

Art. 124 – Os membros da Comissão Representativa serão escolhidos na última reunião de cada período da sessão Legislativa Ordinária.

 

Art. 125 – São atribuições da Comissão Representativa, além de outras conferidas pelo Plenário:

I – Representar a Câmara durante o recesso;

II – Convocar reunião extraordinária, se julgar necessário;

III – Elaborar Projeto.

 

 

TITULO VI

DAS REUNIÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

USO DE PAINÉIS ELETRÔNICOS E A FILMAGEM DAS REUNIÕES DA CÂMARA

 

Art. 126 – As reuniões são:

I – Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;

II – Ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, exceto aos sábados, proibida a realização de mais de uma por dia; 

III – Extraordinárias as que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as Ordinárias;

IV – Solenes, as de instalação e encerramento de sessão legislativa e de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V – Especiais, as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para exposição de assuntos de relevante interesse público.

§ - As reuniões Solenes e as Especiais são realizadas com qualquer número.

§ - As reuniões Especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

§3º - Fica regulamentado o uso de painéis eletrônicos, bem como a Câmara Municipal transmitirá as reuniões ao vivo pelas redes de comunicação WhatsApp, YouTube, Instagram, Facebook, realizados através da página Oficial da Câmara Municipal, que terá como objetivo principal a transparência e a eficiência na comunicação das informações durante as sessões.

§4º - A Câmara Municipal transmitirá, verificada a disponibilidade técnica no município, as reuniões ao vivo pelas redes de comunicação Televisão e Rádio;

§5º - Por motivo de caso fortuito e ou de força maior, caso as reuniões não poderem ser transmitidas nas redes de comunicação previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, não acarretará prejuízo a esta Casa Legislativa.

§6º - A Câmara Municipal, o Presidente e/ou a Mesa Diretora da Câmara não se responsabilizarão, nem responderão administrativa, civil ou penalmente, por pronunciamentos de Vereadores e/ou visitantes que porventura infrinjam a legislação no tocante a quebra de decoro parlamentar, discursos ofensivos e/ou discriminatórios, palavras inadequadas ou de baixo calão e ainda palavras que caracterizem descumprimento do disposto neste regimento, lei Orgânica, Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais, fincando toda a responsabilidade ao pronunciante que lhe der causa.

§7º - As transmissões das reuniões não podem afetar as normalidades e o rito das sessões.

§8º - As Reuniões secretas não serão transmitidas.

§9º - Fica vedada a transmissão das reuniões de forma editada que possa distorcer a integra do que foi discutido em Plenário.

§10 - Casos omissos ou situações não previstas nesta resolução serão resolvidos, conforme as normas internas e legislação aplicável.

 

 

Art. 127 – A reunião Ordinária ocorre sempre na primeira e terceira segunda-feira do mês e tem a duração de 03 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19 (dezenove) horas.

Parágrafo Único: Para abertura das reuniões da Câmara Municipal, o Presidente usará a seguinte fórmula invocatória: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIEMOS E DESENVOLVAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”.

 

Art. 128 – A reunião Extraordinária também tem a duração de três horas, é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no inciso III do art. 126.

 

Art. 129 – A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I – Pelo Presidente;

II – Pelo Prefeito; 

III – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, a que se refere o art. 125 deste Regimento.

 

Art. 130 – A convocação de Reunião Extraordinária determinará dia, hora e ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através de comunicação individual, de até 48 (quarenta e oito) horas antes.

§ - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes de art. 94, inciso I, primeira parte, a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria para o qual foi convocada.

§ - O parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria objeto da convocação.

 

Art. 131 – As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste Regimento.

 

Art. 132 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvando o disposto no § 1º do art. 126.

§ 1º - Se até a hora marcada para o início da reunião, não se achar presente o número legal de Vereadores, achando-se presente um terço dos Vereadores, o Presidente inicia a reunião, até o término da leitura da ata, quando necessariamente terá que haver maioria absoluta, para sua votação.

§ 2º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.

 § 3º - Da data do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram. 

 

Art. 133 – O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário.

§ - A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da reunião.

§ - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.

 

 

CAPÍTULO III

DA REUNIÃO PÚBLICA 

Seção I 

Da Ordem dos Trabalhos 

 

Art. 134 – Verificado o número legal e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

 

Primeira Parte: Expediente: que terá a duração de duas horas improrrogável, compreendendo:

I – Leitura e discussão da ata;

II – Leitura do expediente;

III – Leitura de pareceres;

IV – Apresentação, sem discussão, de proposições, requerimentos, indicações representações e moções;

V – Oradores previamente inscritos, inclusive da Tribuna Popular.

 

Segunda Parte: Ordem do dia: que terá a duração de 01 (uma) hora prorrogável, sempre que necessário, por deliberação do Plenário, por 01 (uma) hora, compreendendo:

I – Discussão e votação dos Projetos em pauta;

II – Discussão e votação de Proposições, requerimentos, indicações e moções;

III – Anúncio da ordem do dia da reunião seguinte.

 

Seção II

Do Expediente 

 

Art. 135 – Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura da ata anterior que submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo Único: Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na Ata seguinte.

 

Art. 136 – As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e o 1º Secretário, depois de aprovadas. 

 

Art. 137 – Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se a parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.

 

Art. 138 – Segue-se o momento destinado, sem discussão, à apresentação de proposições. 

Parágrafo Único: para justificar a apresentação de projeto ou a outra proposição, tem o Vereador o prazo de cinco minutos. 

 

Seção III

Oradores Inscritos 

 

Art. 139 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência de uma hora do início da reunião.

 

Art. 140 – É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis, se necessário, pelo Presidente por mais 05 (cinco) minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.

 

 

Seção IV 

Da Ordem do Dia 

 

Art. 141 – A ordem do dia compreende:

1º Parte: discussão e votação do Projeto em pauta;

2º Parte: discussão e votação dos requerimentos, indicações, representações e moções;

3º Parte: anúncio da ordem do dia da reunião seguinte.

§ 1º - Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de uma vez sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 05 (cinco) minutos, concedida preferência ao autor para usar a palavra em último lugar. 

§ - Na segunda parte da ordem do dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos, sobre a matéria em debate. 

§ 3º - Na terceira parte, o presidente anuncia a ordem do dia da reunião seguinte.

 

Art. 142 – Procede-se a chamada dos Vereadores;

I – antes do início da votação da ordem do dia;

II – na verificação do “quórum”;

III – na eleição da Mesa;

IV – na votação nominal e por escrutínio secreto.

 

Art. 143 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a ordem do dia. 

§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após informação da Secretaria do Legislativo sobre o andamento da proposição.

§ 2º - A falta de quórum prejudica a discussão das matérias constantes da ordem do dia, encerrando a reunião. 

 

Seção V 

Das Atas

 

Art. 144 – Será uma única ata dos trabalhos da reunião, em minúcias, para ser divulgada, das quais constarão referências a todos os atos relevantes ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo presidente, de ofício ou a requerimento.

§ - Os documentos oficiais serão resumidos na ata e transcritos.

§ 2º - Das atas não constará documento sem expressa permissão da Mesa da Câmara, salvo quando incorporada a discurso. 

§ - O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser divulgada, bem como as razões do mesmo, redigida em termos concisos.

 

Art. 145 – As atas são assinadas pelo presidente e pelo primeiro Secretário, depois de aprovadas.

Parágrafo Único: No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos, até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de vereadores.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REUNIÃO SECRETA 

 

Art. 146 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento escrito e fundamentado e aprovado por maioria absoluta.

§ - Antes de encerrada a reunião, o Presidente submeterá à votação se permanecerão secretos de ata pública a matéria, os debates havidos e decisão tomada.

§ - O Vereador poderá reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.

 

 

CAPÍTULO V 

DA ORDEM DOS DEBATES 

Seção I 

Disposições Gerais 

 

Art. 147 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido à palavra.

§ - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou a Câmara em Geral, de frente para a Mesa.

§ - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, poderá obter permissão para, sentado usar da palavra. 

 

Seção II

Do Uso da Palavra 

 

Art. 148 – O vereador tem direito à palavra:

I – para apresentar proposições e pareceres;

II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III – pela ordem;

IV – para encaminhar votação;

V – para explicação pessoal;

VI – para fazer comunicação;

VII – para solicitar aparte;

VIII – para tratar de assunto urgente de interesse público;

IX – para declaração de voto;

X – para solicitar retificação da Ata;

XI – para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito.

Parágrafo Único: No caso do item XI, os Vereadores, pessoalmente ou por intermédio de seu líder, inscrever-se-á em livro próprio para falar. 

 

Art. 149 – Cada Vereador dispõe de 10 (dez) minutos para falar, nos casos dos incisos I e X do artigo anterior, devendo o Presidente cassar a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

 

Art. 150 – A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à precedência em caso de pedidos simultâneos.

Parágrafo Único: O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer tem preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu trabalho. 

 

Art. 151 – O Vereador que quiser Regime de Urgência terá que fazê-lo mediante requerimento por escrito à Mesa. 

§ - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão o Regime de Urgência, que aprovado, determina a apreciação imediata do mérito após a deliberação da comissão específica, pela sua maioria absoluta. 

§ - Considera-se urgente a matéria cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratada imediatamente, ou que, do seu adiamento resulte inconveniência para o interesse público. 

 

Art. 152 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposições, não pode: 

– desviar-se da matéria em debate;

II – usar de linguagem imprópria;

III – ultrapassar o prazo que foi concedido;

IV – deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 153 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. 

Parágrafo Único: Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

 

Seção III

Dos Apartes

 

Art. 154 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 

§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo permanece de pé. 

§ 2º - Não é permitido aparte: 

– Quando o Presidente estiver usando da palavra;

II – Quando o orador não o permitir;

III – No encaminhamento de votação;

IV – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. 

§ 3º - Cada Vereador só poderá solicitar um aparte em cada assunto em discussão. 

 

 Seção IV 

Da Questão de Ordem 

 

 

Art. 155 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

 

Art. 156 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para tratar de “questão de ordem”, nos seguintes casos:

I – para reclamar contra infração do Regimento;

II – para solicitar preferência ou destaque;

III – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Art. 157 – A “questão de ordem” será formulada, no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.

§ - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar “questão de ordem”, salvo com consentimento deste.

§ - Durante a ordem do dia, só pode ser arguida “questão de ordem”, atinente à matéria que nela figurar.

§ - Todas as questões da ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas em definitivo pelo Presidente.

 

 

Seção V 

Da Explicação Pessoal 

 

 

Art. 158 – O Vereador pode usar da palavra pelo tempo referido no art. 149, observado o disposto no art. 148:

I ­– somente uma vez;

II – para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão;

III – para esclarecer o sentido e a extensão de suas palavras, porventura mal compreendidas;

IV – somente esgotada da ordem do dia. 

 

 

TITULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO 

 

CAPÍTULO I 

DAS PROPOSIÇÕES 

 

Seção I 

Disposições Gerais 

 

Art. 159 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único: As proposições do Processo Legislativo poderão tramitar por meio eletrônico, através de plataforma/sistema oficial da Câmara Municipal, podendo suas deliberações e votações ocorrer na forma eletrônica.

 

Art. 160 – São proposições do Processo Legislativo:

I – Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II – Projeto: 

  1. de Lei Complementar;
  2. de Lei Ordinária;
  3. de Resolução;
  4. de Decreto legislativo;

III – Veto à Proposição de Lei;

IV – Emenda;

V – Requerimento;

VI – Indicação;

VII ­– Representação;

VIII – Moção;

IX – Parecer.

 

Art. 161 – A Mesa só receberá Proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar e em conformidade com a Lei Orgânica e com este Regimento.

 

Art. 162 – O Vereador não poderá apresentar Proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação. 

Parágrafo Único: Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, à primeira proposição apresentada , que prevalecerá, serão anexadas às posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

 

Art. 163 – Não é permitido ao Vereador, apresentar Proposição de interesse particular seu ou de seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre eles emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação. 

 

Art. 164 – As Proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e vetos à Proposição de Lei.

Parágrafo Único: Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento, cabendo ao Presidente da Câmara:

I – Deferi-lo, quanto a projeto que tenha recebido parecer favorável;

II – Submetê-lo à votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer contrário.

 

Art. 165 – A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objetos de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as Proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 166 – As Proposições serão distribuídas às comissões pelo Presidente da Câmara, cabendo ao 1º Secretário formalizá-la em despacho.

 

Art. 167 – Distribuída a Proposição a mais de uma comissão, cada qual dará parecer isoladamente.

 

Parágrafo Único: Se a proposição depender de parecer das Comissões de Legislação, Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente. 

 

 

Seção II

Do Projeto de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo

 

Art. 168 – A iniciativa de projeto de Lei cabe;

I – ao Prefeito;

II – ao Vereador;

III – às Comissões da Câmara Municipal;

IV – ao eleitorado, na forma prevista no art. 74 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 169 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: 

I – ao Vereador;

II ­– à Mesa da Câmara;

III – às Comissões da Câmara Municipal;

 

Art. 170 – Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria politico-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva, tais como: 

I – elaboração de seu Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos seus serviços administrativos;

III – perda de mandato do Vereador;

IV – fixação do subsídio do Prefeito; 

V – fixação da remuneração do vereador;

VI – aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;

VII – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;

VIII ­– outros assuntos de sua economia interna.

 

Art. 171 – A iniciativa do Projeto de Decreto Legislativo é do Presidente da Câmara.

Parágrafo Único: O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

 

Art. 172 – A resolução e o decreto legislativo são aprovados pelo Plenário, em uma só discussão e votação e promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 173– Recebido, o projeto será numerado e enviado à secretaria para confecção de avulsos e remessa às Comissões competentes, para emitirem parecer. 

§ 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do Projeto, Emendas, Pareceres e da Mensagem do Prefeito, se houver, excluídos as peças que instituírem o Projeto e que devem ser devolvidas ao Executivo.

§ - Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, no qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do Projeto original. 

 

Art. 174 – Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído na ordem do dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas tenham sido distribuídos aos vereadores os avulsos confeccionados na forma do artigo 173, § 1º e 2º.

Parágrafo Único: Para 2ª discussão e votação, são distribuídos, no prazo mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e os respectivos pareceres das comissões. 

 

Art. 175 – São de iniciativas do Prefeito projeto as Leis que disponham sobre: 

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores do poder executivo;

II ­– servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – organização administrativa, matéria financeira e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;

IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.       

 

Art. 176 – Aos projetos de lei referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. 

 

Art. 177 – Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto incluído na ordem do dia para discussão e votação.

 

Art. 178 – Concluída a discussão única ou a 2ª discussão, será o projeto remetido à Comissão de Redação.

 

Art. 179 – O Projeto de Lei Complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-se as normas de tramitação do projeto de Lei Ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro. 

 

Art. 180 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito.

 

 

Seção III

Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo

 

Art. 181 – Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento.

§ - A Comissão tem prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa. 

§ - O prazo de 10 (dez) dias é comum aos membros da Comissão, tendo 05 (cinco) dias para emitir o seu voto.

§ - É vedada ao vereador a apresentação, por ano, de mais de um projeto de cada uma das espécies de que trata esta subseção.

 

Art. 182 – A entrega do Título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

§ - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites.

§ - Não ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, o outorgado receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro da programação anual do aniversário do Município. 

 

Seção IV 

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 183 – A Lei Orgânica Municipal pode ser emendada por uma proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II – do Prefeito Municipal;

III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§- Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários. 

§ - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.

 

Art. 184 – Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica, será renumerada e publicada, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda. 

 

Art. 185 – Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de três dias. 

Parágrafo Único: Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno. 

 

Art. 186 – Concluída a votação em primeiro turno, será a proposta enviada à Comissão Especial, para redação, no prazo de dois dias.

§ - Ocorrida a hipótese do caput, a proposta será incluída na ordem do dia, dez dias após, para discussão e votação em segundo turno. 

§ - Em segundo turno, serão observadas, no que couberem, as normas dos Artigos 178 e 179.     

 

Art. 187 – Aprovada em redação final, a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei orgânica.

 

Art. 188 – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

 

 

Seção V 

Dos Projetos de Lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e de Crédito Adicional

 

Art. 189 – O Projeto de Lei do Orçamento Anual será enviado pelo Prefeito á Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, devendo ser votado até a penúltima reunião ordinária do exercício.

§1º - Recebido o Projeto e distribuídos os avulsos da Mensagem e dos Relatórios, é enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. 

§ - Distribuídos os avulsos do parecer, o Projeto fica sobre a Mesa durante 05 (cinco) dias, para receber Emendas, após o que é incluído na ordem do dia para a 1ª discussão e votação. 

§ 3º - Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Redação. 

 

Art. 190 – Concluída a redação aprovada em 1ª discussão e votação, o Projeto é incluído na ordem do dia, para 2ª discussão e votação.

 

Art. 191 – Aprovado em 2ª discussão e votação o Projeto de Lei do Orçamento vai à Secretária da Câmara para a redação final, no prazo de 10 (dez) dias.         

 

Parágrafo Único: Concluída a redação final, o Projeto é incluído na ordem do dia, para apreciação da redação final. 

 

Art. 192 – Aprovado em redação final, o Projeto é enviado ao executivo pelo Presidente da Câmara. 

 

Art. 193 – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado ao legislativo até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano. 

Parágrafo Único: Aplica-se ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias as demais disposições desta seção quanto ao Projeto de Orçamento Anual, no que couber.

 

Art. 194 – O Projeto de Plano plurianual será apreciado na forma estabelecida nesta seção para o Projeto de Lei Orçamentária Anual. 

 

Art. 195 – Aplica-se ao Projeto de Lei de Crédito Adicional as regras do processo legislativo estabelecido para Lei Ordinária. 

 

Seção VI 

Da Prestação e Tomada de Contas 

 

Art. 196 – Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com balanço geral das contas do exercício anterior. 

§ - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.

§ - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária procederá de ofício, à tomada de contas.

 

Art. 197 – O Presidente da Câmara, recebendo parecer prévio do Tribunal de Contas, determinará a sua leitura no expediente, providenciará a distribuição de cópias aos Vereadores, encaminhado o processo, em seguida, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que emitirá parecer, elaborando o Projeto de Resolução, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ - O Projeto de Resolução, depois de atendidas as formalidades regimentais, é incluído na ordem do dia.

§ - Não aprovada pelo Plenário, à prestação de contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Legislação e Justiça, o exame do todo ou parte impregnada, em parecer, indicar as providências a serem tomadas.

 

Art. 198 – As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do 1º semestre do ano seguinte ao da sua execução e julgadas dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas. 

Parágrafo Único: A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve ser apresentada até o dia 15 de março de cada ano. 

 

Seção VII

Indicação, Requerimento, Representação Moção e Emenda.

 

Subseção I 

Disposições Gerais

 

 Art. 199 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou qualquer de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: Indicações, Requerimentos, Representações, Moções e Emendas.

Parágrafo Único: As Proposições de que trata o artigo sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o expediente e quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome dos mesmos Vereadores ou Bancada.

 

Art. 200 Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público.

 

Art. 201 – Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse sobre a matéria de competência do Poder Legislativo. 

§ - Os Requerimentos, quanto à competência para decidi-los são de 02 (duas) espécies: 

I – sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara;

II – sujeitos à deliberação do Plenário;

§ - Os Requerimentos são escritos, mas podem ser orais quando relacionado à matéria em discussão.

 

Art. 202 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 203 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara através de apoio, voto de congratulações, de protestos, de pesar, etc.. 

 

Art. 204 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser Supressiva, Substitutiva, Modificativa, Auditiva e de Redação.

I – Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;

II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedância de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição;

III – Modificativa é a que altera parte da proposição;

IV – Aditiva é a que manda acrescentar algo à proposição;

V – de Redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.

 

Art. 205 – A emenda Substitutiva e a Supressiva tem preferência para votação sobre a proposição principal.

§ - Havendo substitutivo, a proposição principal terá a sua tramitação paralisada até que as comissões deem parecer sobre o substitutivo e suas possíveis emendas. 

§ - Ao substitutivo não poderá ser apresentada emenda Modificativa.

 

Art. 206 - A emenda terá a mesma tramitação da proposição principal, podendo, inclusive, receber emenda.

 

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação Do Presidente 

 

Art. 207 – É despachado de imediato pelo Presidente, requerimento que solicite;

I – a palavra ou desistência dela;

II – a permissão para falar sentado;

III – a posse de Vereador;

IV – a inserção de declaração de voto em Ata;

V – a retificação da Ata;

VI – a inserção, em Ata, de voto de pesar ou congratulações;

VII – a verificação de votação e quórum;

VIII – a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque; 

IX – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

X – a votação por determinado processo.

 

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

 

Art. 208 – É submetido à discussão e votação o Requerimento que solicite:

I – a constituição de Comissão de Inquérito;

II ­– o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

III – a prorrogação do horário da reunião;

IV – providências junto a órgãos da Administração Pública;

V – informação às autoridades municipais, por intermédio do prefeito; 

VI – a constituição de Comissão Especial;

VII – o comparecimento do Prefeito ou Diretor Municipal, à Câmara;

VIII – convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta;

IX – a inclusão, na ordem do dia, de preposição. 

 

 

TITULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES 

 

CAPÍTULO I 

DA DISCUSSÃO 

 

Art. 209 – Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no Plenário.

 

Art. 210 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante na “ordem do dia”.

 

Art. 211 – Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos, procede ao 1º Secretário à leitura deste, antes do debate. 

 

Art. 212 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, a qual tem preferência sobre os que forem posteriormente representados. 

 

Art. 213 – A pauta organizada pelo Presidente, para compor a ordem do dia, só pode ser alterada nos casos de aprovação de regime de urgência ou adiamento. 

 

Art. 214 – Passam por duas discussões os projetos de Lei. 

§ - Os Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e os que concedem título de cidadania honorária tem, apenas, uma discussão. 

§ - São submetidos à discussão única os Requerimentos, Indicações, Representações e Moções. 

 

Art. 215 – A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão. 

§ - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário ao Requerimento é deferido pelo Presidente. 

§ - O Requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver Emendas no Projeto. 

§ - Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, consideram-se autores os seus membros.

 

Art. 216 – O Prefeito pode solicitar a devolução de Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha Emendas ou pareceres favoráveis. 

 

Art. 217 – O Vereador pode solicitar “vista” de projeto pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias. 

§ - A “vista” é concedida até o momento de se anunciar a votação do Projeto, cabendo ao requerente solicitar o prazo de duração.   

§ - Nos casos de Projetos do executivo com solicitação de urgência, o prazo máximo é de até 03 (três) dias, podendo o presidente fixar prazo menor se assim à urgência o exigir, não inferior às 24h (vinte e quatro horas). 

 

Art. 218 – Antes de encerrada a primeira discussão, pode ser apresentada, sem discussão substitutiva, Emendas que tenham relação com a matéria do Projeto. 

§ - Na 1ª discussão, votam-se somente os pareceres e projetos, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a Emenda Substitutiva e Supressiva.

§ 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as Emendas e Substitutivos. 

 § 3º - O Projeto que não for objeto de Emenda ou substitutivos será submetido de imediato, a 2ª discussão e votação.

 

Art. 219 – Não havendo quem desejar usar da palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e submete-se à votação do Projeto e Emendas, cada um de sua vez. 

 

CAPÍTULO II

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 

 

Art. 220 – A discussão pode ser adiada uma vez e por, no máximo, cinco dias, salvo quanto a Projeto sob-regime de urgência e veto. 

§ 1º - O autor de Requerimento tem o máximo de 05 (cinco) minutos para justificá-lo.

§ - Ocorrendo dois ou mais Requerimentos no mesmo sentido, é votado o primeiro Requerimento, ficam os demais, se houver prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

 

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO 

 

Art. 221 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

 

Art. 222 – A votação completa o turno regimental de tramitação. 

§ - A cada discussão, seguir-se-á votação.

§ - A votação só é interrompida: 

I – por falta de quórum;

II – por término do horário da reunião ou de sua prorrogação.

§ - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

 

Art. 223 – Só pelo voto de (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I – conceder isenção fiscal;

II – destituir membro da Mesa, conforme Lei Orgânica Municipal;

III – perdoar divida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; 

IV – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal além de outras matérias fixadas em Lei Complementar Federal ou Estadual;

V – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;

VI – Designar outro local para as reuniões da Câmara, conforme previsto neste Regimento.

 

Art. 224 – Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovados proposições sobre: 

I – convocação do Prefeito e do Secretário Municipal; 

II – eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;

III – fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 

IV – modificação ou reforma do Regimento Interno;

V – convocação de reunião secreta;

VI – declaração da perda do mandato do Vereador conforme Lei Orgânica Municipal;

VII – rejeitar veto do Prefeito Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 

 

Art. 225 – São três os processos de votação:

I – Simbólico;

II – Nominal;

III – Por escrutínio secreto.

 

Art. 226 – Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado ou disposição em contrário. 

§ - Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a permanecerem assentados os que estiverem a favor da matéria. 

§ - Não sendo requerido, de imediato, a verificação de votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo. 

 

Art. 227 – A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pelo Plenário e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. 

§ - A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, os quais responderão “Sim” ou “Não”, cabendo ao 2º Secretário anotar voto. 

§ - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 

 

Art. 228 – Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos: 

I – nas eleições, salvo mesa diretora, e nos demais casos determinados por este regimento;

II – a requerimento de vereador, aprovado pela Câmara. 

Parágrafo Único: Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I – cédulas impressas ou datilografadas;

II – designação de dois Vereadores para servirem de fiscais escrutinadores;

III – chamada do Vereador para votação;

IV – colocação, pelo votante, da sobrecarta n urna;

V – segunda chamada dos Vereadores ausentes na primeira;

VI - abertura de urna, retirada e contagem das sobrecartas e verificação de coincidências do seu número de votantes;

VII – ciência, ao Plenário, da exatidão do número de votantes e sobrecartas;

VIII – apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotações pelos escrutinadores;

IX – invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I; 

X – proclamação, pelo Presidente, do resultado.

 

Art. 229 – As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. 

 

CAPÍTULO V 

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO 

 

Art. 230 – Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada por Vereador, pelo prazo de cinco minutos e apenas uma vez. 

 

Art. 231 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição, seu todo, inclusive emendas.

 

 

CAPÍTULO VI 

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 

 

Art. 232 – A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, apresentado até o momento em que for anunciada.

§ - O adiantamento será concedido para a reunião seguinte. 

§ - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de quórum, deixar de ser votada. 

 

 

CAPÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 

 

 Art. 233 – O requerimento de verificação de votação é privativo do processo simbólico, podendo ser repetido uma vez.

 

Art. 234 – Para verificação de votação, o Presidente solicitará dos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários. 

Parágrafo Único: O Vereador ausente na votação não poderá participar da verificação. 

 

 

CAPÍTULO VIII

DA REDAÇÃO FINAL 

 

Art. 235 – Terá redação final as propostas de Emenda à Lei Orgânica e o Projeto. 

§ 1º - A Mesa emitirá Parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Esgotado o prazo, o Projeto é concluído na ordem do dia. 

 

Art. 236 – A redação final, para ser discutida e votada independente do interstício, da distribuição de cópia e da sua inclusão na ordem do dia. 

 

Art. 237 – Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 

 

Art. 238 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador poderá falar uma vez por minuto. 

 

Art. 239 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de Proposição de Lei, ou à promulgação, conforme o caso. 

 

 

CAPÍTULO IX 

DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI 

 

 Art. 240 – O Veto parcial ou total, depois de lido no expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.

Parágrafo Único: Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação e Justiça. 

 

Art. 241 – Decorridos dez dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na ordem do dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto. 

 

Art. 242– Aprovado ou rejeitado o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito. 

§ - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.

§ - Se o Presidente da Câmara não proceder, caberá ao Vice-Presidente à promulgação, em igual prazo.       

 

Art. 243 – Aplicam-se à apreciação de veto, no que couberem, as disposições relativas à tramitação do Projeto da Lei Orçamentária.

 

TITULO IX 

REGRAS GERAIS DE PRAZO 

 

Art. 244 – Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

 

Art. 245 – No processo legislativo, os prazos são fixados:

I – por dias contínuos;

II – por dias úteis;

III – por hora;

§ - Os prazos indicados no caput deste artigo contam-se:

I – excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos incisos I e II;

II – minuto a minuto, no caso do inciso III.

§ - Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no recesso. 

§ - Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sextas-feiras, exceto feriados, para os quais haja convocação de reunião da Câmara. 

§ - Os prazos fixados por dias úteis somente correm em Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação desta constar a matéria objeto da proposição a que se referirem. 

 

 

TITULO X 

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES 

 

Art. 246 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito.

I – dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;

II – sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

Parágrafo Único: O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

 

Art. 247 – A convocação de Secretário Municipal, ou Diretor, de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento. 

§ - Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias, e proporá nova data e hora. 

§ - O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração política-administrativa do Secretário Municipal ou Diretor ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos. 

§ - Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, respondendo pela infração nos termos do art. 30 e seguintes deste regimento.

§ - Aplica-se o disposto do artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui infração administrativa. 

 

Art. 248 – O Secretário Municipal ou Diretor poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretária observado o disposto neste regimento. 

 

Art. 249 – O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou Diretor Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem poderá ser prorrogado, de ofício, pelo presidente da Câmara. 

 

Art. 250 – Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem. 

 

TITULO XI 

DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO 

 

Art. 251 – Os órgãos de Comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação. 

Parágrafo Único: Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento. 

 

TITULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS 

 

Art. 252 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. 

Parágrafo Único: A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário torna obrigatório o seu comparecimento.

 

Art. 253 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será afixada por Projeto, de iniciativa da Mesa, até a primeira sessão ordinária do mês de agosto da última sessão legislativa. 

 

Art. 254 – O projeto de que trata artigo 253 deste regimento, deverá estar decidido até a última ordinária de agosto, após o que será incluído na pauta da primeira reunião subsequente, com ou sem parecer, sobrestando-se todas as demais proposições, exceto as previstas neste Regimento como sobrestantes.

§ 1º - O projeto de que trata o artigo 253 deste regimento tramitará em turno único.

 

Art. 255 – No caso da não fixação, prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 

 

Art. 256 – A correspondência da Câmara dirigida aos Poderes do Estado ou da União é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. 

 

Art. 257 – As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidas através de portaria. 

 

Art. 258 – A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis, resoluções e decretos legislativos publicados no ano anterior. 

 

Art. 259 – É vedada a sessão do Plenário para atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de Convenções de Partidos Políticos. 

 

Art. 260 - Fica estabelecido o aplicativo WhatsApp como meio legal para comunicações destinadas aos Vereadores para as atividades da Câmara Municipal, a ser regulamentando pela Mesa Diretora, inclusive para convocações de reuniões ordinárias e extraordinárias e comissões, salvo disposição em contrário.

 

Art. 261 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.

 

Art. 262 – Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal de Alvorada de Minas, 17 de dezembro de 2024.

 

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Alvorada de Minas 

Vander Lúcio Moreira

 

 

Vice - Presidente da Câmara 

José Odair

 

 

1º Secretário 

Claudiane Gonçalves de Pinho Santos

 

 

2º Secretário 

Fábio Júnior Simões Pimenta