Lei Ordinária Nº 1.091, de 05 de setembro de 2023

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º Institui no Município de Alvorada de Minas o Programa Bolsa Atleta, com o objetivo de valorizar, estimular e beneficiar atletas e para-atletas amadores representantes do município em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como, promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência. 

Parágrafo único: O Programa Bolsa Atleta atenderá às modalidades individuais e coletivas constantes dos programas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Alvorada de Minas, com prioridade aquelas em que o município vem apresentando índice técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e/ou internacional.

 Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, fornecido pelo município, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Alvorada de Minas. 

Art. 3º O Bolsa Atleta será concedido em caráter individual ao atleta amador com ou sem registro federativo no estado de Minas Gerais, desde que esteja vinculado à Associação Desportiva do Município ou à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Alvorada de Minas. 
Art. 4º Para a concessão do Bolsa Atleta, a entidade ou atleta deverá comprovar que o destinatário da bolsa preenche cumulativamente os seguintes requisitos: 

I – Residir, trabalhar, treinar ou estudar no município de Alvorada de Minas; 

II – Possuir idade mínima para participar das competições; 

III – Estar em plena atividade desportiva não profissional de rendimento; 

IV – Não receber salário na condição de atleta profissional; 

V – Estar regularmente matriculado em curso de ensino público ou privado, devendo apresentar semestralmente atestado de frequência, com exceção do atleta que comprovadamente já concluiu o ensino médio; 

VI – Apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais da modalidade e de preparação ou treinamento; 

VII – Apresentar autorização registrada em cartório do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade; 

VIII – Apresentar bimestralmente declaração do Técnico da Modalidade, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e ou da Associação Desportiva, atestando que o interessado está participando dos treinos e competições periodicamente, representando a Entidade e o Município; 

IX – Não estar o atleta, cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes e ou da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; 

X – Participar de testes nos esportes individuais ou coletivos em âmbito municipal, regional, estadual e ou municipal; 

XI – Comprometer-se a representar o município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Alvorada de Minas, cedendo os direitos de imagem ao Município de Alvorada de Minas e utilizando, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão e o nome do Município de Alvorada de Minas.

Parágrafo Único: A Bolsa Atleta poderá ser concedida também para custear estadias e alimentações para atletas que forem representar o município em competições e ou testes em clubes nos esportes individuais e ou coletivos no âmbito municipal, regional, estadual e nacional. 

Art. 5º As solicitações de concessão do benefício deverão estar acompanhadas do plano de aplicação e trabalho, dos documentos que comprovem os requisitos do artigo 4º desta Lei e da documentação exigida no Edital. Parágrafo único: As solicitações recebidas em conformidade com as exigências legais e com os requisitos do Edital, serão encaminhadas para Comissão de Seleção/Avaliação que fará a análise, levando em consideração as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte, às disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, após, para a Secretaria Municipal e Lazer de Alvorada de Minas para classificação final e celebração das bolsas atletas disponíveis. 

Art. 6º A concessão do Bolsa Atleta não implicará em qualquer vínculo empregatício entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.

Art. 7º O valor do Bolsa Atleta será definido pelo Poder Executivo Municipal conforme disponibilidades orçamentárias e financeira, e considerando o resultado que o atleta ou paratleta obteve no ano anterior, dentro da sua modalidade. 

Parágrafo único: O Bolsa Atleta poderá ser concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) meses em cada exercício financeiro. 

Art. 8º O benefício do Bolsa Atleta será cancelado, em caso de:

I – Não ser apresentada a documentação comprovando sua participação nas competições previstas no projeto; 

II – Não haver participação nos treinos e nas competições da entidade sem justificativa; 

III – O atleta não mais representar o Município de Alvorada de Minas; 

IV – Ocorrer a dispensa de seleções ou equipes representativas de Alvorada de Minas, por indisciplina ou a pedido do atleta; 

V – Verificar-se o descumprimento de quaisquer das condições exigidas por esta Lei, pelo edital ou pelo contrato.

Parágrafo único: Ocorrendo o desligamento, o atleta poderá ser substituído, sendo concedido do Bolsa Atleta o seu substituto, pelo tempo que faltar para completar o período da bolsa. 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal e Lazer de Alvorada de Minas. 

Art. 10º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alvorada de Minas/MG, 05 de setembro de 2023

 

VALTER ANTÔNIO COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG

 

 

 



Alvorada de Minas - MG, 05 de setembro de 2023.