Autoriza a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, pais ou responsáveis por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
LEI ORDINÁRIA Nº 1132/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, pais ou responsáveis por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que sejam pais ou responsáveis por criança com transtorno do espectro autista.
Art. 2º - O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe de criança com transtorno do espectro autista faz jus redução de 1/3 (um terço) em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Art. 3º - O servidor público ou a servidora pública que faz jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
Parágrafo único: Ao realizar a opção de que trata este artigo, o servidor ou a servidora deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias.
Art. 4º - Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que tratam os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor.
Art. 5º - Se ambos os pais da criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º desta lei.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança com transtorno do espectro autista, seja seu responsável. Nesse caso, a criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada de Minas/MG, 07 de novembro de 2024
Valter Antônio Costa
Prefeito Municipal
Alvorada de Minas - MG, 31 de dezembro de 1969.