Lei Ordinária Nº 1.130, de 14 de agosto de 2024

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Alvorada de Minas para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas - MG, no uso de suas atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 37 e 39 da Constituição Federal, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Alvorada de Minas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores:

I – Prefeito: R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais);

II – Vice-Prefeito: R$ 7.746,20 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).

III – Secretários Municipais: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).

§ 1º. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

§ 2º. As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:

I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026;

II – serão remuneradas com o valor do respectivo subsídio mensal;

III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028, poderão ser indenizadas em pecúnia, caso haja impossibilidade de seu gozo, a partir de janeiro de 2029.

§ 3º. Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º. É facultado ao Prefeito, vice-prefeito e secretário quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.

Art.2º. Os subsídios constantes dos artigos anteriores serão revistos anualmente, mediante lei específica, pela variação da inflação do período anterior, conforme disposto no art. 37, X da CF.

Parágrafo único. No ano de 2026, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.

 Art.3º. O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. 

Parágrafo Único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. 

Art.4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. 

Art. 5º. Fica estabelecido o pagamento de abono natalino ao Prefeito e Vice-prefeito e secretários, no mês de dezembro, em parcela única, de importância igual ao valor dos subsídios e proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo único. O Décimo Terceiro Subsídio será pago na proporção de 1/12 (uns doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício de serviço. 

Art. 6º. É vedado o pagamento de qualquer adicional, gratificação ou vantagem ao Secretário Municipal, à exceção de Diárias de Viagens, e as constantes dos artigos anteriores. 

Art. 7º. As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência. 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.

                                                                     

Alvorada de Minas/MG, 14 de agosto de 2024.

 

 

 

Valter Antônio Costa

Prefeito Municipal



Alvorada de Minas - MG, 14 de agosto de 2024.