“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A BRIGADA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO PARA ATUAR EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS – MG”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica por esta Lei autorizado o Poder Executivo Municipal a criar no município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais,a Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndio.
Art. 2º - A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndio compete agir na prevenção e combate a incêndios, abandono de áreas e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida, o patrimônio e reduzir os danos ao meio ambiente, atuando em áreas municipais e em áreas privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Brigada Municipal de Proteção Contra incêndio atuará sobre:
Art. 3º - Serão designados para atuar na Brigada Municipal, na condição de brigadista, servidores municipais, detentores de cargos de provimento contratado, efetivo e estável no serviço público municipal, que atendam às Instruções TécnicasEspecíficas.
§ 1º - A Brigada Municipal de Incêndio será composta por 10 (dez) servidores municipais, a serem designados por indicação do Poder Executivomunicipal.
§ 2º - Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de brigadista, a percepção de cada dia trabalhado como brigadista, o bônus de 0,76 UFMs pelo dia de trabalho como brigadista. Valor da UFM na data de aprovação deste projeto é R$ 262,05.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para treinar e capacitar os servidores designados para atuar na Brigada Municipal de Alvorada de Minas, Estadode Minas Gerais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Alvorada de Minas/MG, 26 de junho de 2024
VALTER ANTÔNIO COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG
Alvorada de Minas - MG, 27 de junho de 2024.