Lei Ordinária Nº 1.128, de 27 de junho de 2024

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A BRIGADA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO PARA ATUAR EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS – MG”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOUE ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica por esta Lei autorizado o Poder Executivo Municipal a criar no município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais,a Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndio.

Art. 2º - A Brigada Municipal de Proteção Contra Incêndio compete agir na prevenção e combate a incêndios, abandono de áreas e primeiros socorros, visando, em caso de sinistro, proteger a vida, o patrimônio e reduzir os danos ao meio ambiente, atuando em áreas municipais e em áreas privadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Brigada Municipal de Proteção Contra incêndio atuará sobre:

  1.  A capacitação de Servidores Municipaisvisando à prevençãoe combate a incêndios; e
  2. – A condução de palestras ligadas à educação, sobre o sistema de segurança de prevenção e combate à incêndios, em escolas, entidadese empresas.

Art. 3º - Serão designados para atuar na Brigada Municipal, na condição de brigadista, servidores municipais, detentores de cargos de provimento contratado, efetivo e estável no serviço público municipal, que atendam às Instruções TécnicasEspecíficas.

§ 1º - A Brigada Municipal de Incêndio será composta por 10 (dez) servidores municipais, a serem designados por indicação do Poder Executivomunicipal.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor, no efetivo exercício da atividade especial de brigadista, a percepção de cada dia trabalhado como brigadista, o bônus de 0,76 UFMs pelo dia de trabalho como brigadista. Valor da UFM na data de aprovação deste projeto é R$ 262,05.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, para treinar e capacitar os servidores designados para atuar na Brigada Municipal de Alvorada de Minas, Estadode Minas Gerais.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Alvorada de Minas/MG, 26 de junho de 2024

 

 

VALTER ANTÔNIO COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG

 



Alvorada de Minas - MG, 27 de junho de 2024.