ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VACINAÇÃO DO IDOSO EM CASA NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS – MG.
Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Vacinação do Idoso em Casa no Município de Alvorada de Minas – MG;
Art. 2º. São diretrizes do Programa:
I- Facultar à pessoa idosa a possibilidade de receber vacinação em seu domicílio, durante as campanhas de vacinação realizadas no Município, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até um local de vacinação.
II- Propiciar maior conforto e bem-estar aos idosos do Município de Alvorada de Minas durante as campanhas de vacinação;
III- manter cadastro com dados de todos os idosos participantes do Programa.
Art. 3º. Outras medidas efetivas poderão ser adotadas para concretização do Programa, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
.
Alvorada de Minas - MG, 20 de junho de 2024.