DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER A ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do município de Alvorada de Minas.
§1º. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º. O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:
I - Quando praticado por funcionários ou servidores públicos de pronto atendimento, futuros hospitais, postos de saúde no município, ou estabelecimentos de saúde público e privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, e forma gradativa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada de Minas - MG, 19 de junho de 2024.