Lei Complementar Nº 83, de 14 de junho de 2024

ALTERA A REDAÇÃO DALEI ORDINÁRIA Nº 1106/2023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica alterada a redação dos artigos 31 §1º, §4º e adicionado o §5º, na Lei Ordinária nº 1106/2023, de 06 de dezembro de 2023, a qual passa a vigorar nos seguintes termos:

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: [...]

§1º O plantão do Conselheiro Tutelar em dias festivos, terá início após a jornada regular de trabalho, com previsão de término após o encerramento do evento, sendo que a escala de plantão deverá estar disponibilizada a todos os órgãos competentes.

§ 4º Somente em casos específicos, como em finais de semana, dias festivos e feriados, e segundo demanda do município e da Secretaria vinculada, se houver a necessidade de realização de horas extras, estas serão pagas em 100%, em conformidade com o artigo 121, § 1º, da Lei Complementar nº 79/2024.

§ 5º As horas extras realizadas em casos não especificados no parágrafo anterior,serão pagas em 50%, em conformidade com o artigo121, caput, da Lei Complementar nº 79/2024.

 

Art. 2º - Fica alterada a redação dos artigos 52 e 55 da Lei Ordinária nº 1106/2023, de 06 de dezembro de 2023, a qual passa a vigorar da seguinte forma:

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ALVORADA DE MINAS

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social.

Art. 55. O(a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social será responsável pela administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único-. O(a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei nº 4320/64, a Lei nº14.133/ 2021 e a Lei Complementar nº 101/2000: [...]”

Art. 3º - Os demais artigos e anexos ficam inalterados.

Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Alvorada de Minas/MG, 12 de junho de 2024

 

 

 

 

 

Valter Antônio Costa 

Prefeito Municipal



Alvorada de Minas - MG, 14 de junho de 2024.