Lei Ordinária Nº 1.089, de 04 de setembro de 2023

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO EM ALVORADA DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Alvorada de Minas/MG por seus representantes no Poder Legislativo aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio em Alvorada de Minas/MG.

Art. 2º - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio terá periocidade anual, com ações desenvolvidas no dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher.

Art. 3° - No período em que trata o art. 2º deste Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, intensificar ações de:

I – Difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;

II – Promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência contra a Mulher;

III - Difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;

IV – Mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

V – Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

 Art. 4° - A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

Art. 5° - Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Alvorada de Minas/MG deverão realizar atividades de acordo com o disposto no art. 3º deste Lei.

Art. 6° - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Alvorada de Minas/MG.

Art. 7° - A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alvorada de Minas, 04 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 



Alvorada de Minas - MG, 04 de setembro de 2023.