Lei Ordinária Nº 1.123, de 12 de junho de 2024

“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”

 

O Povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

  1. Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Alvorada de Minas relativo ao exercício de 2025,compreendendo:

  1. – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
  2. – orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
  3. – disposições sobre a política de pessoale serviços extraordinários;
  4. disposições sobre a receitae alterações na legislação tributária do Município;
  5. – equilíbrio entre receitas e despesas;
  6. – critérios e formas de limitação de empenho;
  7. –normas relativas ao controle de custos e a avaliaçãode resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
  8. – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas


 

e privadas;


 

 

  1. – autorização para o Municípioauxiliar o custeiode despesas atribuídas a


 

outros entes da Federação;

  1. –parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

 

  1. - definição de critérios para início de novos projetos;

 

  1. – definição de despesas consideradas irrelevantes;
  2. – disposições sobre a dívida pública;
  3. – disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
  4. – definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
  5. – das disposições gerais e finais.

 

  1. Seção I
  2. Das metas e prioridades da Administração PúblicaMunicipal

 

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigaçãoconstitucional ou legal do Municípioe as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidadesda Administração Indireta,as metas e as prioridades para o exercíciofinanceiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicasquanto das metas financeiras.

§ 1º - A propostaorçamentária será elaboradaem consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.

§ 2º - O projetode Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

Seção II

Orientaçõesgerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execuçãoda Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,observando- se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acessoda sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,promovendo a participação popular nos termosdo artigo 48,

§1º, inciso I, da Lei Complementar Federalnº 101/2000.

Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indiretadeverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão,com

 

 

os dados e as informações exigidaspelas Leis Federais131/2009 e 12.527/2011.

Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos, unidades,subunidades orçamentárias, funções,subfunções, programas, projetos,atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de naturezade despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STNnº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a despesa será discriminada no minimo por categoria econômica, grupo de naturezade despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a PortariaInterministerial STN/SOF nº 163/2001e suas alterações.

Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.

Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,autarquias, fundações, empresaspúblicas dependentes, e demais entidades em que o Município, diretaou indiretamente, detenhaa maioria do capital socialcom direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

  1. – texto da lei;
  2. – documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
  3. – quadros orçamentários consolidados;
  4. – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesana forma definida nesta Lei;
  5. – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101,

de 2000.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor,definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

  1. – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  2. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicadosna manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
  3. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;

 

 

  1. – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicosde saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
  2. – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesaspara o exercício de 2025 a seremconsideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reservapara Contingenciamento.

§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nestalei.

Art. 9º - O PoderLegislativo e os órgãos da Administração Indiretaencaminharão ao setorde planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesassem que estejamdefinidas as respectivas especificações das fontes de recursos,de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receitae a despesa.

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamentode precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

Art. 12 - Na fixaçãodas despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Subseção Única

Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 13 – A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento)da receita correntelíquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscaisimprevistos e como

 

 

fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionaisobservado o dispostonos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federalnº 4.320, de 1964,e no art. 8º da PortariaInterministerial 163 de 2001.

Parágrafo único – A propostaorçamentária para 2025 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 2,0% (dois por cento)da receita correntelíquida para servircomo fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.

 

 

Seção III

Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários

Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anteriornão poderá excederos seguintes percentuais:

  1. - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
  2. - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixadosnão serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da

Constituição;

  1. – decorrentes de decisão judiciale da competência de períodoanterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
  2. – com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestoraou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivofederal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos;
  1. – resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
    1. Seção IV

Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educaçãoe assistência social do Município.

 

 

Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingiro nível de 95% (noventae cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situaçõesemergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusivacompetência do PrefeitoMunicipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusivacompetência do Presidente da Câmara.

Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criarcargos e funções,alterar as estruturas de carreiras, corrigirou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoalaprovado em concursopúblico ou em caráter temporário na forma dispostaem lei.

Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:

– eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras;

III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

III – exoneração dos servidores não estáveis.

 

 

Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município

 

Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociaisdo Município, devendoesses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudosdo seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarsua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrançasejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza

 

 

tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidasde compensação, conforme dispostono art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que concedaou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributosmunicipais, dentre os quais:

  1. – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos

tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

  1. - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,objetivando a sua maior exatidão;
  2. –aperfeiçoamento dos processosadministrativo-tributários, por meio da revisãoe racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
  3. – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

  1. – atualização da planta genéricade valores do Município;
  2. – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
  3. - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbanamunicipal;
  4. - revisãoda legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  5. - revisãoda legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveise de Direitos Sobre Imóveis;
  6. - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
  7. - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
  8. - revisão das isençõesdos tributos municipais, para manter o interesse público

 

 

e a

justiça fiscal;

  1. -instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  2. - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderãoser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Equilíbrio entre receitase despesas

 

 

Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,constante desta Lei.

Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memóriade cálculo respectiva.

Parágrafo Único - Não será aprovado projetode lei que implique aumentode despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderãolevar em conta as seguintes medidas:

I – para elevaçãodas receitas:

  1. A implantação das medidas previstasnos arts. 23 e 24 desta Lei;
  2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
  3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
  4. II – para redução das despesas:
  5. Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
  6. Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

  1. Seção VI

 

 

Critérios e formas de limitação de empenho

 

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o PoderLegislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas seguintes despesas:

  1. – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
  2. – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
  3. – Dotaçãopara combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

 

  1. – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

§1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigaçãoconstitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.

§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 4º - Na avaliaçãodo cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de2024.

§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública,reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscaisprogramados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção VII

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

 

 

Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesapública e o resultado obtido,de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditosadicionais deverão agregartodas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”.

 

Seção VIII

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicase privadas

 

Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:

I – que prestem atendimento direto ao público,de forma gratuita, nas áreas de assistência social,saúde, educação e ou cultural;

  1. – sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
  2. – que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:

  1. – de atendimento direto e gratuitoao público, voltadaspara as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
  2. – associações de promoção municipale/ou consórcios intermunicipais, constituídos
 

 

exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverãoestar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus créditos adicionais.

Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.

Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursose as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seçãodeverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediantea execução de atividades ou de projetospreviamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal13.019/2014.

§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalhoexecutado com recursostransferidos pelo Município.

§ 2º - É vedadaa celebração de convênios, termosde colaboração, termosde fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolaresda rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federalpor meio do PDDE – ProgramaDinheiro Direto na Escola.

Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrirnecessidades de pessoasfísicas, ressalvadas as que atendamas exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidasna lei específica.

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoasfísicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicasconstantes do cadastrode assistência socialdo Município.

Art. 39 – Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitadosao valor das despesas previstasna Lei Orçamentária Anual e em seus

 

 

créditos adicionais.

§ 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somentepoderá ocorrer medianteprévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

§ 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execuçãoorçamentária e financeira.

 

Seção IX

Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação

 

Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

 

Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

 

Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nestaLei.

§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o PoderLegislativo encaminharão ao Órgão Centralde Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:

  1. – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.

13 da Lei Complementar nº 101/2000;

  1. – o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que  correspondemao pagamento dos Juros e

 

Encargos da Dívida, Concessãode Empréstimos, Aquisiçãode Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;

  1. – o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º – Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivoelaborará demonstrativo contendo:

  1. - a previsãode arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitasde natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
  2. - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
  3. - o cronograma de pagamentos mensaisde despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

 

  1. - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.

§ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta)dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.

 

Seção XI

Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos

 

Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditosadicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,somente incluirão projetos novos se:

  1. – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025e com as normas desta Lei;
  2. – as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
  3. – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

 

  1. – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

Parágrafo único - Considera-se projetoem andamento, para os efeitosdesta Lei, aquelecuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercíciosubsequente.

 

  1. Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes

 

 

Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviçosde engenharia e outrosserviços e compras.

 

1. Seção XIII

Das disposições sobre a dívida pública

 

 

Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montanteda dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao dispostono art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 45 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demaisencargos da dívidaserão fixadas com base nas operaçõescontratadas.

Art. 46 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normasestabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do SenadoFederal.

Art. 47 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

  1. Seção XIV
 

 

Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta

 

Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conformedisposto nos incisosI e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.

§ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituiçãoe o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:

I – o 25º (vigésimoquinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

II – 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscriçãoe cancelamento de restos a pagar; e

III - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletiras normas geraisde consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizadono exercício anterior.

§1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesastotais, não poderáultrapassar 7% (sete por cento).

§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhasàs atividades legislativas e

 

 

superiores ao limite constante do caput do Artigo.

§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídosos gastos com inativos.

§4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.

 

Seção XV

Definição de CritériosPara Fixação e Execução das Emendas Legislativas;

 

Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º - Não serãoadmitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

  1. pessoal e encargos sociais;
  2. serviço da dívida;
  3. dotações financiadas com recursos vinculados;
  4. dotações referentes à contrapartida.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipalde operações de crédito.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anualnão poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursosinsuficientes para a conclusãode uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.

Art. 52 - As emendasindividuais ao projetode lei do orçamento anualserão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento)da receita correntelíquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciarácom o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

§1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,

 

 

cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

  1. - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
  2. - até 30 (trinta)dias após o término do prazo previstono inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimentoseja insuperável;
  3. - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no incisoII deste parágrafo, o Poder Executivoencaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
  4. - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

§ 2° - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 3° - Consideram-se impedimentos de ordemtécnica insuperáveis:

  1. -as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
  2. - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
  3. - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execuçãodo seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
  4. - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediatousufruto dos benefícios pela sociedade;
  5. - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
  6. - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execuçãodo projeto, no caso deemendas relativas a execuçãode obras;
  7. - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
  8. - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;
  9. - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critériosde utilidade
 

 


 

pública;


 

 

  1. - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o


 

disposto no art. 17 Lei Federaln° 4.320/64 e alterações posteriores;

  1. – a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração outermos de fomento,que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;


 

 

 

indiretamente;


 

  1. -a criação de despesa de caráter continuado para  o Município, direta ou


 

  1. - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 4° - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãossetoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatórioa ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.

§ 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendasparlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.

§ 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Seção XVI

 

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 53 - As categorias de programação, aprovadasna Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execuçãodo crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverãoser abertos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 54 - A aberturade créditos adicionais suplementares e especiaisdependerá de préviaautorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos

 

 

da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e disporá sobre o limite para a aberturade créditos adicionais suplementares.

Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art.167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.

Art. 57 - Fica o ExecutivoMunicipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 58 – Ao sancionara Lei Orçamentária Anual, o Poder ExecutivoMunicipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serãoinformados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2025.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.

Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivadada alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regimede previdência dos servidores municipais.

Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propormodificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação,no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.

Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o ExecutivoMunicipal autorizado a executar 1/12 (um

doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original,até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educaçãoe assistência social,bem como aquelasrelativas ao serviçoda dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivoingresso de recursos.

§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº

101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

– Anexo de Metas Fiscais;

 

II– Anexo de RiscosFiscais;

 

Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alvorada de Minas, 10 de junho2024.

 


 

Valter Antônio Costa 

Prefeito Municipal

 

 

 



Alvorada de Minas - MG, 12 de junho de 2024.