DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, e nas dependências da unidade de saúde, da relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede de saúde pública municipal.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada diariamente.
Art. 2º. A informação disposta no caput do artigo 1º deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
Art. 3º. No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca da relação de medicamentos, serão também divulgadas a relação mensal da quantidade de medicamentos adquiridos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Alvorada de Minas/MG, 17 de maio de 2024
VALTER ANTÔNIO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Alvorada de Minas - MG, 21 de maio de 2024.