Institui o Código de Ética dos Agentes Públicos,regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar – PAD – no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Alvorada de Minas, e dá outras providências.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Ética dos Agentes Públicos e regulamenta o procedimento que deve ser adotado nos Processos Administrativos Disciplinares - PAD -, nas Sindicâncias e Investigações Preliminares, que tramitarem no âmbito da Administração Pública Diretae Indireta do Município de Alvorada de Minas.
Art. 2º Reputa-se agente público, para efeito do presente Regulamento, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualqueroutra forma de investidura ou vínculo, cargo,emprego ou função no âmbitodo Município de Alvorada de Minas.
Parágrafo único. O disposto neste artigoaplica-se ao servidor, ainda que cedido,removido, em gozo de licença,afastado por qualquermotivo, bem como ao aposentado, exonerado ou mesmo àquele punidocom pena de demissão.
Art. 3º Os agentes públicos que tiverem conhecimento de irregularidades no âmbito da Administração Pública Municipal devem levá-las ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Constitui violaçãode dever funcionaldeixar o agente de levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
Art. 4º É atribuição de cada Autoridade promover a imediata apuração de irregularidades cometidas no âmbito do órgão que administre, mediante instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assegurando-se ao imputado a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO II
DO CÓDIGO DE ÉTICA DO AGENTE PÚBLICO
Art. 5º A conduta do agente público municipal reger-se-á, especialmente, pelos seguintes ditames:
dos serviçospúblicos;
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO AGENTE PÚBLICO
Art. 6º São deveres fundamentais do agente público:
finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquerviolação expressa à lei;
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO AGENTEPÚBLICO
Art. 7º É vedado ao agente público;
TÍTULO III
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
Art. 8º A Autoridade Competente, ao tomar ciência do cometimento de suposta irregularidade associada direta ou indiretamente ao exercício de cargo, emprego ou função pública,determinará sua imediataapuração.
§ 1º O Denunciante formulará sua denúncia por escrito, descrevendo sua identificação e seu endereço, bem como retratará as informações sobre o fato que impute como infração administrativa, civil ou criminal.
§ 2º Caso a denúncia não atenda aos requisitos dispostos no § 1º, será devolvida ao denunciante para que este a emende,conforme despacho exaradopela Autoridade Competente.
§ 3º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, civil ou penal, a denúncia será arquivada, mediante despacho fundamentado, por falta de objeto ou defeito de formação, fazendo-se seguir de comunicação ao Denunciante.
§ 4º Atendendo a Denúncia aos requisitos de admissibilidade, a Autoridade Competente determinará a imediata apuração dos fatos, mediante Investigação Preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 9º Nas hipóteses de denúncia anônima, bem como notícia veiculada pela mídia, que relatem a ocorrência de infrações, poderá a Autoridade Competente determinar a instauração de Investigação Preliminar, para apurar a veracidade dos fatos, identificar autoria e colher provas úteis à aberturado procedimento administrativo adequado.
Art. 10. A Representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, será encaminhada à Autoridade Competente pela via hierárquica, devendo:
§ 1º Quando a Representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do Representado, deverá ser devolvida ao Representante para que presteos esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da Autoridade Competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo Representado, de modo a assegurar-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Constatando a Autoridade Competente que o fato narrado não configura evidente infração disciplinar, civil ou penal, a Representação será arquivada por falta de objeto.
§ 3º Atendendo a Representação aos requisitos de admissibilidade, a Autoridade Competente determinará a imediata apuração dos fatos, mediante Investigação Preliminar,Sindicância ou ProcessoAdministrativo Disciplinar - PAD.
TÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 11. A apuração de irregularidades será realizada por meio de Investigação Preliminar, Sindicância e ProcessoAdministrativo Disciplinar - PAD.
Art. 12. Os procedimentos para apuração de irregularidades obedecerão ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
CAPÍTULO II
DOAFASTAMENTO PREVENTIVO DO AGENTE
Art. 13. A Autoridade Competente poderá, como medida cautelar e para evitar que o agente investigado venha a influir na apuração, determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídoo processo.
§ 2º Se o procedimento for finalizado antes do prazo de afastamento fixado pela Autoridade Competente, com a absolvição do agente afastado,este retornará ao desempenho de suas funções no dia útil seguinte à publicação da decisão.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14. Investigação Preliminar é o procedimento administrativo sigiloso, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, e será iniciada mediante determinação de Agente Político que identifique a necessidade de apuração de irregularidades cometidasno âmbito do órgão que administre.
Art. 15. A Investigação Preliminar deverá ser conduzida por Comissão composta de três agentes estáveis, designados pela Autoridade Competente, que indicará,dentre eles, o seu Presidente, que deverá ter, preferencialmente, ensino superior completo.
Art. 16. A Investigação Preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização doagente público envolvido, acompanhada de indícioconcernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 1º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no caput será arquivadade plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuraçãode ofício.
§ 2º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicadosno caput, poderá ensejara instauração de Investigação Preliminar.
Art. 17. A Autoridade Competente assegurará à Investigação Preliminar o sigilo que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorrade exigência do interesse público.
Art. 18. A Investigação Preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sendo admitida prorrogação por igual período.
Art. 19. Ao final da Investigação Preliminar, não sendo caso de arquivamento, a Autoridade Competente deverá instaurar ou determinar a abertura de Sindicância ou de ProcessoAdministrativo Disciplinar - PAD.
TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 20. A Sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias corridos, admitidauma única prorrogação, por igual período.
Parágrafo único. Também será instaurada Sindicância quando houver indícios de autoriade terceiro estranho à Administração, que mantenha qualquer relação habitual, ou eventual com o Município.
Art. 21. Da Sindicância poderá resultar:
§ 1º Na hipótese do inciso III, a Comissão, quando da apresentação do relatório final, proporá a instauração do respectivo PAD, devendo os autos da Sindicância integrá-lo como peça informativa.
§ 2º Concluindo pela autoriade terceiro estranhoà Administração, a Autoridade Competente, em caso de ato capitulado como ilícito penal,remeterá os autosda Sindicância ao Ministério Público local, independentemente das providências administrativas porventuracabíveis.
§ 3º O PAD prosseguirá nos mesmos autos da Sindicância, obedecendo ao número de processo originário e dando sequência à numeração de folhas já existente, o qual deveráter como peça inaugural a sua portariainstauradora.
Art. 22. A Sindicância deverá ser conduzida por Comissão composta de três agentes estáveis, designados pela Autoridade Competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ter, preferencialmente, ensino superior completo.
Art. 23. Identificada a autoria na Sindicância, deveráser imediatamente assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. Em face da gravidade da infração, poderá a Autoridade Competente decidir pela imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, ainda que, desconhecida a autoria.
Art. 25. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a Autoridade Competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público local, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 26. Aplicam-se à Sindicância as disposições procedimentais previstas para o Processo Administrativo Disciplinar - PAD -, mormentea observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. No trâmite da Sindicância os prazos previstos no PAD serão reduzidos pela metade.
TÍTULO VI
DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
CAPÍTULO I FASES DO PROCESSO
Art. 27. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação da Portaria que constituir a Comissão; II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - Julgamento.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - se dá com a publicação de Portaria da Autoridade Competente.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissãodeverão ser iniciadosa partir da publicação da portaria descritano caput.
Art. 29. A Portaria de Instauração deverá conter, obrigatoriamente:
§ 1º O alcance dos trabalhos abrangerá os fatos conexos aos inicialmente investigados, revelados no decorrerdo processo.
§ 2º Não se exige, na Portaria de Instauração do processo, a descrição detalhada dos fatosapurados, bem como a identificação dos agentees envolvidos, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto, nos termos do inciso II, deste artigo.
Art. 30. Compete à Autoridade Competente a instauração de processo para apuração de infração cometidaem suas dependências, mesmo que o agente investigado seja vinculado a outro quadro funcional ou tenha, posteriormente ao fato, assumido cargo de provimento efetivo em outro órgão da Administração Pública.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, a Autoridade Competente deverá comunicar a autoridade superior do órgão ao qual se encontra vinculado o agente investigado, para ciência e controle.
§ 2º Se o relatório concluir pela responsabilização do agente,deve o processo ser remetidoà Autoridade Competente do órgão a que estiver vinculado, para fins de aplicação da penalidade, se for o caso, devendo permanecer cópia integral dos autos no órgão que tramitouo procedimento.
Art. 31. Com a publicação da Portaria Instauradora do processo disciplinar decorrem os seguintes efeitos:
I - Interrupção da prescrição; II - Dever de não se ausentar; III - Proibição de remoção;
IV - Impossibilidade de exoneração a pedido e de aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. A instauração do processo disciplinar não impede que o acusado, no decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar outro da mesma esfera de governo,desde que continuevinculado ao mesmo regime disciplinar.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 32. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) agentes estáveis, designados pela Autoridade Competente, que indicará, o Presidente, o Secretário e o Membro.
Art. 33. A designação dos membros da Comissão de processodisciplinar deverá recair,preferencialmente, em agentes integrantes de Grupo de Revezamento.
§ 1º O Grupo de Revezamento consiste em um banco de, no mínimo, 9 (nove) agentes, designados pela Autoridade Competente e treinados para o exercício em Comissões de Investigação Preliminar, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 2º É vedada a designação para compor o Grupo de Revezamento, de agente: I - Que tenha sofridopunição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 3º O Grupo de Revezamento será renovado no início de cada exercício, mediante Portaria.
§ 4º O Grupode Revezamento deveráreceber, no mínimo,treinamento anual.
Art. 34. A designação de agente para integrar ComissãoProcessante constitui encargode natureza obrigatória.
Art. 35. É impedido de atuar em processo administrativo o agente que: I - Não seja estável no cargo;
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 36. Poderá ser arguida a suspeição de membro da Comissão que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o Investigado ou Denunciante, ou com os respectivos cônjuges, companheiros e parentesaté o terceiro grau.
Art. 37. Do indeferimento da alegação de suspeição pela autoridade instauradora caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 38. A indicação dos agentees para compor ComissãoProcessante deverá, preferencialmente, recair sob agente que não tenha férias a usufruir nos 60 (sessenta) dias posteriores à data da publicação da portaria instauradora.
Parágrafo único. O membro da ComissãoProcessante que tiver férias ou licença a usufruir no curso dos trabalhos apuratórios terá a sua fruição adiada, sendo permitido, todavia, por motivos justificados, e a critério da Autoridade Competente, a sua substituição por outro agente.
Art. 39. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 40. Cabe ao Presidente da Comissão dirigir as reuniões e audiências, notificar o agente da instauração do procedimento, denegar os pedidos impertinentes da defesa, intimaras testemunhas, citar o indiciado, assinar mandados, despachos e outros atos processuais.
Art. 41. Sempre que necessário, a Comissão ou parte dos seus integrantes poderá dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega dorelatório final.
§ 1º Para justificar a necessidade descritano caput, apresentar-se-á requerimento, devidamente fundamentado, e assinado pelo Presidente da Comissão, que será encaminhado à Autoridade Competente.
§ 2º Do deferimento do pedido serão notificados os superiores hierárquicos dos membros da Comissão.
§ 3º O indeferimento do pedido, do qual será notificado o Presidente da Comissão, não obsta a sua reiteração em momento ulterior, por novos fundamentos.
Art. 42. Aos membros da Comissão serão assegurados transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DA COMISSÃO
Art. 43. O Secretário, preferencialmente, deve ser escolhido dentre os agentes que tenham prática em digitação, manutenção de autos processuais e juntada de documentos.
§ 1º A Comissão Processante, diante de determinadas peculiaridades que demonstrem a complexidade dos trabalhos, poderá solicitar à Autoridade Competente a designação de agente estranho à Comissão para atuar como Secretário ad hoc, que atuará tão-somente nas audiências, transcrevendo as declarações dadas.
§ 2º Acolhido o requerimento da Comissão Processante, a Autoridade Competente expedirá portaria nomeandoo agente para atuar como Secretário ad hoc.
§ 3º O Secretário ad hoc não precisa ser agente estável,podendo, inclusive, ser estagiário com vínculo na Administração Pública Municipal, não tendo qualquer direito à remuneração pela função exercida.
SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 44. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidenteentregará ao Secretário,
mediante registro em ata, os documentos que tiver recebido da Autoridade Competente, para que sejam juntados aos autos através de Termo de Autuação datado e assinado pelo Secretário.
Art. 45. A Ata de Instalação dos Trabalhos deverá conter o registro sumário da análise dos principais documentos do processo, a indicação das providências imediatas a serem adotadas pela Comissão, assim como, a determinação de notificação do agente Investigado para tomar conhecimento da instauração do procedimento.
Art. 46. A Comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público local e ao Tribunal de Contas do Estado quanto à instauração de processo administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que importe em enriquecimento ilícito(Art. 9º), prejuízoao erário (Art. 10) e/ou atente contraos princípios da administração pública(Art. 11).
Art. 47. Havendo fundados indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a Comissão representará ao Ministério Públicolocal ou à Procuradoria Geral do Municípiopara que requeiraao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Parágrafo único. Constatando-se dano ao erárioa Comissão Processante recomendará ao Prefeito Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial, que tramitará em regime próprio, podendo ser adotado o procedimento do PAD, descrito nesta lei, resguardadas as peculiaridades inerentes a cada processo.
SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES À FORMAÇÃO DOS AUTOS
Art. 48. A numeraçãodas folhas do processo, que iniciará pelo número 2 (dois), deveráocorrer em ordem crescente e seguida da rubrica do Secretário ou de qualquer membro da Comissão, sendo vedadorepetir-se o númeroda folha anterioracrescido de letra do alfabeto.
Art. 49. A juntada de documentos ao processo, realizadapreferencialmente pelo Secretário da Comissão, deverá ser efetuada em ordem cronológica de apresentação e precedida de termo próprio, registrado no verso da folha anterior, em que se especifique o objeto da juntada e as folhas utilizadas.
§ 1º Os documentos de tamanho irregular deverão ser previamente afixados ou dobrados no tamanho A4, de modo que todas asfolhas do processo tenhamdimensão única.
§ 2º Os documentos em fac-símile, independente da posterior remessa dos originais, deverão ser fotocopiados para conservação das informações neles contidas.
§ 3º As cópias reprográficas de documentos carreadas aos autos, quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo Secretário ou por qualquermembro da Comissão.
§ 4º Poderá ser adotado na Administração Pública Municipal um sistema digital que permita a tramitação dos procedimentos descritos nesta norma, desde que, por analogia, sejam respeitadas todas as fases, podendo, portanto, o processo tramitareletronicamente.
Art. 50. Proceder-se-á à abertura de novo volume dos autos sempre que um volume atingir 200 (duzentas) páginas, não se numerandoa capa e a contracapa.
Art. 51. Todos os expedientes produzidos pela Comissãodeverão conter a identificação do processo, aposta na folha de rosto.
Art. 52. As assinaturas e rubricas apostasem quaisquer decisões, despachos, certidões, termos, atos e documentos deverão constar, ao final do documento, juntamente do nome completodos signatários e da indicação das respectivas funçõesna Comissão.
Art. 53. Deverá sempre constar a data (dia, mês e ano) nas decisões, despachos, certidões, termos e demais atos do processo, inclusive com a observação, se for o caso, de se tratar de feriadoou dia em que não tenha havido expediente.
Art. 54. As páginas em branco serão inutilizadas com a expressão “em branco”, à mão, mediante a utilização de carimbo, com um risco, atravessando a diagonal do espaço a serinutilizado, ou por certidão, especificando-se as folhas que estão em branco, não se exigindoo registro folhaa folha.
Art. 55. Com vistasà correção de qualquer registroequivocado nos autosnão deve ser utilizado corretivo e/ou novo registro sobrescrito ao anterior, devendo ser lavrado Termo de Errata, corrigindo o ato.
Art. 56. Toda alteração no processo deveráser registrada e circunstanciada nos autos, mediante certidão, entendendo-se por alteração a retificação de termo, desentranhamento de documentos, renumeração de folhas ou qualquer outro tipo de modificação ao que se encontra registrado originariamente.
Art. 57. A vista dos autos do processo pelo Acusado, Investigado ou seu procurador deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente, não sendo autorizada carga.
Parágrafo único. Se o processo tramitar eletronicamente, será fornecida a competentechave para o Acusado, Investigado ou seu procurador acessá-lo integralmente.
Art. 58. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por escrito pelo Acusado, Investigado ou seu procurador, preferindo-se a entrega em formato digital.
SEÇÃO VI DOS PRAZOS
Art. 59. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Apenas para os casos expressamente previstos nesta norma, o prazofluirá em dias corridos.
Art. 60. Os trabalhos da Comissão devem iniciar-se na data da publicação da portaria e encerrar-se com a apresentação do relatório.
Art. 61. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação da portaria de constituição da Comissão.
§ 1º Se por motivos justificados não houver a conclusão dos trabalhos no prazo regulamentar, o Presidente da Comissão deverá solicitar à Autoridade Instauradora a sua prorrogação, por igual período.
§ 2º Deliberando a Comissão pela necessidade de dilação do prazo para conclusão dos
trabalhos, o seu Presidente encaminhará, previamente, exposição de motivos à Autoridade Competente para decisão, independentemente da remessa dos autos e da suspensão dos trabalhos.
§ 3º A prorrogação, se concedida, será efetuada atravésde portaria.
§ 4º A extrapolação do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, desde que por motivo justificado, não importa em nulidadedo processo.
CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Subseção I Disposições Gerais
Art. 62. Durante a instrução, a Comissão promoveráa tomada de depoimentos, acareações, investigações e demais diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os autos da Investigação Preliminar ou da Sindicância serãoanexados ao PAD e integrarão o inquérito administrativo como peça informativa da instrução, podendoser repetidos, ainda que mediantemera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos, a pedido do interessado, ou por iniciativa da Comissão, observando-se o contraditório e a ampladefesa.
Art. 63. O Presidente da Comissão poderá,motivadamente, denegar pedidosconsiderados impertinentes, meramenteprotelatórios, ou de nenhum interessepara o esclarecimento dos fatos.
§ 1º O pedidode prova pericialserá indeferido, quandoa comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 2º A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do inquérito.
Art. 64. As reuniões e as audiências da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverãodetalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo único. As deliberações tomadas pela Comissão serão executadas por meio de despachos, memorandos, ofícios, citações, notificações, certidões, editais e demais termos processuais, os quais deverãoconter numeração própriae em ordem crescente, seguidode data e assinatura do signatário.
Art. 65. É facultado à Comissão notificar as partes, na própria audiência, acercade atos futuros, funcionando a ata como termo de ciência.
Subseção II Notificação
Art. 66. A Comissão promoverá a notificação pessoal do agente público Investigado, dando-lhe ciência da instauração do processo e indicando o horário e o local de seu funcionamento, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o trâmite desde o início,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzirprovas e contraprovas, bem como requerer diligências ou perícias.
§ 1º Deverão acompanhar a notificação prévia,fotocópias da PortariaInstauradora, da Ata de Instauração, do Despacho da Autoridade Instauradora com os documentos que noticiam os fatos objetode apuração, podendo ser entregues em mídia que contenha arquivosdigitais.
§ 2º Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a agente público não indicado na peça de instauração, será este notificado, na forma prevista no caput, para exercer o direito de acompanhá-lo a partir deste momento.
Art. 67. O agentepúblico será notificado em sua unidadede lotação.
§ 1º Não se encontrando o agenteem efetivo exercício, este será notificado aonde for encontrado.
§ 2º A notificação, extraídaem duas vias, deve ser entregue pessoalmente ao agente, coletando recibo datado em uma das vias, quefará parte do processo.
Art. 68. Não se fará, porém, a notificação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - A quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
§ 1º Encontrando-se o agenteem gozo de licença médica,a Comissão oficiaráao serviço médicopara que informese a doença o incapacita de acompanhar o processo.
§ 2º Se o agente estiverpreso, será pessoalmente notificado.
§ 3º Os prazosdescritos no caput serão computados em dias corridos.
Art. 69. O agente público em exercícioem outra localidade poderá ser notificado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 70. Recusando-se o agente público a assinar a notificação, a Comissão deve consignar o incidente em termo firmado por todos os Membros.
Parágrafo único. Considera-se notificado o agente a partir da data do incidente consignado no termo.
Art. 71. Quando, por três vezes, a Comissão houver procurado o agente, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a notificação, na hora que designar.
§ 1º No dia e hora designados, o membro da Comissão comparecerá ao domicílio ou residência do notificado, a fim de realizar a diligência.
§ 2º Se o citando não estiver presente, o membro da Comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a notificação.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o membro da Comissão deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º Consumada a notificação, a Comissão enviará ao agente notificação postal, dando- lhe ciência de todo o trâmite.
Art. 72. Se o acusado/investigado não estivercomparecendo ao serviço,não for encontrado no endereço que forneceu à repartição e não houver informação sobre seu paradeiro, será declarado em lugar incertoe não sabido, mediante termo assinado pelos
membros da Comissão, com base nas certidões de diligências, no mínimo 3 (três), realizadas para tentar localizá-lo.
Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo deverão conter, dentre outros dados relevantes:
Art. 73. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será notificado por Edital, afixadono átrio da Prefeitura Municipal, e em jornal de grande circulação do Município.
Art. 74. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o Presidente da Comissão, após a publicação do edital, deverá:
Art. 75. Decorridos 30 (trinta) dias corridos de ausência injustificada do acusado ao serviço, a Autoridade Competente providenciará a imediata abertura de novo processo para apurar o abandono do cargo.
Art. 76. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Subseção III
Da Inquirição das Testemunhas
Art. 77. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínimade 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.
Art. 78. A intimação de testemunhas para depor deve:
Art. 79. Tratando-se de autoridades, a solicitação para depor deverá ser feita por ofícioe entregue ao destinatário, para que reservedia, hora e local em que prestaráas declarações.
Art. 80. O Acusado ou Investigado e o seu procurador deverão ser notificados da intimaçãodas testemunhas para que possamexercer o direitode acompanhar os
depoimentos.
Parágrafo único. O instrumento procuratório com poderes especiais dispensa a notificação pessoal do acusado/investigado, sendo dirigida ao mandatário.
Art. 81. Se a testemunha for agente público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 82. A testemunha, seja agente público, aposentado ou particular, não poderá eximir-seda obrigação de depor, podendorecusar-se a fazê-lo:
Parágrafo único. Tomando-se o depoimento das pessoas mencionadas no inciso I, estas o farão na qualidade de declarantes, sem que delas seexija o compromisso da verdade.
Art. 83. A testemunha é proibidade depor:
Art. 84. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 85. Comparecendo a testemunha perante a Comissão, o Presidente, antesde inquiri-la, deverá:
Parágrafo único. Na qualificação da testemunha deverá ser consignadoseu nome, estado civil, endereço, profissão e lugar onde exerce sua atividade.
Art. 86. Antes de iniciadoo depoimento, o acusado ou seu procurador poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
§ 1º Se o acusado ou seu procurador não contestar o compromisso e não alegarcontradita à testemunha, o Presidente da Comissão consignará o fato no termo e dará início às perguntas.
§ 2º Ocorrendo a hipótese mencionada no caput, o Presidente da Comissão consignará o incidente e a resposta da testemunha no termo de depoimento, mas só excluiráa testemunha ou não lhe deferirá compromisso de verdadenos casos previstos nos Artigos 82 e 83.
Art. 87. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.
Parágrafo único. Caso todas as testemunhas intimadas não possamser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão designará data para a continuidade da audiência, com registro em ata,que deverá ser assinada por todos os presentes.
Art. 88. É vedado à testemunha manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 89. Se restar evidenciado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, a Comissão consignará este fato no relatórioconclusivo.
Art. 90. Se a Autoridade Competente, por ocasião do julgamento, constatar a ocorrência de crime de falso testemunho, encaminhará fotocópia autenticada dos autos ao Ministério Público local para adoção das providências cabíveis.
Art. 91. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lospor escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.
§ 1º Na reduçãoa termo do depoimento, o Presidente da Comissão deverácingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
§ 2º Havendo sistemaeletrônico em que sejam feitosvídeos dos depoimentos e que estesfiquem disponíveis à Comissão e às partes interessadas, resta desnecessário reduzira termo o que foi prestado oralmente.
§ 3º Na hipótese descrita no § 2º, a ata deve expressar que os depoimentos foram gravados e encontram-se disponíveis no sistema eletrônico utilizado pela Administração PúblicaMunicipal.
Art. 92. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a Comissão, caso entenda necessário, providenciará a acareaçãoentre os depoentes.
Art. 93. A testemunha será apresentada às expensas do Acusado ou Investigado, quando a oitivafor do seu interesse.
Parágrafo único. Quando arroladapela Comissão, esta poderá se deslocar até a localidade onde se encontrea testemunha, em caso de impossibilidade de seu comparecimento.
Art. 94. O Acusado ou Investigado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão, ao final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.
Parágrafo único. Sempre que a Comissão,após a reinquirição da testemunha pelo acusado e por seu advogado, julgarnecessário realizar novas perguntas ao depoente, facultar-se-á a palavra novamenteà defesa.
Art. 95. A Comissão ouvirá a testemunha, mesmo que o Acusado ou Investigado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar a oitiva.
Art. 96. A critério da Comissão Processante, qualquer pessoa não convocada que se propuser a prestar declarações ou formular denúncias, poderá ter seu depoimento tomado, fazendo-se constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Art. 97. Os depoimentos serão digitados em texto corridoe sem rasuras, salvo quando
houver, na Administração, sistema eletrônico em que sejam feitos vídeos dos depoimentos e que estespermaneçam disponíveis à Comissão e às partesinteressadas, hipótese em que resta desnecessário reduzira termo o que foi prestado oralmente.
Art. 98. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para, querendo, aduzir considerações que julgue necessárias.
Art. 99. Findo o depoimento, antes da aposição das assinaturas no respectivo termo, será feita a sua leitura pelo Secretário, a fim de possibilitar ao depoente efetuaras retificações a seu juízo necessárias, que serão registradas em seguida às últimas palavras lidas, sem exclusão dos termos impugnados.
§ 1º A hipóteseprevista no caput não se aplica quando houver, na Administração, sistemaeletrônico em que sejam feitos vídeos dos depoimentos e que estes permaneçam disponíveis à Comissão e às partes interessadas, hipótese em que resta desnecessário reduzir a termo o que foi prestadooralmente.
§ 2º Na hipótese descrita no § 1º, será feita Ata em que ateste que a testemunha fora ouvida na data e horário indicados e que o vídeo encontra-se à sua disposição.
Art. 100. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo Presidente e membros da Comissão, e pelo Acusado ou Investigado e seu procurador, se presentes.
Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, depois de lido o depoimento na sua presença, o Presidente registrará o incidente no termo.
Art. 101. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento.
Subseção IV
Do Interrogatório do Acusado
Art. 102. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do Acusado ou Investigado.
Art. 103. No caso de mais de um Acusado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo, em caso de divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, serpromovida uma acareação.
Art. 104. A Comissão indagaráao Acusado ou Investigado acerca do seu nome, matrícula, endereço atualizado e lugar onde exerce as suas atividades, e, após cientificá-lo da acusação, procederá ao seu interrogatório sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e a imputação que lhe é feita.
Art. 105. As respostas do acusado serão ditadas pelo Presidente da Comissão ao Secretário, que às reduzirá a termo, salvo quando houver, na Administração, sistema eletrônico em que sejam feitos vídeos dos depoimentos e que estes permaneçam disponíveis à Comissão e às partes interessadas, hipótese em que resta desnecessário reduzir a termo o que foi prestadooralmente.
Art. 106. Consignar-se-ão em ata todas as perguntas feitas ao acusado,inclusive as que deixar de responder, com as respectivas razões queinvocar para não fazê-lo.
Parágrafo único. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formaçãodo convencimento da autoridade julgadora.
Art. 107. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir,de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Parágrafo único. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra ao Acusadoou Investigado, para, querendo, aduzirconsiderações que julguenecessárias.
Art. 108. Findo o interrogatório, antes da aposição das assinaturas no respectivo termo, será feita a sua leitura pelo Secretário.
§ 1º Quando houver,na Administração, sistemaeletrônico em que sejam feitos vídeos dos depoimentos e que estes permaneçam disponíveis à Comissão e às partes interessadas, será feita Ata em que ateste que o Acusado/Investigado fora ouvido na data e horário indicados e que o vídeo encontra-se à sua disposição.
§ 2º Na hipótese descrita no § 1º, será feita Ata em que ateste que a testemunha fora ouvida na data e horário indicados e que o vídeo encontra-se à sua disposição.
Art. 109. Ao interrogatório do Acusado ou Investigado aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à inquirição das testemunhas.
Subseção V
Do Incidente de Insanidade Mental
Art. 110. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do Acusado, a Comissão proporá à Autoridade Competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médicopsiquiatra.
Parágrafo único. A Comissão encaminhará juntamente com a solicitação os quesitos queentender necessários.
Art. 111. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados, que deverão ser apensados ao processo principal após o recebimento, pela Comissão, do laudo pericialexpedido pela juntamédica.
Art. 112. O processo ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos,até o recebimento pela Comissão do laudo expedido pela junta médica,salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independamdo resultado do exame médico.
Art. 113. Se a junta médica concluirque o Acusado era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entendero caráter ilícitodo fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o processo será arquivado.
Parágrafo único. Havendo prejuízoa ser ressarcido à Fazenda,o processo terá continuidade, com a presença de curador nomeado pela Autoridade Competente, caso permaneçao estado de insanidade mental.
Art. 114. Se a junta médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o agente se restabeleça, quando então retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Parágrafo único. Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo será arquivado, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda, quando
então será dado prosseguimento ao feito, na forma de Tomada de Contas Especial.
Subseção VI Da Acareação
Art. 115. A acareação será admitida entre Acusados/Investigados, entre Acusado/Investigado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Constatada a divergência, o Presidente da Comissão intimaráos depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicandolocal, dia e hora para a competente acareação.
Art. 116. Os acareados serão reperguntados, para que expliquemos pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados e pelos integrantes da Comissão.
§ 1º Quando houver,na Administração, sistemaeletrônico em que sejam feitos vídeos dos depoimentos e que estes permaneçam disponíveis à Comissão e às partes interessadas, será feita Ata em que ateste que o acareadofora ouvido na data e horário indicados e que o vídeo encontra-se à sua disposição.
§ 2º Na hipótesedescrita no § 1º, será feita Ata em que ateste que o acareadofora ouvido na data e horário indicadose que o vídeo encontra-se à sua disposição.
Art. 117. O Termo de Acareação deverá registrar as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Art. 118. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicarou observar.
Subseção VII
Das Diligências e Perícias
Art. 119. Sempre que a Comissão necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas, poderá:
Art. 120. A escolha dos peritos ou assessores técnicos será feita, a princípio, dentre agentees públicosmunicipais, salvo se, em função da matéria, este procedimento for inviável, quandoentão a Comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo.
Art. 121. Autorizada a perícia ou assessoria técnica pela Autoridade Competente, a Comissão escolherá o perito ou assessortécnico, baixando a respectiva portariade
designação, que será assinadapelo seu Presidente.
Art. 122. O Acusado/Investigado ou seu advogado, se constituído, serão intimados da realização da prova pericial com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando- se data, hora e local da realização, podendo, até aquela oportunidade, apresentar os quesitosque julgarem necessários.
Art. 123. No caso de assessoria técnica, o Acusado/Investigado ou seu advogado, se constituído, serão intimados da realização do ato para, querendo, apresentar quesitos, em prazo fixado pelo Presidente.
Art. 124. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou parecer em que, a par das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pelo Acusado/Investigado e pela Comissão, poderãoestender-se em outrasconsiderações que julgaremadequadas ao caso,sem, contudo, adentrarno seu mérito.
Parágrafo único.Inexistindo disposição específica, o perito e o assessortécnico terão prazo de 5 (cinco) dias úteis para emitir laudo ou parecer, salvo motivação específica.
Art. 125. Se a Comissão tiver de proceder a inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores, que estiveram confiados a agentees acusados de malversação,poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores técnicos de sua confiança.
Parágrafo único. Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o Secretário lavrará o competente termo.
Art. 126. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o Presidente da Comissão mandaráque a pessoa escreva o que lhe for ditado.
Art. 127. O Presidente da Comissão deverá providenciar também a coleta de material para exame mecanográfico, quandoestes forem indispensáveis à elucidação dos fatos.
Art. 128. O Acusado/Investigado será notificado para manifestar-se sobre o laudo ou parecer técnico no prazo fixadopelo Presidente da Comissão.
Subseção VIII Da Indiciação
Art. 129. Encerrada a coleta dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do Acusado/Investigado e demais providências julgadas necessárias, a Comissão elaborará Termo de Indiciação.
Parágrafo único. A Indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputadosao agente e as respectivas provas, com indicaçãodo local onde se encontram nos autos do processo.
Art. 130. A Indiciação estabelecerá os limites da acusação, não sendo permitido que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
Art. 131. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa,e não pelo agente públicoAcusado/Investigado, deverá a
Comissão, no relatório conclusivo, sugerir a absolvição antecipada e arquivamento do processo, bem como a instauração de novo processo para responsabilização do agente apontado como autor das irregularidades.
Art. 132. Caso a Comissão reconheça que os fatos foram praticados em circunstâncias que isentamo Acusado ou Investigado de dolo ou culpa, estadode necessidade (CP art. 24), legítimadefesa (CP art. 25), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito(CP art. 23, inc. III), deverá, no relatório conclusivo, sugerir a absolvição antecipada e arquivamento do processo.
Subseção IX Da Citação
Art. 133. O Indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.
§ 1º No caso do Indiciado ser representado por advogado, este poderá solicitar cópia integral dos autos, a ser fornecida, preferencialmente em formato digital.
§ 2º Será anexadaao mandado de citação cópiado Termo de Indiciação do agente públicoacusado.
Art. 134. Na citação deverá constar o prazo concedidopara a defesa, endereço completodo local de vista dos autos e o horáriode atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia do Termo de Indiciação, no qual consta a descrição e tipificação das infrações que lhe são imputadas.
Art. 135. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao Indiciado mediante recibo em cópia do original.
§ 1º No caso de recusa do Indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o membro da Comissão responsável pela diligência certificará o ocorrido, com a assinatura dos demais membros ou na presença de duas testemunhas.
§ 2º O prazo para defesa contar-se-á da data declarada na certidão, tanto na hipótese do caput, quanto do § 1º.
Art. 136. Aplica-se à citação,no que for compatível, as disposições acerca do procedimento notificatório.
Subseção X
Da Citação em outra Localidade
Art. 137. Encontrando-se o Indiciado em localidade diferente daquela em que estiver sediada a Comissão, esta:
Subseção XI
Da Citação por Edital
Art. 138. Achando-se o Indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no átrio da Prefeitura Municipal e uma vez em jornal de grande circulação no Município, para apresentar a defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) diasúteis a partir da publicação no jornal de grande circulação.
Art. 139. Havendo mais de um Indiciado, a citação por edital será feita coletivamente.
Art. 140. O comparecimento do Indiciado citado por edital será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se consignará a ciência do início do prazo paraapresentação da defesa,abrindo-se vista do processo na repartição.
SEÇÃO II DA DEFESA
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 141. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis, mesmo havendo mais de um Indiciado.
§ 1º O prazo de defesa poderáser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadasindispensáveis, sob decisão fundamentada.
§ 2º O Indiciado que estiver presonão tem direito,só por isso, a prazoem dobro paraapresentação de defesa.
Art. 142. A Comissão somentepoderá iniciar os trabalhos do relatório após o términodo prazo para a defesa, salvo se o Indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
Art. 143. O Indiciado poderá,mediante instrumento hábil,delegar poderes para advogado efetuarsua defesa.
Art. 144. Havendo vários Indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles,a prorrogação do prazo da defesa beneficiaos demais, que, se já tiverem entreguesuas defesas, poderão aditar novas razões.
Subseção II Da Revelia
Art. 145. Considerar-se-á revel o Indiciado que, regularmente citado,não apresentar defesano prazo legal.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a defesa dativa.
Art. 146. Para defendero Indiciado revel,a Autoridade Instauradora, após solicitação do Presidente da Comissão, designará um agente como defensor dativo, devendo este ser ocupantede cargo efetivoe ter como nível de escolaridade o ensino superiorcompleto.
§ 1º Se houvermais de um Indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeadodefensor dativo distintopara cada um.
§ 2º Sem prejuízo do imediato início dos trabalhos, a portaria de designação do defensor dativo será publicada no átrio da prefeitura municipal.
SEÇÃO III DO RELATÓRIO
Art. 147. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram.
Art. 148. O relatório será sempre conclusivo quanto à responsabilidade do agente público e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.
Parágrafo único. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar aautoria.
Art. 149. Reconhecida a responsabilidade do agente público, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 150. Objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo, o relatório deverá conter sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração.
Art. 151. O processo, com o relatórioda Comissão, será remetido à Autoridade Competente, para julgamento.
CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO
Art. 152. Encontrando-se o processo apto para julgamento, este será proferidono prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento pela Autoridade Competente.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidadedo processo.
Art. 153. A Autoridade Competente formará sua convicção pela livre apreciação das provas, podendo solicitar, se julgar necessário, parecerfundamentado da assessoria jurídica.
§ 1º Tendo sido constatada a ocorrência de dano à Administração Pública (com ou sem ressarcimento por parte do responsável), a decisão da Autoridade Competente será precedida de manifestação da Controladoria Interna,para instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º Quando o relatórioda Comissão contrariar as provas dos autos, a Autoridade Julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar oagente público de responsabilidade.
Art. 154. A Autoridade Competente poderá adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a ComissãoProcessante, sem que impliquecerceamento de defesa.
Art. 155. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral dos autos do processo será remetida, medianteofício, ao MinistérioPúblico local, pela Autoridade Competente, para possívelinstauração de ação penal.
§ 1º Se nos autos do processo administrativo não contiver original, mas apenas fotocópia de documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se trata de reprodução de fotocópia.
§ 2º Cópia do ofício a que se refere o caput, deverá ser juntadaà reprodução do processo disciplinar que permanecerá no órgão gerido pela Autoridade Competente.
Art. 156. A exoneração de agente em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório, e que responda a processo administrativo, será convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe aplicadapor ocasião do julgamento do processo.
Art. 157. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos,a Autoridade Competente encaminhará à Controladoria e à Procuradoria Jurídica cópia do relatórioda Comissão e do julgamento do processo, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Quando o prejuízo de que trata o caput for decorrente de ato de improbidade administrativa, também serão remetidas cópiasao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, e ao Ministério Público.
Art. 158. O julgamento será publicado no átrio da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da ciência pessoal do agente interessado ou seu advogado, ou, ainda, de seu defensor dativo, em casode revelia.
Art. 159. A Comissãodissolver-se-á automaticamente com o julgamento do processo.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 160. O procedimento sumário será adotado na apuração de acumulação ilegal de cargos,empregos ou funçõespúblicas, de faltashabituais ao trabalhoe abandono de cargo.
§ 1º Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a Autoridade Competente notificará o agente público para apresentar opção no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuraçãoe regularização imediata.
§ 2º Configura abandono de cargo a ausência intencional do agente ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 161. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
§ 1º O Termo de Indiciamento, que deverá ser lavrado pela Comissão até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do ato que a constituiu, deverá conter as informações relativas à autoriae à materialidade da transgressão, observado o seguinte:
§ 2º A Comissão promoveráa citação pessoaldo agente públicoindiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para que apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegurando-lhe vista ao processo.
§ 3º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará o relatório conclusivo quantoà inocência ou responsabilidade do agente, indicando, se for o caso, o dispositivo legal transgredido, e remeteráo processo à Autoridade Competente.
§ 4º No caso da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, a Comissão opinará, também, sobre a licitudeda cumulação.
§ 5º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, a Autoridade Competente proferirá a sua decisão.
Art. 162. O prazo para conclusão do processo disciplinar de rito sumário é de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da portaria que constituiu a Comissão, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze)dias, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 163. Na hipótesede acumulação ilegalde cargos, empregosou funções públicas, a opção do agente público até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipóteseem que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Art. 164. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,empregos ou funçõespúblicas em regimede acumulação ilegal,hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 165. Aplicam-se ao procedimento sumário, no que couber, às regras deste Regulamento que disciplinam o rito ordinário.
TÍTULO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 166. Do julgamento do processo administrativo caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contadosda ciência do agente público ou da publicação, o que ocorrer por último:
Art. 167. O pedido de Reconsideração será dirigido à Autoridade Competente e deverá conter novos argumentos elisivos da punição aplicada.
§ 1º A Autoridade Competente terá 5 (cinco)dias úteis para despachá-lo, e 10 dias (úteis) para decidi-lo.
§ 2º Da decisãoque indeferir o pedido de Reconsideração, caberáRecurso Hierárquico ao
Prefeito Municipal.
Art. 168. O Recurso Hierárquico será dirigido ao Prefeito Municipal por intermédio da Autoridade Competente.
Art. 169. Os recursos serão recebidos no efeito meramentedevolutivo.
§ 1º Havendo justo receio de prejuízode difícil ou incerta reparaçãodecorrente da execução, a Autoridade Competente ou o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Em caso de provimento do pedido de Reconsideração ou do Recurso Hierárquico, os efeitos da decisãoretroagirão à data do ato impugnado.
Art. 170. A Autoridade Competente ou o Prefeito Municipal, ao conhecer de pedido de Reconsideração ou Recurso Hierárquico, não ficará adstritaàs respectivas razões,podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão.
Parágrafo único. O pedido de Reconsideração ou o RecursoHierárquico, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
TÍTULO IX DA REVISÃO
Art. 171. O processoadministrativo poderá ser revisto a qualquer tempo,a pedido ou ex officio,quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do agente público punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Não constituifundamento para a Revisão do processo a simples alegaçãode injustiça da penalidade ou inocência do agente apenado.
§ 2º Em caso de falecimento ou ausência do agente, quaisquer dos seus herdeiros e sucessores poderão requerera Revisão.
§ 3º Em caso de incapacidade mental do agente,a Revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 172. No processode Revisão, o ônus da prova caberá ao Requerente.
Art. 173. O pedido de Revisão do processo deveráser dirigido à Autoridade Competente.
§ 1º Deferida a petição,a Autoridade Competente providenciará a constituição de Comissão, sendo vedada a participação dos agentees que integraram a Comissão do processoobjeto da Revisão.
§ 2º Do despachoque não autorizar a Revisão, caberárecurso para o PrefeitoMunicipal.
Art. 174. A Revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 175. Na petição, o Requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e oitiva das testemunhas arroladas, devendo o processoser concluído no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 176. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos própriosda Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 177. O julgamento da Revisãocaberá à Autoridade Competente.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 178. Julgada procedente a Revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do agente, exceto em relaçãoà destituição do cargo em Comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da Revisão do processonão poderá resultaragravamento de penalidade.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 179. São penalidades disciplinares:
I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de Cargo em Comissão;
VI - Destituição de Função Comissionada.
Art. 180. As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Autoridade Competente mediante portaria publicada no Boletim Interno, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 181. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade da infração cometida,os danos que dela provierempara o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 182. A penalidade de Advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos:
I - Ausentar-se do serviço duranteo expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Parágrafo único. A penalidade de Advertência também será aplicadaquando restar configurada a inobservância de dever funcionalprevisto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 183. A Suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com Advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º A penalidade de Suspensão também será aplicada nos seguintes casos:
§ 2º Será punidocom Suspensão de até 15 (quinze) dias o agenteque, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela Autoridade Competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o agente público obrigado a permanecer em serviço.
Art. 184. As penalidades de Advertência e de Suspensãoterão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivoexercício, respectivamente, se o agentenão houver, nesse período, praticadonova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 185. A Demissãoserá aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;II - Improbidade administrativa;
III - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; IV - Insubordinação graveem serviço;
XX - Inassiduidade habitual.
§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do agente ao serviço por mais de 30 (trinta)dias consecutivos.
§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o períodode doze meses.
TÍTULO XI DAS NULIDADES
Art. 186. O processo administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem cerceamento à defesa.
Art. 187. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo procedimento.
Parágrafo único. No caso de nulidade parcial, os atos processuais não anulados serão aproveitados em novo processo.
Art. 188. As nulidades absolutas não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo arguidas ou reconhecidas.
Parágrafo único. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo emesmo após a sua conclusão.
Art. 189. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse imediatoe no prazo devido, sob pena de convalidação.
Parágrafo único. O agente público não poderá arguir nulidade relativa a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
TÍTULO XII DA PRESCRIÇÃO
Art. 190. A ação disciplinar prescreverá:
Art. 191. A prescrição nas infrações disciplinares começa a correrda data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 192. A ação civil por responsabilidade do agente público,em razão de danos causados ao erário, é imprescritível.
Art. 193. A abertura de Investigação Preliminar, de Sindicância ou de ProcessoAdministrativo Disciplinar - PAD - interrompem a prescrição, até a decisãofinal proferida pela Autoridade Competente, desde que observados os prazos respectivos para a conclusão do procedimento.
Art. 194. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazocomeçará a correr,
novamente, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 195. Antes do julgamento do processo administrativo, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência da irregularidade.
TÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 196. Extingue-se a punibilidade:
I - Pela aposentadoria, no caso de Advertência ou Suspensão; II - Pela morte;
III - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração; IV - Pela prescrição.
Art. 197. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a autoridade julgadoradeverá declará-la de ofício.
Parágrafo único. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, e o Acusado não manifestar interesse na continuidade do feito, a Comissão deve relataressa circunstância e fazer os autosconclusos à autoridade julgadora.
Art. 198. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do agente público e o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta apunibilidade.
Art. 199. A absolvição criminalsó afasta a responsabilidade administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200. O Grupo de Revezamento deverá uniformizar os procedimentos atinentes aos processos, elaborando modelos de portaria de instauração, citação, termo de depoimentos, interrogatório, intimações, termo de indiciamento e demais atos necessários à constituição válida do processo, utilizando as instruções constantes nesta norma.
Art. 201. A Comissão Processante realizará seus trabalhosem local previamente disponibilizado pelo Município, que deverá, também, providenciar equipamentos, acervo jurídico e material de consumo necessário à atuação da Comissão.
Parágrafo único. Todos os setores do Município têm o dever de colaborarcom os trabalhos da Comissão, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados.
Art. 202. O Grupo de Revezamento, sempre que entender necessário, poderá realizar consultaà Procuradoria Jurídicapara dirimir dúvidasna aplicação da legislação, compilando as respostas para seu acervo jurídico.
Art. 203. Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada de Minas/MG, 02 de maio de 2024
Valter Antônio Costa
Prefeito Municipal
Alvorada de Minas - MG, 03 de maio de 2024.