Dispõe sobre as gratificações que podem ser concedidas aos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as gratificações pelo exercício de funções na Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:
§ 1º É vedado o pagamento de gratificação por atividade especial, quando a designação de membro ou de Presidente recair em Agente Público nomeado no cargo de Secretário Municipal e nesta qualidade receber subsídio mensal.
§ 2º Quando o pagamento das gratificações elencadas nos incisos do caput for mensal e caso seja nomeado membro suplente para substituir o respectivo titular, a gratificação será devida na seguinte proporção:
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO
Art. 3º A Gratificação Natalina/13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em que houverremuneração variável duranteo exercício,
quando então dever-se-á efetuara média do período.
§ 1º A fração igualou superior a quinze dias será paga como mês integral.
§ 2º A Gratificação Natalinaserá paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º A Gratificação Natalinanão será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.
§ 4º O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
§ 5º A critério da Administração Pública Municipal a Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) no mês de julho de cada ano, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
§ 6º Sobre a gratificação prevista no caput incidirá contribuição previdenciária.
§ 7º Excetua-se a Gratificação Natalina das demais vedações de acumulação de gratificações.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 4º Será concedida Gratificação de 30 % (trintapor cento) do valor do cargo em comissão ou função de confiança, ao servidor efetivo que, quando nomeado para exercer as atribuições do respectivo cargo ou função, optar pelo vencimento do cargo de provimento efetivo que ocupa.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃODE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 5º Ao servidor que ministrar cursos inseridos no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional para servidores públicos municipais será concedida gratificação, correspondente a 1% (um por cento)do valor de seu padrãode vencimento, por hora de trabalho realizada.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO PARA COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º Ao servidor efetivo e estável designado para integrar o Comitê de Avaliação de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório, será concedida gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais, quando no exercício da função.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação, com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO VI
GRATIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DISCIPLINAR E DE SINDICÂNCIA
Art. 7º Ao servidor efetivo e estável designadopara integrar o Grupo deRevezamento para participação em Comissão de Investigação Preliminar, Sindicância e ProcessoAdministrativo Disciplinar, será concedida gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais, quando no exercício da função.
§ 1º O benefício descrito no caput cumprirá o disposto na legislação específica que regulamenta o procedimento de Investigação Preliminar, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A gratificação previstano caput será devida durante a vigência da designação para a realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 3º A gratificação definidano caput poderá ser acumulada com as demaisprevistas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADEDE AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU A DE PREGOEIRO
Art. 8º Ao servidor designado para realizar atividade de agente de contratação ou a de pregoeiro e respectivos membros da Equipe de Apoio será concedida gratificação nos seguintes valores:
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 9º Ao servidor designado para integrar Comissãode Contratação, nas hipóteses
previstas na Lei de Licitações e Contratos, na qualidade de titular será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Ao servidornomeado como Suplenteda Comissão de Contratação, quando designado para substituir o respectivo Titular,quando designado para substituir o respectivo titular fará jus à gratificação na seguinte proporção:
§ 2º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 3º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 10. Ao servidor designado para integrar o Comitê de Progressão na Carreira será concedida gratificação mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DE PESSOAL E DE CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. Ao servidor designado para integrar a Comissão de Processo Seletivo de Pessoal e de Concurso Público será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida por processo seletivo concluso e será paga após a publicação do Decreto de homologação do resultado do certame, não será incorporada ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É possível a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, e é vedado o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO XI
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 12. Ao servidor designado para integrar a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO XII
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 13. Ao servidor designadopara prestar serviçosextraordinários, que estejamalém das atribuições corriqueiras do cargo, em eventos oficiais promovidos pela Administração Pública Municipal, poderá ser concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º A gratificação prevista no caput será devida por evento, independentemente, de quantos dias o evento durar, e não será incorporada ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º É possível a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, e é vedado o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.
§ 3º O Secretário da pasta que coordenará o evento, seja ele cultural,educativo, da saúde, esportivo, dentre outros, elaborará a competente lista de servidores necessários para o cumprimento de serviços extraordinários, fundamentando sua designação.
§ 4º O Secretário da pasta atinenteao evento encaminhará a lista de servidores e a devida fundamentação ao setor de recursos humanos com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência ao evento.
§ 5º A gratificação será paga no próximofechamento de folhasalarial.
§ 6º Podem ser concedidas, no máximo, duas gratificações por mês.
§ 7º A gratificação não pode ser paga quando houver a devida contratação dos serviços que devem ser prestados por empresa contratada.
CAPÍTULO XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. Ao servidor designado para integrar a Junta Médica Oficial do Município será concedida gratificação por perícia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do piso mínimo dos servidores públicos municipais.
§ 1º A gratificação previstano caput será devida por processo de perícia e será paga após encaminhamento do Relatório Final ao setorcompetente, e não será incorporada ao
vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquercontribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades decorrentes de férias ou licenças.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada de Minas/MG, 02 de maio de 2024
Valter Antônio Costa
Prefeito Municipal