Lei Complementar Nº 74, de 03 de maio de 2024

Dispõe sobre as gratificações que podem ser concedidas aos servidores públicos municipais.

 

 

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as gratificações pelo exercício de funções na Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 2º Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:

  1. -    Gratificação Natalina/13º Salário;
  2. -   Gratificaçãopelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
  3. - Gratificação de Instrução de Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional;
  4. - Gratificação para participação no Comitê de Avaliação de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório;
  5. -   Gratificação para participação em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância;
  6. - Gratificação para Atividade de Agente de Contratação ou a de Pregoeiro;
  7. - Gratificação para participação em Comissão de Contratação;
  8. -   Gratificaçãopara participação em Comitê Permanente de Progressão na Carreira;
  9. - Gratificação para participação em Comissão de Processo Seletivode Pessoal e de Concurso Público;
  10. -   Gratificaçãopara participação em Comissão de Avaliação de bens móveis e imóveis;
  11. - Da Gratificação por Serviços Extraordinários em Eventos PúblicosMunicipais;
  12. - Gratificação para participação na Junta MédicaOficial do Município.

§ 1º  É vedado o pagamento de gratificação por atividade especial, quando a designação de membro ou de Presidente recair em Agente Público nomeado no cargo de Secretário Municipal e nesta qualidade receber subsídio mensal.

§ 2º Quando o pagamento das gratificações elencadas nos incisos do caput for mensal e caso seja nomeado membro suplente para substituir o respectivo titular, a gratificação será devida na seguinte proporção:

  1. -  substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, valor da gratificação igual ao do respectivo titular;
  2. -  substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular;
  3. - substituição de 1 (um) até 9 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO

 

Art. 3º A Gratificação Natalina/13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, salvo as situações em que houverremuneração variável duranteo exercício,

quando então dever-se-á efetuara média do período.

§ 1º    A fração igualou superior a quinze dias será paga como mês integral.

§ 2º    A Gratificação Natalinaserá paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º    A Gratificação Natalinanão será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem financeira.

§ 4º    O servidor exonerado perceberá a Gratificação Natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

§ 5º A critério da Administração Pública Municipal a Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) no mês de julho de cada ano, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.

§ 6º  Sobre a gratificação prevista no caput incidirá contribuição previdenciária.

§ 7º Excetua-se a Gratificação Natalina das demais vedações de acumulação de gratificações.

 

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 4º Será concedida Gratificação de 30 % (trintapor cento) do valor do cargo em comissão ou função de confiança, ao servidor efetivo que, quando nomeado para exercer as atribuições do respectivo cargo ou função, optar pelo vencimento do cargo de provimento efetivo que ocupa.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUÇÃODE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 5º Ao servidor que ministrar cursos inseridos no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional para servidores públicos municipais será concedida gratificação, correspondente a 1% (um por cento)do valor de seu padrãode vencimento, por hora de trabalho realizada.

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO PARA COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 6º Ao servidor efetivo e estável designado para integrar o Comitê de Avaliação de Desempenho para Servidor em Estágio Probatório, será concedida gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais, quando no exercício da função.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação, com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

CAPÍTULO VI

GRATIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DISCIPLINAR E DE SINDICÂNCIA

 

Art. 7º Ao servidor efetivo e estável designadopara integrar o Grupo deRevezamento para participação em Comissão de Investigação Preliminar, Sindicância e ProcessoAdministrativo Disciplinar, será concedida gratificação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais, quando no exercício da função.

§ 1º O benefício descrito no caput cumprirá o disposto na legislação específica que regulamenta o procedimento de Investigação Preliminar, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º  A gratificação previstano caput será devida durante a vigência da designação para a realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 3º  A gratificação definidano caput poderá ser acumulada com as demaisprevistas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADEDE AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU A DE PREGOEIRO

 

Art. 8º Ao servidor designado para realizar atividade de agente de contratação ou a de pregoeiro e respectivos membros da Equipe de Apoio será concedida gratificação nos seguintes valores:

  1. - Pregoeiro ou Agente de Contratação: 100% (cem por cento) do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais;
  2. - Membros da Equipe de Apoio: 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais;
  3. - Suplente de Pregoeiro, quando designado para substituir o respectivo titular fará jus a gratificação na seguinte proporção:
    1. substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, gratificação igualao do respectivo titular;
    2. substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular;
    3. substituição de 1(um) até 9 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

 

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 9º Ao servidor designado para integrar Comissãode Contratação, nas hipóteses

previstas na Lei de Licitações e Contratos, na qualidade de titular será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Ao servidornomeado como Suplenteda Comissão de Contratação, quando designado para substituir o respectivo Titular,quando designado para substituir o respectivo titular fará jus à gratificação na seguinte proporção:

  1. - substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, gratificação igual ao do respectivo titular;
  2. - substituição de 10 (dez) até 15 (quinze) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular;
  3. - substituição de 1 (um) até 9 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do respectivo titular.

§ 2º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 3º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO COMITÊ DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

 

Art. 10.  Ao servidor designado para integrar o Comitê de Progressão na Carreira será concedida gratificação mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

 

CAPÍTULO X

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DE PESSOAL E DE CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 11.  Ao servidor designado para integrar a Comissão de Processo Seletivo de Pessoal e de Concurso Público será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida por processo seletivo concluso e será paga após a publicação do Decreto de homologação do resultado do certame, não será incorporada ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É possível a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, e é vedado o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

 

Art. 12.   Ao servidor designado para integrar a Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis será concedida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida durante a vigência da designação para realização da atividade, não incorporando ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

 

CAPÍTULO XII

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 13.   Ao servidor designadopara prestar serviçosextraordinários, que estejamalém das atribuições corriqueiras do cargo, em eventos oficiais promovidos pela Administração Pública Municipal, poderá ser concedida gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Piso Mínimo dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º A gratificação prevista no caput será devida por evento, independentemente, de quantos dias o evento durar, e não será incorporada ao vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquer contribuição previdenciária.

§ 2º É possível a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, e é vedado o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades, decorrentes de férias ou licenças.

§ 3º  O Secretário da pasta que coordenará o evento, seja ele cultural,educativo, da saúde, esportivo, dentre outros, elaborará a competente lista de servidores necessários para o cumprimento de serviços extraordinários, fundamentando sua designação.

§ 4º  O Secretário da pasta atinenteao evento encaminhará a lista de servidores e a devida fundamentação ao setor de recursos humanos com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência ao evento.

§ 5º  A gratificação será paga no próximofechamento de folhasalarial.

§ 6º  Podem ser concedidas, no máximo, duas gratificações por mês.

§ 7º  A gratificação não pode ser paga quando houver a devida contratação dos serviços que devem ser prestados por empresa contratada.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 14.  Ao servidor designado para integrar a Junta Médica Oficial do Município será concedida gratificação por perícia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do piso mínimo dos servidores públicos municipais.

§ 1º  A gratificação previstano caput será devida por processo de perícia e será paga após encaminhamento do Relatório Final ao setorcompetente, e não será incorporada ao

vencimento do servidor, tampouco incidirá qualquercontribuição previdenciária.

§ 2º É vedada a acumulação desta gratificação com outra paga a qualquer título, bem como o seu pagamento durante o período de afastamento das atividades decorrentes de férias ou licenças.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.         O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber.

 

Art. 16.         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Alvorada de Minas/MG, 02 de maio de 2024

 

 

Valter Antônio Costa

Prefeito Municipal