REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS- MG.
A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações eContratos Administrativos, no âmbito da Câmara municipal de Alvorada de Minas, com o objetivo de organizar os departamentos internose suas competências e atribuições.
Art. 2º. O dispostonesta Lei abrangeexclusivamente as comprase contratações do Poder Legislativo do Município de Alvorada de Minas, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Alvorada de Minas -MG, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 3º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,da segurança jurídica,da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSODE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. – Tendo em vista que a Câmara Municipal de Alvorada de Minas possui Departamento especificode Compras, o procedimento para realização de compra ou contratação de bens e
serviços, através de processo licitatório ou por contratação direta (inexigibilidade e dispensa), será realizado pelo respectivo departamento, através da equipe de apoio e pelo agente de contratação, nos termos do artigo 8º, da Lei 14.133/2021, os quais serão designados pelo Presidente da Câmara.
§1º Fica facultadaa designação de servidores efetivose/ou comissionados para composição da equipe de apoio, conformea necessidade, cabendoa eles, dentreoutros:
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO AGENTEDE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindoo recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeirocolocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
§1º A Comissão de Contratação conduziráo Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadasacima, sem prejuízode outras tarefasinerentes a essa modalidade.
§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissãode Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadasacima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. A Câmara poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de seus departamentos, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiarinformações para inclusãona lei orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe a cada Departamento requisitante, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º. No âmbito da Câmara Municipal de Alvorada de Minas, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRODE PREÇOS
Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de Alvorada de Minas, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem comonas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previstono edital, sob pena de desclassificação.
§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direitosubjetivo à contratação.
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe responsável pela licitação, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§1º O procedimento previsto no caput poderáser dispensado mediantejustificativa.
§2º Caberá ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deveráser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, nos termos do Art. 84 da Lei 14.133/21.
Parágrafo único. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviçosregistrados, nas seguintes situações:
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando:
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstasnos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Alvorada de Minas pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoasfísicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresascredenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condiçõesgerais para o ingresso de qualquer prestadorinteressado em integrara lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidosno referido documento.
§2º A administração fixará o preçoa ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicadosde forma objetivae impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta)dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingressode novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. O licitanteou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 17. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
§1º Na aplicaçãodas sanções serão considerados:
Vigência
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada de Minas/MG, 18 de dezembro de 2023
Valter Antônio Costa
Prefeito Municipal
Alvorada de Minas - MG, 18 de dezembro de 2023.