Lei Ordinária Nº 1.114, de 18 de dezembro de 2023

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS- MG.

 

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações eContratos Administrativos, no âmbito da Câmara municipal de Alvorada de Minas, com o objetivo de organizar os departamentos internose suas competências e atribuições.

 

Art. 2º. O dispostonesta Lei abrangeexclusivamente as comprase contratações do Poder Legislativo do Município de Alvorada de Minas, não se estendendo aos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Alvorada de Minas -MG, autarquias, fundações, fundos especiais, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 3º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,da segurança jurídica,da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSODE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º. – Tendo em vista que a Câmara Municipal de Alvorada de Minas possui Departamento especificode Compras, o procedimento para realização de compra ou contratação de bens e

serviços, através de processo licitatório ou por contratação direta (inexigibilidade e dispensa), será realizado pelo respectivo departamento, através da equipe de apoio e pelo agente de contratação, nos termos do artigo 8º, da Lei 14.133/2021, os quais serão designados pelo Presidente da Câmara.

§1º Fica facultadaa designação de servidores efetivose/ou comissionados para composição da equipe de apoio, conformea necessidade, cabendoa eles, dentreoutros:

  1. – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativafeita por esta Câmara;
  2. – A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;
  3. – A elaboração de edital.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO AGENTEDE CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindoo recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeirocolocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

  1. - Conduzir a sessão pública;
  2. - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídiosformais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
  3. - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
  4. - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
  5. - Verificar e julgar as condições de habilitação;
  6. - Sanar erros ou falhasque não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validadejurídica;
  7. - Receber,examinar e decidiros recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
  8. - Indicar o vencedor do certame;
  9. - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
  10. - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propora sua homologação.

§1º A Comissão de Contratação conduziráo Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadasacima, sem prejuízode outras tarefasinerentes a essa modalidade.

§2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissãode Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadasacima.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6º. A Câmara poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de seus departamentos, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiarinformações para inclusãona lei orçamentária.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual da Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe a cada Departamento requisitante, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8º. No âmbito da Câmara Municipal de Alvorada de Minas, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

  1. - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
  2. - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  3. - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
  4. - Quaisqueralterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE REGISTRODE PREÇOS

Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de Alvorada de Minas, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem comonas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previstono edital, sob pena de desclassificação.

§2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direitosubjetivo à contratação.

 

Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe responsável pela licitação, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

§1º O procedimento previsto no caput poderáser dispensado mediantejustificativa.

§2º Caberá ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

§3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deveráser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, nos termos do Art. 84 da Lei 14.133/21.

Parágrafo único. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviçosregistrados, nas seguintes situações:

  1. - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
  2. - em caso de criação, alteraçãoou extinção de quaisquer tributosou encargos legais ou superveniência de disposições legais,com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
  3. - na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando:

  1. - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
  2. - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
  3. - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àquelespraticados no mercado;ou
  4. - Sofrer as sançõesprevistas nos incisosIII ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstasnos incisos I, II e IV do

caput será formalizado por despacho fundamentado.

 

Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

  1. - Por razãode interesse público;ou
  2. - A pedidodo fornecedor.

 

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de Alvorada de Minas pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoasfísicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresascredenciadas.

§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condiçõesgerais para o ingresso de qualquer prestadorinteressado em integrara lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidosno referido documento.

§2º A administração fixará o preçoa ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicadosde forma objetivae impessoal.

§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta)dias.

§6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingressode novos interessados.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 16. O licitanteou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:

  1. - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
  2. - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicosou ao interesse coletivo;
  3. - Dar causa à inexecução total do contrato;
  4. - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
  5. - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
  6. - Não celebrar o contrato ou não entregara documentação exigidapara a contratação, quando convocadodentro do prazode validade de sua proposta;
  7. - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitaçãosem motivo justificado;
  8. - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certameou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execuçãodo contrato;
  9. - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.

 

Art. 17. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

  1. - Advertência;
  2. - Multa;
  3. - Impedimento de licitar e contratar;
  4. - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º Na aplicaçãodas sanções serão considerados:

  1. - A natureza e a gravidade da infração cometida;
  2. - As peculiaridades do caso concreto;
  3. - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  4. - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
  5. - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conformenormas e orientações dos órgãos de controle.

 

 

Vigência

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Alvorada de Minas/MG, 18 de dezembro de 2023

 

Valter Antônio Costa

 Prefeito Municipal



Alvorada de Minas - MG, 18 de dezembro de 2023.