DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "JOVEM/MENOR APRENDIZ" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alvorada de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 85, inciso,VI, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a implantação, no âmbito do município de Alvorada de Minas/MG, o Programa "Jovem/ Menor Aprendiz", a ser executado pela iniciativa pública em parceria com entidades sem fins lucrativos que atendam os requisitos desta Lei.
Art. 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor que 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do Artigo 428 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT.
§1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
§ 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
Art.3° Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, ou apenas em casos específicos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscritoem programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 4º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades sem fins lucrativos, preferencialmente regional, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando livre a possibilidade de outros parceiros da iniciativa privada também contribuírem de forma sistemática e eficaz para a capacitação e qualificação dos usuários desta política pública.
Art. 5° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe registro na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.
§1° Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§2° Ao menor aprendiz,salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora.
§3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Art. 6° A formação técnico-profissional do aprendiz possuirá os seguintes objetivos:
I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercera aprendizagem profissional e formação pessoal;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
Art. 7º Para consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídios para a empresas e entidades que celebrem contrato com a municipalidade para a prestação de serviços dos menores aprendizes nos seus estabelecimentos.
Parágrafo Único. O subsídio de que trata o caput não poderá ser superior a 80% (setenta por cento) do custo completo para formação do menor.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade do Município de Alvorada de Minas/MG, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com entidades sem fins lucrativos e autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa Jovem /Menor Aprendiz", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercadode trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 10º O Programa de que trata esta lei deverá atender, aos adolescentes com idade entre quatorze a vinte e quatro anos incompletos, oriundos de famílias de baixa renda, que estejam cursando a educação básica ou tenham concluído o ensino médio/técnico e atendam às seguintes condições:
I - Ter concluída ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo especial), ou bolsista da rede privada;
II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III - Comprovar ser residente no município de Alvora de Minas - MG.
VI - Estar matriculado e frequentando uma Instituição de Ensino nos níveis fundamental, médio ou técnico;
V - Ter autorização dos pais ou responsáveis legais, caso tenha menos de 18 anos.
Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 11º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:
Art. 12º O Município de Alvorada de Minas disponibilizará o percentual de contratação de aprendizes no limite mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de cargos públicos efetivamente providos em seu Quadro de Servidores, obedecidos aos demais critérios fixados nesta Lei e na Legislação que disciplina a matéria, em contrato com duração de 02 (dois) anos, improrrogáveis, com exceção do aprendiz com deficiência.
Art.13º A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, e o jovem aprendiz 08 (oito) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 14º Compete às entidades sem fins lucrativos:
Art.15º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º deste projeto de lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
III - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV- A pedido do aprendiz.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente deverá ser demonstrado com, no mínimo, 03 (três) advertências feitas pelo município e encaminhadas à entidade contratante e ao Órgão Fiscalizador.
Art.16º Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (inciso I, II, III, e IV do artigo 13º), a entidade contratante, providenciará, no prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame.
Art. 17º As férias do menor aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 18º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Menor/Jovem Aprendiz.
Art. 19º Para o cumprimento no disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa "Jovem e Menor Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 20º O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 21º O menor/jovem já contemplando em um edital não poderá se candidatar a outro edital, salvo as inscrições feitas para cargo ocupacional diverso da primeira inscrição.
Art. 22º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 898 de 08 de julho de 2015 e demais alterações.
Alvorada de Minas/MG, 11 de dezembro de 2023
Valter Antônio Costa
Prefeito Municipal
Alvorada de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023.