Lei Ordinária Nº 1.109, de 12 de dezembro de 2023

INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º- Esta lei instituí o vale-alimentação a ser concedido a todos os servidores públicos e agentes políticos do Município de Alvorada de Minas/MG, nos termos que especifica.

§1º. O vale-alimentação concedido será no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e deverá ser creditado até o 5 º dia útil do mês subsequente de sua competência, destinando-se a subsidiar as despesas com a alimentação dos beneficiários.

§2º. O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários.

§3º. Os valores pagos referentes ao adicional de 1/3 de férias, abono pecuniário, abonos e rendimentos do PIS/PASEP, salário família, auxílio deslocamento, diárias e verbas indenizatórias, não integrarão a base de cálculo para fins de enquadramento nos benefícios desta Lei.

§4º. O vale-alimentação será reajustado anualmente de acordo com o IPCA.

Art. 2º. É vedada a concessão de vale-alimentação:

  1. aos estagiários;
  2. aos servidores aposentados e pensionistas;
  3. ao beneficiário que apresentar mais que 01 (uma) falta injustificada ou sofrer penalidade por falta funcional;
  4. – aos beneficiários que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza,remunerada ou não;
  5. aos beneficiários que estiverem em licença para tratamento de saúde, superiora 15 (quinze) dias;
  6. – aos beneficiários que estiverem com licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 7 (sete) dias;
  7. - aos beneficiários afastados do Serviço Públicotemporariamente, enquanto responderem por processo administrativo;
  8. após inativação ou rescisão do contrato de trabalho entre o beneficiário e o município;
  9. os beneficiários admitidose desligados com menos de 15 (quinze)dias de trabalho no mês de competência.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação estabelecida no inciso IV, o beneficiário que estiver em licença de desempenho de mandato classista ou licença maternidade ou paternidade.

Art. 3º. O beneficiário que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus a percepção de um único vale-alimentação.

Art. 4º. Sobre o valor do vale-alimentação instituído por esta Lei, não incidirá nenhuma outra verba nem vantagem, a qualquer título.

Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento GeralAnual do PoderExecutivo, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 7º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Alvorada de Minas/MG, 11 de dezembro de 2023



Alvorada de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023.