Lei Ordinária Nº 1.108, de 12 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE PLANTÕES NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os plantões de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, presenciais e semipresenciais,            realizados                                         além                     da               jornada                                         normal trabalho, prestados na Secretaria Municipal de Saúde tem duraçãode 15 (quinze)e de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 2° Os plantões de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem com presença obrigatória nos procedimentos para os quais o profissional for acionado, tem duração de 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 3° - A necessidade de realização de plantões fora do planejamento da escala de domínio será informada aos profissionais de saúde pelo (a) Secretário (a)Municipal de Saúde, que autorizará o atendimento ao plantão vago, de acordo com as atribuições dos profissionais plantonistas que são:

 

I- Prestar assistência ao paciente quando solicitado na Unidade de Saúde;

II- Realizar         transferência   intra-hospitalar    de pacientes quando houver solicitação;

III- Cumprir a carga horária rigorosamente.

 

 

Parágrafo único- Ao que se refere o inciso I, ao ser solicitado o médico ou enfermeiro que estiver de plantão, não poderá acontecer de o paciente aguardar por mais de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 4° - A realizaçãode plantão além do limite previsto no parágrafo anterior será justificada e previamente autorizada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde.

 

Art. 5º A remuneração dos plantões aqui elencados continuará da forma atualmente vigente, haja vista que os plantõesnão estão acontecendo de forma presencial.

 

Parágrafo Único- Os valores da remuneração dos plantões podem ser modificados posteriormente com as atualizações necessárias.

 

Art. 6° O plantão presencial vigorará a partido momento em que a UBS possuirás acomodações necessárias para o atendimento de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 1º e 2º da Lei 895 de 24 de março de 2015, onde é disposto que o plantão é de 12 (doze) horas, e a primeira parte do artigo 3º, inciso I, II e III, onde é disposto que o plantão é de 12 (doze) horas.

 

 

 

 

Alvorada de Minas/MG, 11 de dezembro de 2023.

 

 



Alvorada de Minas - MG, 12 de dezembro de 2023.