Dispõe sobre o fornecimento de Cestas de Natal aos servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como às famílias de baixa renda do município de Alvorada de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Alvorada de Minas/ MG, por seus representantes legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Cestas Natalinas, no mês de dezembro de cada ano, na forma e condições regidas por esta Lei.
§1°. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser beneficiado com a Cesta de Natal:
I - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - Os ocupantes de cargo de provimento em comissão;
III- Beneficiários do Programa Mãos Dadas: Restaurando Vidas, regulamentado pela Lei 1.077 de 19 de março de 2023.
Art. 2°- As Cestas de Natal que trata o artigo anterior, serão compostas por gêneros alimentícios comuns à época natalina.
Art. 3° - A Cesta de Natal que trata esta lei não tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 4 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município de Alvorada de Minas, e sua concessão está condicionada a existência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Não havendo recursos financeiros para custear as despesas de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá suspender e/ou limitar a concessão de Cestas de Natal via decreto.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Alvorada de Minas/MG, 06 de dezembro de 2023
Alvorada de Minas - MG, 06 de dezembro de 2023.