Lei Ordinária Nº 1.106, de 06 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DE MINAS - MG: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequadaaplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de:

 

  1. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
  2. Políticas e programas de assistência social,em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
  3. serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal,familiar ou social;
  4. política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias;

§1º O Município destinará recursos para implementação das políticas e programas previstos neste artigo,assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas ao Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

 

 

Art. 3º São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

  1. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  3. Conselho Tutelar;
  4. Secretarias e Departamentos Municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
  5. Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.

§1 º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal,e terá como acessório o Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta lei.

§2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, como determina o art.227,caput, da Constituição Federal e o art.4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federalnº 8.069/90, as deliberações aprovadaspelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste Município.

§3º As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execuçãodas políticas públicase, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.

 

§4º Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programasdestinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§5º Fica instituído no município o "Orçamento Criança e Adolescente- OCA", em prestígio ao Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta,que deve contemplar os programas, projetose serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.

§6º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.

§7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criançae do Adolescente.

§8º Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadaspelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Promoção Social.

§9º Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. na capital mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criançae do Adolescente, na capitalfederal.

 

Art. 4º O municípiocriará os programase serviços a que aludem os incisosII, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendoentidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.

§1 º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

  1. orientação e apoio sociofamiliar:
  2. apoio socioeducativo em meio aberto;
  3. colocação familiar;
  4. acolhimento institucional e familiar;
  5. liberdade assistida;
  6. prestação de serviços à comunidade;
  7. prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuáriosde substâncias entorpecentes;
  8. prevenção à evasão e reinserção escolar.

 

§2 º Os serviços especiaisvisam:

  1. a prevençãoe o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldadee opressão;
  2. a identificação e a localização de pais, criançase adolescentes desaparecidos;
  3. a proteção jurídico-social;
  4. a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momentoao longo do ano letivo,de crianças e adolescentes fora da escola.

Capítulo II

 

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

REGRAS E PRINCIPOS GERAIS

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipalde Promoção Social,apenas para fins de suportetécnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo204, inciso II c/c artigo227, §7°, da Constituição Federal.

 

Art. 6º No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo- se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90.

§1º As decisõesdo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos Princípios Constitucionais da Democracia Participativa e da Prioridade Absoluta.

§2º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.

§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o Princípio Constitucional da Prioridade Absolutaà Criança e ao Adolescente.

 

Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

Parágrafo único- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, §4°, da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitosdas crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.

 

 

Seção II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS

 

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de PromoçãoSocial fornecer recursoshumanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.

§2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgadaà sociedade civil.

§3º A Secretaria Municipal de Promoção Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporteadministrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por dois servidores públicos municipais com nível escolar mínimo em graduação do ensino médio.

Seção III

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

Art. 9 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.

Parágrafo único- Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua,destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicase nominais, em prestígio ao Princípio da Publicidade e da Moralidade Administrativa.

Seção IV

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

 

Art. 10º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:

  1. Representantes do Poder Público,a seguir especificados:
  1. um membro titulare um membro suplenteda Secretaria Municipal de Promoção Social:
  2. um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipalda Educação;
  3. um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipalde Saúde;
  4. um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipalde Fazenda e Administração;
  1. 4 (quatro) membros titularese 4 (quatro) suplentes de entidades não- governamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidadessociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais.

 

§1º Os Secretários Municipais cujas secretarias possuamassento no ConselhoMunicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, nos moldes das alíneas "a" a "d", do inciso I, deste artigo, enquanto permanecerem nessa qualidade, serão considerados membros natos e titulares do mandato público de Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo cada um indicar ao Prefeito Municipal o seu respectivo suplente dentre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à secretaria, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

 

§2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no Município, reunidas em assembleia convocadapelo presidente do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicadona imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.

 

§3º Os movimentos popularesdeverão estar inscritosno Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencheros seguintes requisitos:

 

  1. estarem legalmenteconstituídas e em regular funcionamento;
  2. estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto- juvenil do Município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesados direitos da criança e do adolescente.

§4º A nomeaçãodos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.

§5º Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titularesprovisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimoscomparecerem nas reuniõesordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas anexando o documento comprobatório da ausência provisória do membro titular.

§6º Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.

§7º Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titularquando os membrostitulares definitivamente se afastarem do mandato.

§8º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciadapelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria,poderá vetar a substituição, em votação pública.

§9º A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil, e os membros suplentes, representantes do Poder Público Municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene,respectivamente.

§10º No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direitoa voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.

§11º Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente.

§12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus assentosa cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil, a primeira secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.

§13º A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

§14º Os  conselheiros  representantes  da  sociedade  civil  e  seus  respectivos  suplentes  e  os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerãomandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.

§15º Aplica-se a regra do parágrafoanterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato representando o governo e, no próximomandato, atuar representando a sociedade civil, e o contrário de maneira recíproca.

Seção V

DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 11 Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

  1. representantes de órgãos de outras esferasgovernamentais;
  2. ocupantes de cargo eletivo, de confiançae/ou função comissionada do Poder PúblicoMunicipal, ressalvados os membros natos,conforme disposto no artigo 10, §1°, destaLei;
  3. conselheiros tutelaresno exercício da função:

Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.

Art. 12 Os membros natos e seus suplentes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatoscassados quando:

  1. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal, dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
  2. for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referidaLei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidadede atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  3. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública,estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92.

 

§1º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.

§2º Caso seja determinada a cassação de representante do governo, titular de mandato nato, o presidente do Conselho dos Direitos encaminhara, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito horas,por meio de ofício ao Ministério Públicopara que demandeem juízo a competente ação civil pública visando o afastamento definitivo do agente político do cargo de confiança.

§3º A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedadecivil, estará impedidode desempenhar as funções típicasdo mandato, devendoo membro suplenteimediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente de Conselho dos Direitos.

Seção VI

 

DA COMPETÈNCIA DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  1. zelar pelo efetivo respeitoao princípio da prioridade absolutaà criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4°. caput e parágrafo único, alíneas"b", "c" e "d", combinadocom os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único,todos da Lei nº 8.069/90,e no art.227, caput, da Constituição Federal:
  2. formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e AnuaisMunicipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
  3. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

IV - elaborar o seu regimento internoe aprovar o regimento interno do ConselhoTutelar;

  1. gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstosna Lei Federal nº 4.320/64.Lei Federal nº 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
  2. propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligadosà promoção, proteção,defesa e controlesocial dos direitosda criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art., 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei Federalnº 8.069/90;
  3. participar e opinar da elaboração do orçamento municipalna parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política peranteos Poderes Executivoe Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipalde Atendimento à Criança e ao Adolescente;
  4. realizar a cada biêniodiagnóstico da situaçãoda população infanto-juvenil no Município;
  5. deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicospara programações culturais, esportivas e de lazer voltadaspara a infância e a juventude;
  6. proceder a inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federalnº 8.069/90;
  7. proceder, nos termosdo 91 e parágrafo único,da Lei Federal nº 8.069/90,registro de entidadesnão-governamentais de atendimento;
  8. fixar critériosde utilização de recursos, através de planos de aplicaçãodas doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
  9. deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lojuntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
  10. examinar e aprovar os balancetes mensaise o balanço anual do Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;
  11. solicitar a qualquertempo e a seu critério,informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;
  12. convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
  13. deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleitoeleitoral, sob a fiscalização do Ministério Públicoestadual;
  14. acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudopara verificar o cumprimento integraldos seus objetivosinstitucionais, respeitada a autonomia funcionaldo órgão;
  15. mobilizar os diversos segmentosda sociedade civil para a participação das suas reuniõesordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  16. encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não- governamentais, a relaçãodos eleitos para serem nomeadose empossados, visandoa continuidade da atividade do órgão colegiado;
  17. acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidasadministrativas e judiciaisque se fizerem necessárias para assegurar que a execuçãodo orçamento observe o

Princípio Constitucional da Democracia Participativa e da Prioridade Absolutaà Criança e ao Adolescente;

  1. articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

§1º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, duas vezes por mês, em data, horárioe local a serem definidosem regime interno,garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizadoda Infância e da Juventude;

 

§2º É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente. incumbindo-lhes:

  1. informar as falhas eventualmente detectadas na estruturade atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandasexistentes;
  2. sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
  3. fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticaspúblicas a serem implementadas pelo município,inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.

§ 3º Todasas reuniões serão públicas. ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário. devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popularnos debates, inclusivequando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.

 

Seção VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO- GOVERNAMENTAIS

 

Art. 14 A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto,podendo cada entidadeou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo quatro nomes, dentre os que se apresentarem como candidatos.

Parágrafo único- É vedado ao cidadãorepresentar mais de uma entidadeou movimento social junto à assembleia não-governamental.

Art. 15 A assembleia das entidadese movimentos da sociedade civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessentae no mínimo de trintadias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, §2", desta Lei.

Art. 16 O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociaishabilitados a participar do pleito.

 

Parágrafo único- As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3°, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência de quinze dias, a contar da data da publicação do referido edital.

Art. 17 O quórum para realização da assembleia, em primeira convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda convocação, será de 1/3 (um terço) de representantes de entidades.

Art. 18 Após a segundaconvocação, não havendoo número mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerraráos trabalhos, com o registroem ata da falta de quórum, devendorepetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.

Art. 19 A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentreos participantes da assembleia.

Art. 20 Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalhos ali efetuadose recolher a assinatura de todos os presentes.

Art. 21 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para analisare deliberar na hipótese descritano art. 10, §§ 8º e 9º, desta Lei.

 

Seção VIII

DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO- GOVERNAMENTAL

Art. 22 Para candidatar-se a membro do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:

  1. reconhecida idoneidademoral, comprovada por certidão de antecedentes criminaise cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
  2. possuir capacidade civil plena, alcançadapela maioridade civil ou emancipação, nos termos do Código Civil;
  3. residir no município;
  4. estar em gozo de seus direitospolíticos,  comprovado por certidão expedidapelo Cartório Eleitoral local;

Parágrafo único- O candidato devera comprovar o trabalho ou o voluntariado nas entidades oumovimentos não-governamentais.

 

Capítulo III

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 O Município terá um ConselhoTutelar, com estruturaadequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.

§1º Será permitida aos conselheiros tutelaresa participação em novo mandato,desde que exercidaa titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 (seis) meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90.

§2º A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer no mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se no novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.

Art. 24 Considera-se estruturaadequada para funcionamento eficiente do ConselhoTutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de PromoçãoSocial, conforme abaixoespecificado:

  1. imóvel próprioou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção,reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio:
  2. equipe multidisciplinar composta por dois servidores públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, cedidos pela Secretaria Municipal de PromoçãoSocial ou Secretaria Municipal de Saúde, para desempenhar rotina de atendimento suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;
  3. um servidor público municipalefetivo, designado por ato administrativo formal, com exclusividade, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normalde expediente;
  4. um veículopróprio ou locado,acompanhado de motorista, para ficarem à disposição de segunda à sexta-feira, duranteo horário normalde expediente do Conselho Tutelar,para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta,veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;
  5. Linha telefônica fixa e aparelho celular para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Promoção Social;
  6. mínimo de dois computadores e uma impressorajato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
  7. uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
  8. ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armáriose materiais de escritório;
  9. placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelare os números dos seus telefones.

Art. 25 A Lei Orçamentaria Municipal deverá, em programas de trabalho específicos. estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.

 

Seção 11

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOTUTELAR

 

Art. 26 São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de 1 a VII, da Lei nº 8.069/90:

  1. atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstasno art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90:
  2. fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193,do mesmo Diploma Legal:
  1. promover a execução de suas decisões,podendo para tanto:
    1. requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviçospúblicos nas áreas de saúde,educação, serviço social,previdência, trabalho e segurança;
    2.  representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais. no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famíliasatendidas;
  2. encaminhar ao Ministério Público,noticia de fato que constituainfração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts, 228 a 258, da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso
    1. da Lei nº 8.069/90;

VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts.24,136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);

VII-encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei n° 8.069/90).

  1. representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criançaou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90):
  2. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de I à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviçospúblicos e programas de atendimento correspondentes;
  1. expedir notificações;
  2. requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento e de óbito de criançae adolescente, quando necessários;

XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contrapropaganda de produtos, práticas e serviçosque possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente. (art.202. § 3º, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatutoda Criança e do Adolescente);

XIII- fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4°, parágrafo único, alíneas "c" e "d" c/c art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicasespecíficas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente;

XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processode elaboração, discussãoe aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública(Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente, dados relativosàs maiores demandase deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o munícipio possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput,da Constituição Federal;

XV- recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houvernotícia da práticade infração penal contra criançaou adolescente.

§1º Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público,para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra "h", da Lei nº 8.069/90;

§2º O atendimento prestado à criançae ao adolescente pelo ConselhoTutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua famílianatural ou substituta, que têm direitoa especial proteçãopor parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoioe promoção social(cf. art.226, capute

§8", da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, da Lei n" 8.069.90 e disposições correlatas contidas na Lei n° 8.742/93-LOAS);

§3º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstasno art. 98. da Lei nº 8.069/90,com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policialresponsável;

§4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social. cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136. inciso III, letra "a", da Lei nº 8.069/90). procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. 100, da Lei nº 8.069/90):

§5º O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei n° 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);

 

§6º Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtudeda prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou

adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fara imediatacomunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V, c/c art.

201. inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbiraa propositura das medidas judiciais correspondentes:

§7º O dispostono parágrafo anteriordeve ser observadomesmo nos casos de suspeitaou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipóteseaplicável o dispostono art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressorda companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrarviável, por qualquerrazão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em acolhimento institucional e familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processolegal (cf. art.5º,incisos LIV e LV, da Constituição Federal):

§ 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional e familiar (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagradoprocedimento judicial especifico, destinado à suspensãoou destituição do poder familiar e/ou a colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor períodode tempo possível;

§9º Na aplicação das medidas protetivasdo artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criançae do adolescente;

§10º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontrecriança ou adolescente no Município, observadoo disposto no art.5º, incisoXI, da Constituição Federal.

 

Art. 27 O Conselho Tutelaré órgão permanente e autônomo,contencioso, não- jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descritano artigo 147, do Estatutoda Criança e do Adolescente.

§1º É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas, previstas no artigo 112, incisosI a VI, do Estatutoda Criança e do Adolescente.

§2º O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processode elaboração, discussãoe aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 28 É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste,casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setoresda Administração Municipal.

Art. 29 O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundadasuspeita da ocorrência de algum abusode poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos,previstas e cabíveisem lei.

Art. 30 O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, para fins de execuçãoorçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcionalcom o Poder Executivo Municipal.

 

Seção III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHOTUTELAR

 

Art. 31 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

  1. De segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de trinta e duas horas de expediente normal;
  2. Cada conselheiro deverá cumprir 32 (trinta e duas) horas semanais de expediente normal, ou jornada diferenciada conforme demanda do Município, conformeRegimento Interno.
  3. fora do expediente normal,disposto no incisoanterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, sendo-lhes assegurado o direitoà compensação não superior a um dia útil por semana;

§1º O plantão do Conselheiro Tutelar em dias festivos, terá início, às 20h00 do dia em que o evento for realizado, com previsãode término após o encerramento do evento, sendo que a escala de plantão deveráestar disponibilizada a todos os órgãos competentes.

§2º A remuneração por plantão, a ser realizado em dias festivos será de R$ 6% do da remuneração mensal do conselheiro.

§3º A remuneração mencionadano artigo antecedente submete-se aos seguintesprincípios:

  1. tem por fundamento o regime especial de trabalho;
  2. é devida ao seu beneficiário enquantoestiver trabalhando em regime de plantão;
  3. não se incorpora ao salário do beneficiário;
  4. aplica-se exclusivamente ao Conselheiro Plantonista, sendo vedado estendê-la a qualquer outra situação funcional, ainda que semelhante.

§4º Em casos específicos, em que haja a necessidade de horas extras,estas serão pagas em 100%.

Art. 32 O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância juventude, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

Art. 33 Qualquer pessoa que procuraro Conselho Tutelarserá prontamente atendidapor um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

§1º O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar;

§2º Excepcionalmente, duranteos períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelarplantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo a deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado,adotando-se o Princípioda Autotutela.

§3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamentojustificados.

Art. 34 Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Parágrafo único- O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a políticade proteção à infância e adolescência do município.

Art. 35 No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.

Parágrafo único- Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidasprovidências administrativas e judiciais.

Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária medianteprovocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.

Seção IV

DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

Art.37 Somente poderão concorrerao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

  1. idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminaisextraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
  2. idade igual ou superiora vinte e um anos;
  3. residir no município;
  4. estar no gozo de seus direitospolíticos;
  5. apresentar no momento da posse certificadode conclusão de ensino médio;
  6. apresentar quitaçãocom as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
  7. submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formuladapela Comissão EleitoralOrganizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
  8. submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
  9. não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
  10. não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente.

§1º O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear Cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

§2º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 38 O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o Cargo de Conselheiro Tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

  1. o retorno ao cargo, empregoou função que exercia, com o términoou a perda de seu mandato, desdeque neste últimocaso, seus direitospolíticos não tenham sido suspensos;
  2. a contagemdo tempo de serviço para todos os efeitos legais;

Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão,assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exoneradoantes do ato de posse no Cargo de Conselheiro Tutelar.

 

Seção V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 39 O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão EleitoralOrganizadora do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração.

Parágrafo único - A Comissão EleitoralOrganizadora será compostapor quatro membros,paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame:as atribuições da Comissão Eleitoral: as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critériospara apuração dos votos.

Art. 40 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral, e no mínimo, cento e vinte dias antes do término do mandatodos conselheiros tutelaresem exercício.

Parágrafo único-Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Públicodeverá ser comunicado para fiscalizá-lo.

Art. 41 Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destacando-se que as cédulas que serão confeccionadas mediante modeloaprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 41-A No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequenovalor.

SEÇÃO VI

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 42 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados,com número de sufrágios recebidos.

 

§1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

§2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidatoque, sucessivamente:

  1. apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
  2. apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
  3. residir há mais tempono município;
  4. tiver maior idade.

§3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.

§4º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebidoo maior número de votos.

§5º No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo,5 (cinco) suplentes.

Art. 43 Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.

Seção VI

 

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS,DA REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 44 Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de quatro anos, com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e no efetivoexercício do cargo.

 

§1º Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelo quadriênio do mandato, devendo os referidos valores serem corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicosmunicipais, a fim de recomporperdas inflacionárias.

§2º Aos membros do Conselho Tutelar aplica-se o Regime Geral de Previdência.

§3º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor públicomunicipal, ficando o Município obrigadoa proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos.

Art. 45 São assegurados os seguintesdireitos sociais ao conselheiro tutelar:

  1. irredutibilidade de subsídios;
  2. repouso semanalremunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
  3. licença à gestante,com duração de 180 dias;
  4. licença à paternidade, com duração de 5 dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
  5. licença por motivo de doença em pessoa da família;
  6. licença por motivo de casamento,com duração de cinco dias, sem prejuízodos subsídios:
  7. licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge. ascendente, descendente, irmãos, sogros,noras e genros,com duração de oito dias;
  8. gozo de férias anuais remuneradas não superior a 25 dias úteis:
  9. gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de exercíciono cargo;
  10. Décimo terceiro salário;

 

§1º No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe concedao benefício correspondente.

§2º A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direitoà percepção de subsídios duranteo período correspondente.

Art. 46 A licença para tratamento de saúde por prazo superiora 30 (trinta) dias dependede inspeção por junta médicaoficial, inclusive para o caso de prorrogação.

 

§1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§2º O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores no requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

Art. 47 Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:

  1. imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
  2. no caso de renúnciado conselheiro tutelartitular:

III - no caso de suspensão ou perda do mandato:

IV- no caso de férias

Art. 48 O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular. nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.

Art. 49 Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o conselheiro que:

  1. infringir, por ato de ação ou omissão, dolosaou culposamente, no exercício de sua função,as normas do Estatutoda Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiançaoutorgada pela comunidade;
  2. cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
  3. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
  4. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar:
  5. deixar de comparecer no plantão e no horárioestabelecido:
  6. exercer outraatividade, incompatível com o exercíciodo cargo, nos termos desta Lei.

§1º Poderá o ConselhoMunicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiversob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguardaa remuneração integraldurante esse período.

 

§2º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelarpara fins políticos eleitorais.

§3º Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o Conselho Municipalda Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.

Art. 50 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:

  1. reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
  2. usar da função em benefício próprio;
  3. for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superiora dois anos;
  4. manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusandoda autoridade que lhe foi conferida;
  5. aplicar medida de proteçãocontrariando a decisãocolegiada do ConselhoTutelar;
  6. receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquervantagem indevida;
  7. for condenadopor ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federalnº 8.429/92.

§1º Para fins deste artigo,considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais;

§2º Na hipótese dos incisos I a V, deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação doMinistério Público ou de qualquerinteressado, assegurado o devido processolegal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.

 

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ALVORADA DE MINAS

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64. art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.

Art. 52 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.

§1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não- governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteçãointegral de criançase adolescentes e seus familiares.

§2º As ações de que trata o parágrafo anteriorreferem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociaisbásicas.

§3º O Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

  1. pela dotaçãoconsignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo,um por cento da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa e receitade transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
  2. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  3. destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda. nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069,de 13 de julho de 1990, alteradapela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, conformedispõe o Decreto1.196. de 14 de julho de 1994,com ou sem incentivos fiscais;
  4. pelas doações,auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
  5. contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
  6. pelos valoresprovenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
  7. por outros recursos que lhe forem destinados;
  8. pelas rendas eventuais, inclusiveas resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 53 O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 54 A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 55 A Secretaria Municipalde Promoção Social designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo, conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei nº 4.320/64,a Lei nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000:

  1. coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaboradoe aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  1. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
    1. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente;
    2. emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
    3. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
    4. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais- DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razãosocial, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valordestinado.

 

  1. apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
  2.            manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

 

  1. encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
  1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. trimestralmente, os inventários de bens materiaise serviços;
  3. anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
  4. anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o ConselhoMunicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo.

Art. 56 Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursosdo Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II).

 

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOSDO FUNDO

Art. 57 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselhode Direitos, deveráser destinada para o apoiode:

  1. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90. desde que prestadospor entidades não-governamentais;
  2. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
  3. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemasde informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criançae ao adolescente;
  4. programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  5. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
  6. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social ena articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único - Fica vedadaa utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisosacima.

Art. 58. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitosda Criança e do Adolescente para:

  1. pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar(ECA, art. 134., § único);
  2. manutenção e funcionamento do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente de Alvorada de Minas;
  3. políticas públicas que já disponhamde fundos específicos e recursos - próprios;
  4. transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política públicaespecifica;
  5. investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicose privados, ainda que de uso exclusivoda política da infância e da adolescência;

VI - manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 59 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único- Nenhumadespesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 60 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas(Lei n° 101/2000, art. 4°, I, f).

Parágrafo único- Havendodisponibilidade de recursos,os projetos aprovadospelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.

 

Art. 61 Cabe ao Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando- os, prioritariamente, através de editais (Lei n° 8069/90, art. 260, § 2º).

§1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.

§2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicaçãoapresentado pela entidadeencarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

§3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOSDO FUNDO

 

Art. 62 Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetáriasem bancos ou em caixa especial, oriundasdas receitas especificadas no artigo 47, §3°, e incisos, desta Lei;

  1. direitos que, porventura, vierem a constituir;
  2. bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Art. 63 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipalde Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 64 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§1º O ConselhoMunicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, diante de indíciosde irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Públicopara as medidas cabíveis.

§2º O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente.

§3º A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 65 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

  1. as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
  2. os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criançae o adolescente;

III-a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV-o total dos recursosrecebidos;

V-os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FundoMunicipal para a criança e o adolescente.

Art. 66 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipalda Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Art. 66 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipalda Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

 

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 67. O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar para o mandato que se inicia no exercício de 2024, observadas as disposições desta Lei, será de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), devendo o Poder Executivo garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo. 

Parágrafo único. Aplica-se ao mandato que se inicia em 2024, inclusive incidindo impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 44, §1°, desta Lei no exercício de 2024.

Art. 68 As despesas para a execução dos artigos 8, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por conta de dotaçãoprópria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do ConselhoTutelar.

Art. 69 O Fundo Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicasou jurídicas.

Art. 70 Fica criado o Fundo da Infância e Adolescência com seu respectivo CNPJ em até 30 dias da aprovaçãodesta Lei.

Art. 71 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2024, revogando, todos os dispositivos contrários em especial a lei 775 de 18 de abril de 2011, a 833 de 08 de março de 2013,a 897 de 17 de maio de 2015, a 915 de 21 de fevereiro de 2017 e demais emendasse houverem.

 

Alvorada de Minas/MG, 06 de dezembro de 2023

 

 

Valter AntônioCosta

Prefeito Municipal


 

 



Alvorada de Minas - MG, 06 de dezembro de 2023.