ALTERA O §1º E §3º DO ART. 113 - A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUIU O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alvorada de Minas/Mg, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais prevista no §5º do art. 71, da LOM, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. O §1º e §3º do art. 113 - A da Lei Orgânica do Município de Alvorada de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, percentual distribuído equitativamente entre os vereadores, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. Permanece inalterado os demais artigos que institui e regulamenta a Emenda Impositiva no município de Alvorada de Minas e que não conflite com a presente emenda.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada de Minas - MG, 23 de novembro de 2023.