Lei Ordinária Nº 1.101, de 16 de outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Esta Lei disciplina a prevenção e controle da Leishmaniose Visceral Canina no Município de Alvorada de Minas. 

Art. 2º- Quando o animal for diagnosticado com Leishmaniose Visceral Canina, o tutor deverá ser notificado através do Termo De Ciência E Responsabilidade Do Resultado Positivo (ANEXO I) e terá o direito de optar entre duas possibilidades: 

I-Tratamento do animal infectado, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade para Recusa da Eutanásia (ANEXO II) e Termo de Compromisso para tratamento de Cão com Leishmaniose Visceral (ANEXO III); 

II-Eutanásia do animal infectado, mediante Termo de Responsabilidade para a realização da Eutanásia (ANEXO IV). Parágrafo único. Ao proprietário é garantido o direito de realizar o exame de contraprova, tendo em vista a comprovação do diagnóstico da Leishmaniose Visceral Canina. 

Art. 3°- Caso o proprietário opte pelo tratamento do animal, este deverá ser realizado sob a responsabilidade de médico veterinário cadastrado no Órgão de Controle de Endemais do Município. 

§ 1º- O veterinário responsável pelo tratamento da Leishmaniose Visceral Canina está autorizado a utilizar somente medicamento aprovado pelo Ministerio da Agricultura e Pecuária (MAPA) para esta finalidade, estando proibido o uso de protocolos com uso exclusivo de medicamentos humanos e/ou sem eficácia aprovada oficialmente. 

§ 2º -O tutor e veterinário responsável deverão encaminhar, semestralmente, ao Órgão de Controle de Endemias do Município, relatório sobre a evolução do tratamento do animal portador da Leishmaniose Visceral Canina. 

§ 3º- O proprietário do animal portador de Leishmaniose Visceral Canina compromete-se com o agendamento de visitas semestrais realizadas pelo Órgão de Controle de Endemais do Municipio, quando deverão ser inspecionadas não apenas as condições de saúde do cão, mas também as condições de prevenção da proliferação da Leishmaniose Visceral Canina. 

§ 4º- Em caso de denúncias ou mediante necessidade do Órgão de Controle de Endemias do Município a frequência das visitas pode ser alterada, não demandando agendamento prévio. 

Art. 4º- Durante o processo de investigação do diagnóstico e realização do exame pelo método Elisa, o Poder Público deve disponibilizar coleira de prevenção à Leishmaniose Visceral Canina e microchips para identificação dos animais que deverão ser oferecidos gratuitamente pelo Órgão de Controle de Endemias do Município.

Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Alvorada de Minas/MG, 16 de outubro de 2023

 



Alvorada de Minas - MG, 16 de outubro de 2023.