Lei Ordinária Nº 1.100, de 10 de outubro de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14º, CAPUT, ARTIGO 16º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 17º, INCISO II, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO XI, DA LEI 832 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013, A QUAL DISPÕE SOBRE AS AÇÕES E INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG.

A Câmara Municipal de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 14º, CAPUT, da Lei 832 de 05 de fevereiro de 2013, no que tange à autorização das horas gratuitas anuais do serviço de lavração e gradagem, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 14º- A Prefeitura Municipal de Alvorada de Minas, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, fica autorizada a executar gratuitamente até 100 (cem) horas anuais de serviços  lavração e gradagem com tratores agrícolas, por explorador, para atividades de plantio direto, preparação do terreno para utilização de insumos e outras atividades na Agropecuária, aos pequenos e médios agricultores do Município.

Parágrafo único. Os serviços acima citados deverão ser acompanhados por profissional devidamente qualificado para a análise de terras e exames da saúde animal.

Art. 2º -  Fica também alterada a redação do Parágrafo Único, do Art. 16º da referida lei, que passará a vigorar nos seguintes termos:

Art. 16º-Os agricultores pequenos, médios proprietários ou exploradores arrendatários, ou meeiros, deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária, preenchendo o requerimento de solicitação de serviços desejados e o número de horas necessárias e sua execução e indicando as variedades e quantidades desejadas, obedecidos os limites estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único: As sementes ficam limitadas a 40 (quarenta) quilos por safra, conforme disponibilidade do município.

Art. 3º - O artigo 17 da Lei 832 de 05 de fevereiro de 2013 passará a ter alterações em seu inciso II, sendo acrescentado, ainda, o inciso XI, analisemos:

Art. 17º– Fica o poder público municipal autorizado a fornecer gratuitamente aos agricultores pequenos, médios proprietários ou exploradores arrendatários, parceiros ou meeiros cadastrados junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária:

I. Insumos de acordo com a área preparada para o cultivo.

II. Fornecimento de horas de máquina retroescavadeiras, limitado a 20 (vinte) horas anuais e fornecimento de materiais hidráulicos e outros para:

a) construção de criatórios de peixes;

b) construção e melhoria de estradas para acesso às propriedades rurais;

c) construção de reservatórios (tanque) para o gado;

III. Mudas de espécies frutíferas limitadas a 06 (seis) mudas por ano, podendo ocorrer redistribuição caso haja sobra.

IV. Pintainhas (limitada a 20 unidades por produtor anualmente)

V. Alevinos de acordo com a metragem dos tanques, devidamente cadastrados, segundo dados oficiais da Emater ou outros órgãos públicos.

VI. Caixa de abelhas para apicultura;

VII. Acompanhamento de um agrônomo e um veterinário;

VIII. Construção de poços artesianos;

IX. Exames para verificação da sanidade animal;

X. Materiais hidráulicos (tubos, mangueiras e caixas d'agua) para canalização e tratamento de água potável;

XI- Exames laboratoriais de análises de água e queijo para fins de registro e manutenção dos registros.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alvorada de Minas/MG, 10 de outubro de 2023

 

 

 



Alvorada de Minas - MG, 10 de outubro de 2023.