Lei Ordinária Nº 1.097, de 11 de setembro de 2023

Institui a lei “Lucas Begalli Zamora” que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores, monitores e alunos, de creches e escolas, da rede pública e privada, do município de Alvorada de Minas bem como: "Institui o selo “Lucas Begalli Zamora” e dá outras providências.

 

 O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º: Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores, monitores e alunos, de creches e escolas, da rede pública e privada do município de Alvorada de Minas. 

Parágrafo único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado. 

Art. 2º: Os funcionários, professores, monitores e alunos, de creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber: 

I – médicos; 

II – enfermeiros; 

III – técnicos e auxiliares de enfermagem; 

IV – policial militar do Corpo de Bombeiros. 

§ 1º: Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros socorros. 

§ 2°: Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros. 

§ 3°: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses e carga horária mínima de 8 (oito) horas, sendo parte teórica e parte prática. 

Art. 3º: Todos os alunos da rede pública e privada receberão lições de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre: I – a identificação de situações de emergências e urgências médicas; II – os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências e urgências médicas; III – a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo; V – como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. Parágrafo único: O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados, deverão ser condizentes com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. 

Art. 4º: Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais e alunos participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros. PARÁGRAFO ÚNICO: A relação de todos os profissionais treinados bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público.

Art. 5º: As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão manter em suas dependências “Kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas” a serem disponibilizados em local de fácil acesso. PARÁGRAFO ÚNICO: O material que compõe os “kits” deverá permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando. 

Art. 6º: As Instituições de ensino, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o Selo/Certificado "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação em primeiros socorros e os mesmos deverão ser fixados em locais visíveis comprovando a realização da capacitação e nomes dos participantes em lista única. Parágrafo único. O Selo/certificado será emitido por órgão Competente do Poder Executivo Municipal com validade de 1 ano devendo ser renovado a cada ano. 

Art. 7º: O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às instituições de ensino:

 I – advertência; 

II – multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de advertência reincidente; 

II – cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular e responsabilização funcional/administrativa quando tratar-se de creche ou estabelecimento público. 

Art. 8º: O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 60 (sessenta dias), contados de sua publicação. 

Art. 9º: As despesas resultantes da execução desta lei correrão às expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 

 Art. 10º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alvorada de Minas, 11 de setembro de 2023

 



Alvorada de Minas - MG, 11 de setembro de 2023.