Dispõe sobre a sinalização das estradas do município de Alvorada de Minas e dá outras providências.
O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e indicação em todas as estradas localizadas no Município de Alvorada de Minas/MG.
Art. 2º- As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, em especial as Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo ainda:
I- O nome da estrada em destaque;
II- A extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;
III- As distâncias em quilômetros até as próximas localidades, e
IV- Sejam fixadas respeitando a distância de 100m (cem metros) da localidade a qual se pretende identificar.
Art. 3°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas, sindicatos e associações comunitárias, para implantação da sinalização de trânsito.
Art. 4° - Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras funcionalidades deverão respeitar o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e o contido nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, nos casos que lhe couber.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementa se necessário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alvorada de Minas, 11 de setembro de 2023
Alvorada de Minas - MG, 11 de setembro de 2023.