Lei Ordinária Nº 1.095, de 11 de setembro de 2023

Torna obrigatória a inclusão do Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha” na grade curricular das unidades de ensino infantil, fundamental I e II da Rede Pública de ensino do Município de Alvorada de Minas/MG.

 O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha” no currículo das unidades escolares de ensino infantil, fundamental I e II da rede pública municipal de Alvorada de Minas/MG.

Art. 2º- Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de Ensino Fundamental I e II o conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, com carga horária mínima de 50 (cinquenta minutos) por semana, que será ministrado conforme orientação pedagógica de cada escola. 

Art. 3º - O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”, abrangerá os seguintes temas: I – Lei 11.340/2006; II – Tipos de Violência; III – Penalidades; IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

Art. 4º- São objetivos do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”:

 I – Conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate a violência doméstica e familiar; 

II – Reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no município; 

III – Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência contra a mulher. 

Art. 5º- O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá conter: 

I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

 II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica; 

III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.

Parágrafo único. A disciplina terá carga horária de 50 (cinquenta minutos) por semana, definida pela Secretaria Municipal de Educação que apoiará as atividades educativas.

 Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional. 

Art. 7º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental I e II sobre “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do bom desempenho desta atividade. 

Art. 9º - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. 

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Alvorada de Minas, 11 de setembro de 2023

 

 

 

 

 

 

 

 



Alvorada de Minas - MG, 11 de setembro de 2023.