Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD) e o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação das pessoas com TEA, no âmbito do município de Alvorada de Minas e dá outras providências.
O povo do Município de Alvorada de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes Legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPCD)
Art. 1°. Fica instituído no Município de Alvorada de Minas o Cartão de Identificação para pessoa com Deficiência Intelectual (DI)”, para fins de atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.
Parágrafo único. O cartão referido no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações: nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral, endereço e telefone para contato; nome e telefone do responsável; alergias a medicamentos, tipo sanguíneo e eventual transtorno associado; medicação e tratamento realizado ou em realização.
Art. 2°. A Administração Pública Municipal deverá cuidar do cadastramento e confecção do cartão.
Do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação das pessoas com TEA.
Art. 3º. Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. §1º. Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. § 2º. O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 4º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 5º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 6º. A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado pelo estabelecimento.
Art. 7º. A Administração Pública Municipal definirá, por meio de decreto ou portaria a ser emitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, os procedimentos e requisitos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alvorada de Minas, 05 de setembro de 2023
VALTER ANTÔNIO COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS/MG
Alvorada de Minas - MG, 05 de setembro de 2023.